TJMA é acionado no CNJ, com solicitação de instauração de Procedimento de Controle Administrativo que elenca supostas irregularidades.

Pedido de liminar visando paralisação de criação de mais 80 novos cargos em comissão pelo TJMA já se encontra sob análise do conselheiro relator.
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Foi formalizado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), petição com pedido de instauração de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) visando a apuração de supostas irregularidades administrativas elencadas pelo Requerente (José Francisco Belfort Brito), com questionamentos de atos perpetrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Direito e Ordem faz as transcrições de alguns parágrafos da petição inicial, da seguinte forma:
“Em 18/04/2024, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJ-MA publicou o Edital nº 001/2024, destinado à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e a formação de cadastro de reserva para o quadro de pessoal do Poder Judiciário maranhense…
Dentre os diversos cargos oferecidos no edital, destaque-se, como objeto de debate desta demanda, os cargos de Técnico Judiciário, com três especialidades, quais sejam: 1. Técnico Judiciário – Apoio Técnico Administrativo; 2. Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade; e 3. Técnico Judiciário – Técnico em Informática – Software.
Os três cargos acima, de acordo com o edital, exigem, como requisito de escolaridade, o ensino médio completo, sendo que o técnico em contabilidade e o técnico em informática exigem, também, curso técnico específico na respectiva área de atuação. Ademais, o edital previu apenas a formação de cadastro de reserva, de modo que não foram ofertadas vagas para provimento imediato.
As provas foram devidamente realizadas, o concurso prosseguiu com as demais fases e, em 21/01/2025 fora publicado o edital com o resultado final do concurso e, em 28/01/2025 a Resolução GP nº 11 homologou o resultado final…
Contudo, em que pese o não oferecimento de vagas imediatas e a evidenciação, no edital, de que o objetivo era a formação de cadastro de reserva, há irregularidades, que serão explicitadas nos próximos tópicos, e que precisam ser objeto de análise e controle por este Conselho, a fim de que, caso sejam constatadas, sirvam de justificativa para que o CNJ determine a conversão da famigerada “mera expectativa de direito” dos aprovados no cadastro de reserva em um verdadeiro e legítimo direito líquido e certo à nomeação (como já fora feito, por este Conselho, em casos análogos pretéritos).
(…)
No site do TJ-MA é apresentada a tabela abaixo, que pode ser encontrada no seguinte link: https://www.tjma.jus.br/transparencia/portal/pessoal/quantitativocargos/cargos-comissao-funcoes-confianca .
A tabela descreve o quantitativo de cargos em comissão existentes no TJ-MA.
(…)
A atenção deve se voltar para os cargos em comissão cujas denominações são: CDAI-01 e CDAI-03, acima indicados com uma seta de cor amarela.
Quando se analisa o quantitativo total dos referidos cargos em comissão, notase que os de simbologia CDAI-01 são preenchidos da seguinte forma: 26 cargos ocupados por servidores efetivos (concursados), e 383 ocupados por pessoas sem vínculo efetivo (não concursados), o que representa 88,25% do total de 434 cargos.
Quanto aos cargos de simbologia CDAI-03: são 4 cargos ocupados por servidores efetivos (concursados), e 234 ocupados por pessoas sem vínculo efetivo (não concursados), o que representa 95,90% do total de 244 cargos.
Até há uma lei estadual fixando o quantitativo mínimo de cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores efetivos, mas ela não está sendo cumprida.
Trata-se da lei estadual n. 10.712/2017, que, em seu art. 1º, § 3º inciso V estabelece que “até dezembro de 2022 – pelo menos 50% dos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores efetivos”.
Portanto, está evidenciado que há uma irregularidade na forma como os cargos comissionados de simbologias CDAI-01 e CDAI-03 estão sendo providos pelo TJ-MA, tendo em vista que, conforme disposto pelo Art. 37, inciso V da Constituição Federal (acima colacionado) a Administração Pública não pode destinar a totalidade dos cargos em comissão para pessoas sem vínculo efetivo (não concursadas), e o que a tabela acima comprova é que praticamente todos os cargos em comissão das simbologias citadas são providos por pessoas sem vínculo efetivo.
A próxima irregularidade constatada, que passa a ser tratada a partir deste parágrafo, diz respeito à não especificação das atribuições dos cargos em comissão na lei que os criou, o que viola o precedente fixado pelo RE 1.041.210 (acima).
