Procurador-Geral de Justiça solicita ao ministro Flavio Dino a manutenção de todas as decisões tomadas em desfavor dos interesses de Antonio Américo.

“…a Federação Maranhense de Futebol (FMF) maculou o princípio da transparência financeira e administrativa, como demonstrado na petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, uma vez que deixou de disponibilizar seu estatuto social, atas de assembleias, balanços financeiros e as regras eleitorais, além de macular princípios básicos de gestão, com a prática de fraudes que merecem imediata repressão.” (parágrafo da contestação).
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O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Danilo José de Castro Ferreira) ofereceu contestação na Reclamação de nº 85.536, que possui como Reclamante Antonio Américo Lobato Gonçalves e que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) sob a relatoria do ministro Flávio Dino.
Danilo requereu a manutenção de todas as decisões tomadas na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, esta com tramitação originária na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, proposta em face da Federação Maranhense de Futebol (FMF), do Instituto Maranhense de Futebol (IMF) e de 17 (dezessete) integrantes dessas entidades, incluído o Presidente do FMF (Antonio Américo Lobato Gonçalves) e que visa “à adoção de medidas para sanar as irregularidades detectadas nessas entidades, relativas, em síntese, à violação dos deveres de transparência, publicidade, moralidade, gestão temerária, nulidade de atos associativos e vícios eleitorais, dano patrimonial, fraude à execução, entre outras.”
Direito e Ordem transcreve alguns trechos da manifestação do mencionado procurador, solidificados da seguinte forma:
“No caso apresentado na ACP nº 0860260-80.2025.8.10.0001, ora em exame, o Ministério Público do Maranhão buscou, primeiramente, a via extrajudicial, instaurando procedimento administrativo conjunto e realizando diligências investigatórias. Somente após restar evidenciada a recalcitrância da FMF em atender às exigências legais de transparência e regularidade é que se fez necessário o ajuizamento da ação civil pública, medida essa que se revela proporcional e adequada à tutela dos direitos coletivos violados
Destaca-se, por exemplo, que, segundo a inicial da referida ação, a notificação expedida à presidência da FMF para apresentar as prestações de contas dos últimos 5 (cinco) anos da instituição deixou de ser atendida, sem qualquer justificativa, reconhecendo ainda a federação, preliminarmente, que a entidade não estava submetida aos deveres de publicidade, cabendo acrescentar que nenhum representante do Conselho Fiscal do IMF compareceu à audiência designada para prestar esclarecimentos, tampouco apresentaram qualquer justificativa.
(…)
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o manejo da reclamação constitucional, afirma recorrentemente que “é inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal” (Rcl 47021 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01- 2024 PUBLIC 24-01-2024).
Nessa esteira, observe-se que a presente reclamação visa tão somente à reforma de decisão interlocutória proferida em ação civil pública – que concedeu tutela de urgência com fundamento no art. 297 do CPC – a qual já é objeto do Agravo de Instrumento nº 0821046-85.2025.8.10.0000, em trâmite na Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo o efeito suspensivo recursal sido indeferido pelo Relator, em 18/08/2025…
(…)
Insatisfeito com a citada decisão, o reclamante ajuizou a presente reclamação, com o intuito de rever o mérito de decisão proferida por Juízo de 1º grau, em verdadeira supressão de instância, cabendo salientar que eventual reforma, modificação ou anulação da decisão reclamada deve ocorrer nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821046-85.2025.8.10.0000, ou na própria ação originária.
(…)
Fácil inferir, portanto, que a presente reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, tendo em vista também a imensa probabilidade de insucesso do pleito formulado no mencionado agravo de instrumento, considerando os argumentos suscitados pelo MPMA e a vasta fundamentação apresentada na decisão agravada.
(…)
Registre-se que, inicialmente, o Ministério Público foi provocado a partir de representação notificando violações de direitos à informação e à transparência por parte da FMF, o que deu ensejo à instauração de notícia de fato (SIMP nº 003620- 500/2025).
Conforme a representação, segundo as Promotoras de Justiça que subscreveram a ACP originária, que desaguou na decisão reclamada, no dia 17 de janeiro de 2025 a FMF publicou editais convocando Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, para o dia 22 de janeiro, na qual a primeira visava “deliberar sobre o relatório, as contas e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras da entidade referentes ao ano de 2024, e bem assim sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte, enquanto que a Assembleia Extraordinária teve por finalidade deliberar sobre a proposta de alteração do estatuto social da instituição”.
Consoante prova juntada à representação, “o sítio eletrônico oficial da Federação não disponibilizava, à época, documentos essenciais para garantir a transparência institucional e o direito à informação dos consumidores e demais interessados, tais como o estatuto social atualizado, as atas das assembleias, os balanços financeiros dos anos anteriores, as normas sobre o processo eleitoral, a relação de entidades filiadas e os dados sobre a regularidade fiscal da entidade”.
