Mantida pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva a decisão que afastou Antonio Américo da Presidência da FMF

Decisão do juiz Douglas de Melo Martins foi confirmada pelo TJMA e Susan Lucena continuará como interventora.
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O desembargador Marcelo Carvalho Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), manteve a decisão do magistrado Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís), que afastou Antonio Américo da Presidência da FMF (Federação Maranhense de Futebol), além de nomear Susan Lucena como interventora de tal entidade.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos de tal decisão, da seguinte forma:
“O juízo da terra identificou indícios robustos de: (a) confusão patrimonial FMF IMF; (b) desvio de finalidade do IMF; (c) opacidade em atos estatutários e contábeis; (d) queda drástica do patrimônio líquido da FMF (mais de 80% em três anos). Ao cidadão: havia sinais de que o dinheiro e os bens da Federação e do Instituto se misturavam, com perda grande do patrimônio e pouca transparência. Isso é alerta de problema sério.
Comungo com o juízo da gema. A criação do IMF foi gravíssima. É que foi criado com a finalidade de trabalhar financeiramente com as dotações do agravante principal. Ora, o reconhecimento de instrumentalizar para pagar compromissos e movimentar recursos da FMF justamente quando as contas da Federação eram bloqueadas por dívidas — diminuindo a chance de credores receberem. Um fato que entendo de tamanha gravidade. Uma entidade privada contém todos os ícones deitados na sua criação e no próprio Código Civil e normas extravagantes deliberadas e aprovadas pelo Congresso Nacional. Jamais uma entidade privada pode transpor princípios inerentes a entidade privada. E hic et nunc, os agravantes ultrapassaram de forma inusitada e o MPE é o Fiscal do Estado Democrático de Direito. O atalho foi de uma violação de princípios constitucionais. O legislador originário expressou na Bíblia Republicana Constitucional, os princípios gerais de legalidade, moralidade, transparência e eficiência. Os princípios devem ser aplicados aos entes privados.
Ao cidadão: a suspeita é que criaram um “atalho” para que o dinheiro da Federação não ficasse acessível a quem tem valores a receber. Isso prejudica quem tem direito, por exemplo, trabalhadores e fornecedores.
(…)
Atos relevantes, como eleições internas, balanços e reformas estatutárias, devem ser divulgados de forma clara, garantindo que todos os interessados tenham acesso. Ao cidadão: quer dizer que as decisões importantes não podem ser feitas às escondidas. Todos devem ter chance de acompanhar.
As entidades privadas devem tratar seus associados ou membros de forma igualitária, sem privilégios injustificados, e assegurar participação democrática nas decisões coletivas. Ao cidadão: todos os sócios ou membros devem ter os mesmos direitos. As decisões precisam ser tomadas de modo justo, ouvindo todos.
Quem administra uma entidade privada responde por atos de gestão irregulares ou prejudiciais, inclusive com o patrimônio pessoal, quando há dolo ou fraude. Ao cidadão: se o dirigente usar mal o dinheiro ou agir de má-fé, ele pode ter que pagar com os próprios bens para reparar o prejuízo.
As entidades privadas devem agir com honestidade, lealdade e correção, respeitando contratos e a confiança depositada por associados, consumidores e parceiros. Ao cidadão: a entidade deve ser correta e honesta em tudo, cumprindo sua palavra e não enganando quem confia nela.
(…)
Mantenho na íntegra a decisão do juízo da nata. Acrescento os motivos integrativos pinçados pelo MPE., a saber: (i) gravidade comprovada dos indícios (IMF usado para frustrar credores; confusão patrimonial; queda patrimonial ; vícios assembleares); (ii) legitimidade ativa do MP e idoneidade dos elementos de inquérito para tutela de urgência; (iii) ausência de violação ao devido processo (contraditório e perícia preservados); (iv) proporcionalidade e adequação da intervenção para proteger o interesse do cidadão maranhense.
Ao cidadão: a decisão do juízo da terra deve permanecer. O visor e olhar de lince foi proteção da sociedade e o próprio futebol, garantindo que o dinheiro seja usado corretamente e que as regras sejam justas e transparentes. Tudo seguirá sendo investigado, com direito de defesa para todos.
(…)
3. Nego provimento ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).