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Procurador-Geral da República protocola ADI no STF contra lei maranhense que deturpa e mitiga regras ambientais e ministro Flávio Dino se declara impedido

Ação foi proposta contra os artigos  5º, inciso XII, e 14, caput, incisos I e II, e § 3º, da Lei de nº 11.269, de 28.05.2020, do Estado do Maranhão, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão.

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O Procurador-Geral da República propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade, “com pedido de medida cautelar, contra os arts. 5º, XII, e 14, caput, I, II, e § 3º, da Lei n. 11.269, de 28.05.2020, do Estado do Maranhão, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão1.

Referida ação foi distribuída para o ministro Flavio Dino, que se declarou impedido em virtude de ter sancionado a citada lei, isso no período  em que era Governador do Estado do Maranhão.

Para o Procurador-Geral as “disposições impugnadas da Lei estadual n. 11.269/2020 definem novo conceito de florestas e reduzem áreas de reserva legal em diversos Municípios do Estado do Maranhão, em contrariedade a normas gerais editadas pela União sobre a tutela dos ecossistemas de espaços especialmente protegidos. Violam, ainda, regras e princípios constitucionais concernentes ao direito ao meio ambiente equilibrado e ao dever estatal de proteção desse bem jusfundamental.”

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da petição inicial, da seguinte forma:

“No plano nacional, o Código Florestal (Lei federal n. 12.651/2012) define reserva legal como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural “com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art. 3º, III).

O art. 12, caput, do Código Florestal, com redação dada pela Lei federal n. 12.727/2012, estabelece que “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente”, impondo a observância de percentuais mínimos em relação à área do imóvel, nos seguintes termos:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I — localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II — localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)6.

O Código Florestal não admite a redução da reserva legal de imóveis rurais situados em áreas de floresta sem a observância das condicionantes nele previstas. Nos termos do §3º do art. 12, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) se o imóvel estiver inserido no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Nos casos de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal situados em área de florestas, o Código Florestal admite que o Poder Público reduza a reserva legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. O também diploma permite que o Poder Público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, reduza a reserva legal para até 50% (cinquenta por cento) nessas áreas, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico7 aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público devidamente regularizadas e terras indígenas homologadas…

(…)

O diploma nacional permite, ainda, que o Poder Público federal reduza a reserva legal para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, realizado por metodologia unificada, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da reserva legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos…

(…)

Na espécie, a Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão, institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado – ZEE-MA (art. 1º), instrumento de planejamento estratégico, ordenamento geográfico e gestão territorial, composto de diretrizes e critérios ecológicos e agroecológicos, jurídico-institucionais e socioeconômicos, a serem observados nas políticas públicas ambientais e socioprodutivas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, proteção e recuperação do patrimônio ambiental remanescente, desenvolvimento socioeconômico sustentável; e educação ambiental (art. 2º).

No inciso XII do art. 5º, a lei maranhense estabelece, porém, novo conceito de florestas, para os fins da disciplina prevista no diploma…

(…)

O art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020, por sua vez, fixa percentuais de reserva legal a serem observados em “áreas com florestas” do Bioma Amazônico maranhense, especificadas no anexo único do diploma…

(…)

O dispositivo estatui que os imóveis rurais situados em áreas com floresta, com base no Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico, constante do anexo único da lei, mantenham a reserva legal equivalente a 80% (oitenta por cento), enquanto os imóveis rurais em áreas de formações de cerrado mantenham a reserva em 35% (incisos I e II). O § 3º desse mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento), nas demais áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos conceitos dados pela lei para área com floresta e ambiente de cerrado (art. 5º, XII e XIII). Ao estabelecer novos percentuais de reserva legal no Bioma Amazônico maranhense, o art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020 invade o campo legislativo da União e imiscui-se na disciplina estabelecida pelo Ente Central da Federação.

O termo “área com floresta” utilizado pela lei maranhense pressupõe a obrigatoriedade da presença dessa tipologia vegetal no ano de realização do mapeamento de referência, no caso, em 2019, conforme o anexo único, Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico. A redução do percentual da reserva legal promovida pelo § 3º do art. 14 da Lei estadual n. 11.269/2020 não foi vinculada à regularização da área, com averbação na matrícula do imóvel ou declaração no CAR, tampouco à recuperação da vegetação nativa da reserva legal. Além disso, a lei maranhense não estabeleceu as zonas em que essa redução será permitida ou vedada, sendo possível inferir que a redução se refere a qualquer das zonas do ZEE-MA (excetuadas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Terras Indígenas, que dispensam averbação ou declaração de área de reserva legal). Em consequência, a verificação do percentual de reserva legal aplicável ficou dependente apenas da análise, caso a caso, da sobreposição do imóvel à “área com floresta”. Nota-se significativa distinção dessa previsão em relação àquela contida na Lei federal n. 12.651/2012 – que pressupõe, para as áreas de floresta, a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) da área do imóvel a título de reserva legal quando situada em áreas de ocorrência natural dessa tipologia vegetal.

