Judiciário

Homem fica preso por 1 ano e 3 meses (mais de 450 dias) sem conclusão do inquérito policial. Para desembargadores, juiz e delegado ficaram inertes

Liberdade só foi possível através de decisão da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJMA, após a impetração de Habeas Corpus. Apuração de “possível desídia” na condução do processo foi determinada pelo colegiado.

Assim, tenho que, no presente caso, não se trata de extrapolação pura e simples do prazo para conclusão do inquérito policial, mas de um comportamento desidioso por parte das instituições públicas responsáveis pela apuração dos fatos e pela prestação jurisdicional.

Acrescente-se que, a hipótese aqui versada não apresenta complexidade a justificar tamanha mora em seu andamento, mormente diante da dicção da Constituição Federal, inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação””

Estas foram algumas das frases constantes no voto do desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, relator do Habeas Corpus de nº 0824407-47.2024.8.10.0000, que foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJMA, sendo a ordem concedida, por unanimidade, através dos votos adicionais dos desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo (Sessão Virtual com início em 21/01/2025 e término em 28/01/2025).

Na parte final do acórdão constou a seguinte determinação:

“Encaminhe-se cópia do presente habeas corpus à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, com vistas à apuração de possível desídia na condução do processo na origem.”

Vale mencionar que a autoridade impetrada no habeas corpus foi o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim (Estado do Maranhão) e que a determinação acima consignada ensejou a abertura do Pedido de Providências de nº 0000031-68.2025.2.00.0810, em tramitação na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sendo evidenciado no acórdão que durante a tramitação da ação constitucional o magistrado da vara antes identificada foi oficiado para prestar informações, não tendo apresentado “nenhum esclarecimento dentro do prazo legal, deixando transcorrer o período in albis.”

A impetração da ação constitucional foi feita pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, através do Defensor Público Pedro Ícaro Santiago Viana, assessorado por Luana Sales de Sousa.

Veja abaixo as íntegras do acórdão e da petição de impetração.

Referência : Primeira Câmara Criminal do TJMA.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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