Desembargadora Sônia Amaral indefere pedido de retorno ao cargo feito por Luciana Felix

Petição foi distribuída ontem (às 20h10min) e visava reverter o afastamento.
A prefeita afastada de Araioses, Luciana Félix, deu entrada ontem em um pedido de cautelar pleiteando a concessão de efeito suspensivo à apelação. O feito foi concluso para ser apreciado em sede de plantão judicial do 2º grau.
Hoje, às 15h46min, a desembargadora Sonia Amaral, indeferiu o pedido.
Direito e Ordem transcreve alguns trechos da decisão, lançada da seguinte forma:
“No caso em apreço, aplicando o entendimento do Tribunal da Cidadania no referido julgado, não vislumbro nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento da querela nullitatis, notadamente em virtude do instituto da preclusão, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível para ter analisada sua pretensão.
O próprio magistrado na sentença de improcedência registrou, de forma acertada que, a referida nulidade “deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que o mesmo teve de se pronunciar, o que não ocorreu, vez que após a intimação em questão, o mesmo foi novamente intimado do acórdão que julgou procedente a apelação do MPE, não tendo apresentado o recurso cabível, tendo então a ação transitado em julgado, conforme ID118022958, pág.120”.
E mais. Frisou ainda que “a autora ainda dispunha do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, para apresentar Ação Rescisória, prazo este que também deixou transcorrer in albis sem qualquer alegação da suposta nulidade, concluindo que “a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou”.
Na prática, o que a apelante pleiteia é impedir os efeitos regulares de um acórdão condenatório que transitou em julgado desde dezembro de 2017 e que se manteve suspenso por anos somente por meio de decisão precária proferida em ação de querela nulitatis, que, em sede de cognição exauriente, foi julgada improcedente.
Não constato, portanto, a existência do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Não vislumbro também a ocorrência do requisito do dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, pelas próprias informações constantes do pedido de efeito suspensivo, a apelante já fora afastada do cargo e seu substituto empossado. Dessa forma, como seu mandato tem previsão de término em apenas 11 (onze) dias, seu retorno ao cargo politico por tão pouco período de tempo trará mais instabilidade política ainda à municipalidade.
Não deve, portanto, ser concedido efeito suspensivo ao recurso.”
Veja abaixo as íntegras da petição e da decisão.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
‒
O conteúdo do site Direito e Ordem é aberto e pode ser reproduzido, desde que a fonte (Direito e Ordem) seja citada.
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br