Na prática, o conceito adotado na Lei estadual n. 11.269/2020 é restritivo, porquanto admite a redução da reserva legal de imóveis rurais situados em áreas de floresta quando esta tenha sido suprimida em data anterior à do mapeamento de referência, enquanto a legislação federal pressupõe a aplicação da reserva legal mínima de 80% (oitenta por cento) mesmo que, porventura, a tipologia vegetal natural tenha sido suprimida.

Ao definir novas extensões de reserva legal que deturpam a norma geral estabelecida em matéria ambiental e mitigam o padrão mínimo de proteção por ela estabelecido, a lei maranhense usurpa a competência legislativa da União e viola o disposto nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI e § 1º, da Constituição.

De acordo com laudo técnico elaborado pelo órgão de perícia do Ministério Público Federal8, no cenário delineado pela Lei estadual n. 11.269/2020, serão alcançadas pelo conceito restritivo estabelecido no art. 5º, XII, c/c art. 14, I, II e § 3º, do diploma apenas oito9 das trinta e uma classes de vegetação relacionadas no sumário executivo do ZEE-MA10. O laudo evidencia a incompatibilidade entre o conteúdo normativo da lei estadual questionada e o da legislação federal de regência…

(…)

O documento aponta, além disso, que a maior parte das classes de vegetação consideradas “áreas com florestas” é constituída, exclusivamente, por vegetação primária (seis das oito classes). Em apenas duas classes foram consideradas como florestas formações mistas de vegetação primária com vegetação secundária12. Dessa forma, classes de vegetação secundária13, que correspondem à parcela significativa do território zoneado, mesmo que de tipologias florestais e ainda que em estágios médio ou avançado de regeneração, não foram consideradas “áreas com florestas” para efeito da lei maranhense.

Além de possibilitar a redução do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais localizados em áreas de floresta, de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) de sua área, a Lei estadual n. 11.269/2020 deixou de atender às expressas recomendações do Relatório Técnico de Classificação da Vegetação do ZEE-MA, que subsidiou a elaboração do referido normativo1.

Mesmo classes de vegetação florestal com a presença de vegetação primária mapeadas na área do Bioma Amazônico estadual foram excluídas do conceito de floresta previsto na lei impugnada, reduzindo o percentual da reserva legal de imóveis situados em áreas de classes tipicamente florestais. As classes em que a vegetação florestal se encontra em tensão com classes não florestais também foram excluídas do conceito restritivo de floresta adotado. Esse novo conceito de “áreas com florestas” criado pela Lei estadual n. 11.269/2020 alcança apenas número reduzido de imóveis rurais situados na ZEE MA, para os quais vigorará, a título de reserva legal, a conservação no percentual de 80% da área do imóvel. Diga-se, ainda, por oportuno, que os maiores fragmentos de área com floresta nesse território coincidem com Unidades de Conservação de Proteção Integral e com Terras Indígenas.

Ao excluir extensões de vegetação florestal do novo conceito de “área com floresta”, os arts 5º, XII, c/c art. 14, I, II e § 3º, da lei estadual impugnada inovam o tratamento dado pela lei federal mais protetiva, em usurpação da competência da União para legislar sobre proteção do meio ambiente e violação do dever estatal de proteção do meio ambiente e dos princípios da precaução e da prevenção, que assentam no art. 225 da Constituição.

Configura-se, assim, violação dos arts. 23, VI e VII, 24, VI e § 1º, e 225, caput e § 1º, I e VII, da Constituição.

(…)

O Procurador-Geral da República requer, por isso, na forma do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, a providência cautelar da suspensão da eficácia da disciplina inconstitucional imposta pelos arts. 5º, XII, e 14, caput, I, II e § 3º, da Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão.

Pedido final.

O Procurador-Geral da República requer, cumprido o rito processual próprio, que se confirme a medida cautelar e se julgue, em definitivo, procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, XII e 14, caput, I, II e § 3º, da Lei n. 11.269/2020, do Estado do Maranhão, por violação dos arts. 23, VI e VII, 24, VI e § 1º, e 225, caput e § 1º, I e VII, da Constituição.”

Até a data e o horário desta postagem, a ação em foco ainda não tinha novo relator.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da petição inicial e da declaração de impedimento do ministro Flávio Dino.

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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