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Juíza Ana Célia Santana nega antecipação de tutela requerida pelo deputado Othelino Neto e mantém postagem da Revista Veja.

Decisão possui como fundamento a liberdade de expressão e de imprensa e vedação a censura. Deputado alegou dano a imagem por ter o seu nome associado a organizações criminosas, estupro, assassinato e corrupção de menores.

A juíza Ana Célia Santana, que é a titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (Comarca da Ilha de São Luís), negou pedido de antecipação de tutela feito pelo Deputado Othelino Nova Alves Neto, no âmbito da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais que move em face da Abril Comunicações S.A.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da decisão, materializados da seguinte forma:

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por OTHELINO NOVA ALVES NETO em desfavor de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.

Narra a inicial, em suma, que o Autor, deputado estadual, foi surpreendido com uma publicação em que a Revista Veja, contendo informações falsas e ofensivas, que lhe imputam envolvimento com organizações criminosas, estupro, assassinato e corrupção de menores, além de alegar um processo inexistente que foi levado perante o Tribunal do Juri.

Relata que requerida perpetua em seu respectivo site notícias falsas, causando danos à sua honra e imagem.

Alega que a manutenção destas falsas informações causa danos à imagem do Autor, que goza de boa reputação no seu mandato eletivo, e cuja a integridade pessoal e profissional perante a sociedade e seu eleitorado.

Informa o autor que o inquérito foi trancado em julho de 2010, por meio de Habeas Corpus, em que reconheceu que as acusações apresentadas e publicadas eram infundadas, o que expõe o caráter calunioso e difamatório das informações divulgadas.

Afirma que a requerida, ao reproduzir as notícias falsas da decisão que trancou o inquérito por ausência de justa causa, restam claras as ofensas à sua reputação.

Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata retirada das notícias falsas no site da requerida, bem como a abstenção de novas publicações ofensivas.

(…)

Cediço que a Constituição de República Federativa do Brasil protege expressamente o direito à privacidade, aduzindo ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5.º, X, CF). Do mesmo modo, a Carta Magna assegura a liberdade de expressão, a atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou de licença (CF, art. 5.º, Inciso IX) e, especialmente, a liberdade de imprensa (CF, art. 220, caput).

O referido art. 220 dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e que, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV” (§1º do art. 220, CF). Tal dispositivo veda, outrossim, em seu §2.º, toda e qualquer censura política, ideológica e artística.

Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida “a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, ou mesmo dotada – ou não – de valor” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369)

Por certo, a liberdade de expressão é direito caro ao ideal democrático, pois permite à sociedade, destinatária da informação, a realização do debate e o exercício do juízo crítico, de modo que, sob pena de se dar lugar a um retrocesso histórico, deve ser preservada em grande parte das situações.

Nesse cenário, a análise do pedido de exclusão de texto publicado, em razão do seu conteúdo, deve ser realizada de maneira muito criteriosa, sopesando-se a liberdade de expressão e o direito à informação (5.º, incisos IV e XIV, CF) com o direito à honra e à imagem (art. 5.º, X, da CF), dentro do contexto fático apresentado, uma vez que todos os direitos envolvidos são do mesmo modo garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas.

No caso específico dos autos, verifica-se que o autor narra ter tido sua honra e imagem violadas pelo requerido em razão de textos publicados em seu site pela Revista Veja, isso em decorrência de lhe ter sido imputado o cometimento de crimes envolvendo a sua imagem.

Ainda que o autor sustente a ausência de comprovação quanto aos fatos articulados na notícia impugnada, da análise das notícias veiculadas, depreende-se de seu conteúdo a mera divulgação de informações, com aparente animus narrandi. Logo, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.

A esse respeito, é paradigmática a ADPF n.º 130, na qual o Supremo Tribunal Federal, ponderando sobre a relação entre a liberdade de imprensa e os direitos individuais, remarcou a inconstitucionalidade da censura prévia, e, por outro lado, como consequência de eventual abuso, o cabimento do direito de resposta (atualmente regido pela Lei Federal 13.188/2015), sem prejuízo de responsabilização civil, penal e administrativa do veículo de comunicação social. Em outras palavras, há uma prevalência da tutela reparatória em detrimento da inibitória nesse âmbito.

Assim, vê-se que a ordem de remoção das referidas postagens é medida desproporcional face à liberdade de expressão e de imprensa, podendo resultar em censura prévia, notadamente nesta fase processual. Ademais, as publicações retratam a existência de fatos do interesse da população local, pelo que tenho por necessário ouvir-se a parte contrária. As afirmações do autor demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente).

(…)

Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária:

a) indefiro a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC);”

site está à disposição dos interessados para a postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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