Nesse panorama, após diligências preliminares, foi promovida a instauração “do Procedimento Administrativo Conjunto nº 28/2025 – SIMP nº 009856- 500/2025, entre a 1ª Promotoria de Justiça Especializada em Fundações e Entidades de Interesse Social e a 11ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, tendo por objeto apurar, de forma conjunta, os fatos noticiados, dentre estes o dever de prestar contas, descumprimento de princípios constitucionais, e irregularidade formal e finalística da Federação Maranhense de Futebol”.
Após a adoção dos procedimentos investigatórios necessários, apurou o MPMA que a Federação Maranhense de Futebol, por anos, deixou de disponibilizar documentos essenciais em meio digital, como estatuto atualizado, atas de assembleias e balanços financeiros, violando deveres essenciais de transparência e publicidade, em desrespeito à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), bem como ao Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, apontou diversos vícios nas citadas assembleias, realizadas em 22 de janeiro do corrente ano, relativos: 1) à supressão de direitos dos associados, em que a diretoria da FMF recusou-se a fornecer previamente o texto integral da proposta de alteração estatutária, submetendo a deliberação apenas a um resumo em slides; 2) a alterações estatutárias decorrentes dessas assembleias, conforme registro em cartório, que não foram debatidas pelos associados da federação, citando-se, nesse sentido, a inclusão de cláusula de desincompatibilização prévia de 18 meses para candidatos à presidência; 3) à concentração indevida de poder da direção da FMF, considerada a alteração estatutária que ampliou o prazo para a convocação de novas eleições pelo presidente de 12 para 18 meses antes do término do mandato, o que concentra poder e frustra o caráter representativo dos cargos, violando frontalmente os princípios da participação e da gestão democrática insculpidos na Lei Geral do Esporte (art. 59, V, e 60).
Ademais, cumpre destacar as denúncias de abuso da personalidade jurídica e de dano patrimonial veiculadas na inicial da ACP, curiosamente pouco mencionadas pelo reclamante no presente processo, relativas à utilização do Instituto Maranhense de Futebol (IMF) como mecanismo de blindagem patrimonial, admitido por seu próprio presidente em depoimento prestado ao MPMA, criado para movimentar as receitas da FMF, a fim de evitar bloqueios judiciais decorrentes de execuções fiscais e trabalhistas, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil), em evidente fraude à execução.
Foi também constatado pelo MPMA, durante as investigações correspondentes, que o IMF, que estatutariamente deveria promover ações sociais e esportivas, não realiza nenhuma atividade operacional, servindo apenas como “instrumento de movimentação financeira” da FMF, e que a referida fundação sofreu uma redução de mais de 80% do patrimônio líquido em três exercícios consecutivos, indicando gestão temerária e dilapidação patrimonial, que configura hipótese de gestão irregular ou temerária, como previsto no arts. 66 e 67 da Lei Geral do Esporte.
Nesse ponto, cumpre destacar que o próprio Presidente do Instituto Maranhense de Futebol, o Sr. Sílvio Arley Brito Fonseca, genro do reclamante, ao prestar declarações para o MPMA, no dia 30/05/2025, reconheceu que “a entidade não possui custos”, que “o Instituto não realiza nenhuma atividade”, que “o Instituto foi criado conforme já assentado em ata para resolver questões financeiras e bancárias da Federação Maranhense de Futebol no ano de 2012, considerando que as contas da Federação estavam sofrendo sucessivos bloqueios judiciais”, e que “o Instituto continua recebendo os recursos da FMF em razão dos sucessivos bloqueios judiciais que vêm acontecendo desde 2012, ressaltando que não há uma frequência, mas momentânea, posto que os processos de execução são muitos em decorrência dos altos valores que foram imputados à FMF, por volta de dois milhões de reais”.
Acrescente-se que em uma visita institucional posterior realizada pelo Núcleo Psicossocial do MPMA, como informa a inicial da ACP originária, o Presidente do IMF confirmou todas as informações prestadas por outro advogado da FMF (Sr. Iury Ataíde Vieira), reafirmando que o Instituto não realiza nenhuma das ações previstas no seu Estatuto Social, e que a criação do IMF, portanto, teve como finalidade apenas evitar o bloqueio das contas da Federação Maranhense de Futebol e, por conseguinte, o Instituto não funciona de acordo com seu Estatuto Social.