Conforme o art. 7º, inciso IV da lei estadual n. 11.690 de 11/05/2022, a sigla CDAIsignifica “Cargo de Direção e Assessoramento Intermediário”. Ainda, nos termos do § 1º, inciso II do referido art. 7º, o requisito de escolaridade exigido para cargo em comissão de simbologia CDAI é o nível médio completo ou equivalente.
A tabele acima indica, como quantitativo total de cargos em comissão de simbologia CDAI-01, o montante de 434 cargos. Contudo, o anexo VI da lei estadual n. 11.690 indica que há, no total, 448 cargos de simbologia CDAI-1. A discrepância, entre as informações, é de 14 cargos previstos na lei, mas não previstos na tabela acima, tabela esta extraída do Portal da Transparência do site do TJ-MA.
A tabele acima indica, como quantitativo total de cargos em comissão de simbologia CDAI-03, o montante de 244 cargos. Contudo, o anexo VI da lei estadual n. 11.690 indica que há, no total, 260 cargos de simbologia CDAI-03. A discrepância, entre as informações, é de 16 cargos previstos na lei, mas não previstos na tabela acima, tabela esta extraída do Portal da Transparência do site do TJ-MA.
A referida lei estadual n. 11.690 de 11/05/2022 segue como anexo desta petição inicial, intitulada como Anexo3. Lei n. 11.690.
Em que pese o precedente fixado pelo RE 1.041.210 (acima colacionado) ter estabelecido que as atribuições de um cargo em comissão devem ser descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que cria o cargo em comissão, a lei estadual n. 11.960 apenas criou os cargos em comissão de simbologias CDAI-01 e CDAI-03 e fixou o quantitativo de cargos, mas não descreveu as atribuições dos mesmos.
As especificações dos cargos em comissão de simbologias CDAI-01 e CDAI-03 bem como a descrição das atribuições funcionais destes cargos foram feitas através de resoluções do TJ-MA.
Fica evidenciada, portanto, a irregularidade presente na lei estadual 11.960 pois ela, em desacordo com o precedente fixado pelo RE 1.041.210, criou cargos em comissão, mas não descreveu, em seu texto, as atribuições dos cargos criados, tendo deixado para ato infralegal (resolução) a descrição de tais atividades, notadamente a Resolução GP n. 55 de 2009 e a Resolução GP n. 55 de 2025.
(…)
O objetivo de explicitar as atribuições dos cargos em comissão, conforme feito acima, é comparar as atividades exercidas pelos supracitados cargos comissionados com as atividades exercidas pelo cargo efetivo de Técnico Judiciário, para, enfim, demonstrar, de forma objetiva, que o cargo em comissão de simbologia CDAI-03 – Assessor de Administração – exerce, na prática, as mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo de Técnico Judiciário, o que evidencia mais uma irregularidade, pois o precedente fixado pelo RE 1.041.210 determinou que “A criação de cargos em comissão só se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.
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Comparando as atribuições dos cargos efetivos de Técnico Judiciário com as atribuições do cargo em comissão CDAI-03 – Assessor de Administração – fica evidente que as atividades exercidas por um assessor de administração são atividades de natureza burocrática/técnica, plenamente compatíveis com as atividades exercidas por um técnico judiciário. Portanto, o cargo em comissão de assessor de administração está em desacordo tanto com o precedente fixado pelo RE 1.041.210 quanto com a própria Constituição Federal (art. 37, inciso V), pois o assessor de administração não exerce atividades de direção, chefia ou assessoramento, mas sim atividades de ordem burocrática/técnica, relacionadas com o desenvolvimento das tarefas rotineiras das unidades judiciárias (atividades de secretaria), sem qualquer aspecto de discricionariedade na atuação.
Ademais, comparando as atribuições do cargo em comissão de simbologia CDAI-01 – Assessor de Juiz – com o cargo em comissão de simbologia CDAI-03 – Assessor de Administração – infere-se que o assessor de juiz, de fato, exerce atividade de assessoramento, pois auxilia o magistrado no desenvolvimento da atividade judicante (minutando sentenças, decisões e despachos). Mas e ao Assessor de Administração resta o que senão atividades de natureza burocrática? Ora, se o assessor de juiz é quem assessora o magistrado no desempenho da atividade fim do Poder Judiciário (a prestação jurisdicional), não faz sentido que o assessor de administração desenvolva as mesmas atividades de um assessor de juiz, afinal, se ambos fazem as mesmas coisas, por que os cargos teriam nomenclaturas diversas?
