Presidente do TJMA determina bloqueio de mais de R$ 9 milhões para pagamento de precatórios e ato é atacado com mandado de segurança

Município de Conceição do Lago Açu impetrou a ação constitucional que tem relatoria da desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
O município de Conceição do Lago Açu impetrou mandado de segurança visando combater ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (José de Ribamar Froz Sobrinho), que segundo informou na petição inicial, deu “ordens de sequestro de forma indistinta e sem limitação de qualquer forma que possibilite a continuidade administrativa e a aplicação obrigatória de mínimos constitucionais e legais, das receitas do FPM, objetivando a retenção da quantia total de R$ 9.610.409,40 (nove milhões, seiscentos e dez mil, quatrocentos e nove reais e quarenta centavos), em 12 (doze) parcelas de R$ 800.867,45 (oitocentos mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), realizando-se a divisão da retenção mensal em duas parcelas de R$ 400.433,73 (quatrocentos mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) a serem bloqueadas, preferencialmente, nos dias 10 e 30 de cada mês.”
Na parte fática do mandado de segurança é ressaltado que o extrato da conta do município referente ao mês de janeiro deste ano traz a comprovação de que foi “creditado o valor de R$ 765.779,23, tendo sido bloqueado o valor de R$ 400.433,73, além das deduções constitucionais como saúde, (R$ 128.904,87) assistência (R$ 59.594,71) e educação (R$ 171.873,16), também constantes no extrato em anexo,” não restando “saldo para que o Município pudesse realizar qualquer outro serviço público ou sequer cumprir com suas obrigações financeiras.”
Na petição de impetração também são feitos os registros abaixo situados:
“Veja Excelência, resta clarividente prejuízo à organização e regularidade das atividades administrativas, que inviabilizarão, inclusive, o pagamento dos salários dos servidores, fornecedores, dentre outros, em decorrência da desestruturação financeira do ente público. É que, somente neste mês houve o sequestro total de R$ 400.433,73 (quatrocentos mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), restando, ainda, pendente de sequestro – mais uma parcela de igual valor neste mesmo mês, totalizando o valor exorbitante de R$ 800.867,45 (OITOCENTOS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) EM UM ÚNICO MÊS!!!
(…)
Logo Excelência, permitir a retenção dos valores nos exatos termos em que determinado pelas decisões, por certo, inviabilizariam o PAGAMENTO DE SERVIDORES, repasse das obrigações constitucionais, pagamento de fornecedores, dentre outras obrigações custeadas com os recursos do FPM, acarretando-se, pensa-se, prejuízos ainda maiores com a garantia de direitos de uns poucos credores em prejuízo de TODA a população local.”
O ato atacado, materializado em 10.01.2025, possui a seguinte redação:
“I. Considerando a necessidade de acompanhamento do fluxo de amortizações e aportes mensais promovidos pelos Entes devedores enquadrados no Regime Especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do ADCT e disposições normativas previstas na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça;
II. Considerando a comunicação de centralização das retenções realizadas nas contas dos Fundos de Participação dos Municípios (FPM) pela Agência Setor Público do Banco do Brasil (Agência 3846-6), visando um maior controle e eficiência no atendimento das requisições judiciais de sequestro determinadas pelo Juiz Gestor da Assessoria de Gestão de Precatórios deste Tribunal, nos termos do Ofício JUD 2021/0013;
III. Determino o envio de ofício ao Gerente da Agência Setor Público do Banco do Brasil para providenciar o bloqueio das parcelas mensais obrigatórias para o exercício financeiro de 2025, diretamente da conta do FPM dos entes relacionados em planilha anexa, conforme valores discriminados em programação de pagamento definida pela Coordenadoria de Cálculos da Assessoria de Gestão de Precatórios, com fundamento no art. 101 do ADCT.
Publique-se. Cumpra-se.”
O processo está concluso para apreciação do pedido de liminar, pleito que visa “suspender os efeitos das decisões de sequestro proferidas pela autoridade impetrada, DETERMINANDO, por conseguinte, que seja obstado qualquer sequestro nas contas públicas com fundamento em tais decisões, bem como a liberação dos valores sequestrados até ulterior julgamento de mérito do presente mandamus, devendo os mesmos, acaso já transferidos a contas judiciais, retornarem às contas do Município impetrante, e, subsidiariamente, que seja suspensa a transferência das respectivas verbas para a conta individualizada de cada credor;”
O site está a disposição dos interessados para publicação de qualquer esclarecimento.
Veja abaixo as íntegras da petição inicial de impetração, do extrato da conta corrente e da comprovação do bloqueio.
Referência : Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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