Ou seja, na inicial da ACP originária são relatados ilícitos graves praticados pelos requeridos, correspondentes a atos de gestão irregular e temerária, que indicam abuso da personalidade jurídica, na esteira do art. 50 do Código Civil, dispositivo a que estão submetidos os dirigentes das organizações esportivas, segundo o caput do art. 66 da Lei Geral do Esporte, verbis: “Os dirigentes das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Demais disso, prescreve o art. 67 da Lei Geral do Esporte que “consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio”, tais como “não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados” (art. 66) e “deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos”.
Saliente-se ainda que, segundo o reclamante, o Juízo de origem invadiu indevidamente a esfera interna corporis, alegando que a solução deveria ser interna, via Confederação Brasileira de Futebol (CBF), conforme os mecanismos de autorregulação do sistema desportivo. Contudo, dispõe o caput do art. 68 da Lei Geral do Esporte que “os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da organização, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal”, prevendo, assim, a possibilidade de intervenção judicial para a responsabilização de gestores que incidirem em ilícitos de natureza grave na gestão de entidades do desporto.
Além disso, a apuração dos fatos em epígrafe pelo Poder Judiciário decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que se aplica mesmo diante de mecanismos privados de autorregulação.
(…)
Portanto, ao ajuizar a ACP nº 0860260-80.2025.8.10.0001, o Ministério Público tão somente exerceu suas funções institucionais, buscando garantir que as entidades esportivas requeridas observem os princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente aqueles relacionados à transparência, à moralidade administrativa e à responsabilidade na gestão de recursos e patrimônio. A atuação ministerial encontra amparo no reconhecimento legal de que o esporte possui alto interesse social e que sua exploração e gestão sujeitam-se à observância de princípios de transparência financeira e administrativa, moralidade na gestão esportiva e responsabilidade social de seus dirigentes.
Ressalte-se que a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública originária não se fundamenta em mera intervenção em questões interna corporis da FMF, mas sim na apuração de ilícitos graves que transcendem a esfera puramente interna da entidade, atingindo direitos difusos e coletivos de torcedores, consumidores, clubes filiados e da sociedade maranhense como um todo.
Ademais, os fatos narrados na inicial configuram não apenas violações aos deveres de transparência e prestação de contas, mas também indícios de práticas que podem caracterizar abuso da personalidade jurídica, fraude à execução e dilapidação patrimonial, matérias essas que, por sua gravidade e repercussão, legitimam inequivocamente a intervenção do Ministério Público.
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Todavia, importa destacar que, diante da vasta argumentação e documentação apresentadas pelo MPMA, o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís se viu compelido a determinar a intervenção judicial na FMF e no IMF, com a realização de novo pleito eleitoral, com base em notórios desvios antidemocráticos nos processos de votação nas assembleias da FMF, especialmente nos casos de alterações estatutárias, como as realizadas no dia 22 de janeiro de 2025, conforme relatado na inicial da ação originária.
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Nesse contexto, cumpre enfatizar que a Federação Maranhense de Futebol, na qualidade de entidade que promove atividade de interesse social, não está imune à observância de princípios de ordem constitucional, incluído o princípio democrático. Conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23)1 , considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância de princípios como a transparência financeira e administrativa, a moralidade na gestão esportiva e a responsabilidade social de seus dirigentes.
Diante dessa natureza de interesse público, não podem as entidades desportivas invocar a autonomia desportiva como escudo absoluto contra a incidência de valores constitucionais estruturantes, notadamente aqueles que asseguram a gestão democrática e a participação efetiva dos associados nos processos deliberativos. A própria Lei Geral do Esporte, em seu art. 59, V, estabelece entre os princípios da gestão na área esportiva a “participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização”.
Dessa forma, embora deva ser resguardada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”, nos termos do art. 217, I, da Constituição Federal, tal prerrogativa não autoriza práticas que subvertam os pilares democráticos que devem nortear as entidades que lidam com atividades de manifesto interesse social. A autonomia desportiva, portanto, encontra seus limites nos princípios constitucionais fundamentais, tal como ocorre com a autonomia das casas legislativas em relação ao princípio da separação dos Poderes.
Portanto, não se trata de indevida ingerência judicial na esfera de autonomia da FMF, mas, ao contrário, de legítima atuação do Poder Judiciário na tutela de princípios constitucionais fundamentais que não podem ser afastados sob o argumento de autonomia desportiva.
Ademais, destaque-se que a decisão de intervir e realizar novas eleições foi impulsionada pela necessidade de sanear a grave situação financeira e patrimonial da Federação Maranhense de Futebol.
A referida intervenção, cabe enfatizar, foi legitimada principalmente pela confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a FMF e o Instituto Maranhense de Futebol (IMF), o que afasta a proteção da autonomia interna corporis, fato que não mereceu destaque na inicial da presente reclamação constitucional.
A esse respeito, frise-se que o reclamante questiona os efeitos da intervenção judicial em relação ao Instituto Maranhense de Futebol (IMF), embora seu foco principal na Reclamação seja a defesa da autonomia da FMF contra a intervenção estatal, e não a negação dos fatos em si sobre a criação do IMF.
No entanto, como exaustivamente explicitado, os dirigentes confessaram que o IMF foi criado em 2012 com o propósito deliberado de movimentar os recursos da FMF e evitar bloqueios judiciais decorrentes de execuções fiscais e trabalhistas e que o instituto serve como “braço financeiro” da FMF, em notório abuso da personalidade jurídica, uma vez que o IMF é utilizado atualmente unicamente para burlar eventuais processos executórios em face da referida Federação, permitindo, assim, a prática de atos ilícitos na gestão dos recursos da entidade, uma vez que os dirigentes podem se furtar aos efeitos de eventuais penhoras e bloqueios judiciais de recursos, a partir da transferência de ativos financeiros ao IMF.
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A confusão patrimonial entre a FMF e o IMF, além de configurar desvio de finalidade e fraude à execução, caracteriza também ato de gestão temerária tipificado na própria Lei Geral do Esporte, cujo art. 67 estabelece que “consideram-se atos de gestão irregular ou temerária aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, incluindo expressamente o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos em condições irregulares”. A criação de pessoa jurídica com o propósito confesso de servir como “braço financeiro” para movimentar recursos e evitar bloqueios judiciais enquadra-se perfeitamente nessa hipótese legal, evidenciando a ilicitude da conduta dos dirigentes da FMF.
(…)
Assim, a decretação de novas eleições na FMF visa ao saneamento de graves irregularidades que comprometiam a gestão, a transparência e o processo democrático da entidade, extrapolando o mero âmbito interno (interna corporis).
A atuação judicial, nesse caso, limitou-se a determinar providências voltadas à garantia da transparência, da prestação de contas e da regularidade na gestão de recursos e patrimônio da entidade, o que está em perfeita consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.580/DF de que a autonomia das entidades desportivas não é absoluta e deve observar a Constituição Federal e a legislação pertinente.
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In casu, a Federação Maranhense de Futebol (FMF) maculou o princípio da transparência financeira e administrativa, como demonstrado na petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, uma vez que deixou de disponibilizar seu estatuto social, atas de assembleias, balanços financeiros e as regras eleitorais, além de macular princípios básicos de gestão, com a prática de fraudes que merecem imediata repressão.
A rigor, as entidades desportivas, como a FMF e o IMF, têm o dever de transparência de seus atos, bem como de atuar conforme os princípios democrático e republicano, e, ao violar tais deveres, a autonomia a elas assegurada constitucionalmente pode ser afastada, já que não é absoluta, como dito alhures. Nesse contexto, a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário é perfeitamente possível no caso em exame, pois ambos visam ao cumprimento irrestrito de normas legais e a proteção de direitos fundamentais, já que o direito ao desporto é um direito social de estatura constitucional.
Em suma, as entidades desportivas, entre elas a FMF, devem pautar a sua conduta de acordo com a legislação vigente, visando sempre alcançar os direitos fundamentais atrelados à prática desportiva, tendo como bússola inegociável a transparência, a prestação de contas e principalmente o impacto social, devendo ser responsabilizadas por seus atos, ações e resultados.
(…)
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Maranhão requer:
1. PRELIMINARMENTE:
1.1 o não conhecimento da presente Reclamação, por ausência de aderência estrita entre a situação fático-jurídica dos autos da ACP nº 0860260- 80.2025.8.10.0001 e o entendimento vinculante destacado como paradigma (ADI 7.580/DF);
1.2 subsidiariamente, o não conhecimento da Reclamação, por caracterizar uso do instituto como sucedâneo recursal, tendo em vista que a decisão reclamada já é objeto do Agravo de Instrumento nº 0821046-85.2025.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
2. NO MÉRITO (caso superadas as preliminares):
2.1 o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo reclamante, diante da ausência de fumus boni juris, porquanto a decisão reclamada está em consonância com a ADI 7.580/DF, bem como de periculum in mora, considerando que não há risco de dano irreparável à FMF, tendo sido constatada, em verdade, a presença de periculum in mora reverso, visto que a suspensão da decisão pode agravar as irregularidades e prejudicar o futebol maranhense;
2.2 a improcedência da Reclamação, declarando-se a inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADI 7.580/DF. Requer ainda a juntada dos documentos que instruíram a ACP nº 0860260-80.2025.8.10.0001, para melhor compreensão dos fatos.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da contestação.
Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).
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