(…)
Afirma-se, as atividades que, atualmente, são exercidas por comissionados ocupantes dos cargos em comissão CDAI-03 Assessor de Administração são atividades de natureza burocrática/técnica que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores efetivos (concursados) ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário.
Para encerrar este tópico que trata dos cargos em comissão existentes no TJMA, enumera-se as irregularidades até aqui apontadas:
► 1. Do total de cargos em comissão de simbologia CDAI-01 (Assessor de Juiz, Assessor Executivo e Assessor de Contadoria), 88,25% destes cargos são ocupados por não concursados, e, dos cargos em comissão de simbologia CDAI-03 (Assessor de Administração), 95,90% destes cargos são ocupados por não concursados. Ambas as situações violam o art. 37, inciso V da Constituição Federal (que proíbe que a totalidade dos cargos em comissão sejam destinados para não concursados) e violam, também, o Art. 1º, § 3º inciso V da lei estadual n. 10.712/2017, que estabelece que “até dezembro de 2022 – pelo menos 50% dos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores efetivos”.
► 2. A lei estadual de n. 11.690 criou os cargos em comissão de simbologias CDAI-01 e CDAI-03, bem como fixou o quantitativo de cargos, mas não especificou suas atribuições, o que fora feito através de resoluções emanadas do TJ-MA, violando a determinação estabelecida pelo precedente fixado no RE 1.041.210, que exige que a própria lei que cria o cargo em comissão especifique suas atribuições.
► 3. Conforme as resoluções que regulamentaram as atribuições dos cargos em comissão, os cargos de simbologia CDAI-03 – Assessor de Administração – exercem atividades de natureza burocrática/técnica, muito similares às atribuições do cargo efetivo de Técnico Judiciário, e sem qualquer ligação com atividades de direção, chefia ou de assessoramento, o que viola tanto o precedente fixado pelo RE 1.041.210, como, também, a própria Constituição Federal (art. 37, inciso V), que deixa claro que cargos em comissão devem desenvolver atividades de direção, chefia ou assessoramento, e não atividades de natureza burocrática/técnica.
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Tramita, no âmbito do TJ-MA, o processo administrativo de nº 28841/2025, que tem como objeto a elaboração de projeto de lei que visa criar mais 80 (oitenta) novos cargos comissionados para o quadro de pessoal do TJ-MA.
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Na página nº 6 do processo administrativo nº 28841/2025 (conforme o documento anexado à esta petição e intitulado Anexo7. Proces.ADM.28841), a Dra. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, em ofício remetido ao presidente do TJ-MA, explicou que o objeto do processo administrativo em questão é a elaboração de projeto de lei para a criação de 80 cargos de Assessor de JUIZ, simbologia CDAI-03.
Na página nº 7, a Dra. Ticiany Gedeon Maciel Palácio determinou a remessa dos autos à Diretoria Financeira do TJ-MA, para que a aludida diretoria emitisse parecer acerca do impacto financeiro decorrente da criação dos referidos 80 cargos em comissão de Assessor de JUIZ, simbologia CDAI-03.
A Diretoria Financeira apresentou seu parecer às fls. 10 e 11, ocasião em que explicou que a criação dos referidos 80 cargos em comissão de Assessor de JUIZ, simbologia CDAI-03 está dentro do orçamento previsto para o exercício financeiro de 2025 e que não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na página 12, a Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, coordenadora de planejamento e gestão estratégica, apresentou manifestação favorável no que tange à adequação da minuta do projeto de lei anexado ao processo administrativo com o planejamento estratégico do TJ-MA. Contudo, no primeiro parágrafo de sua manifestação, relata tratar-se de projeto de lei que visa criar 80 cargos em comissão de Assessor de ADMINISTRAÇÃO, de simbologia CDAI-03.
Portanto, há uma discrepância entre as manifestações da Dra. Ticiany Gedeon que, por duas vezes (fls. 6 e 7) aduz que o objeto do processo administrativo de nº 28841 é a criação de 80 cargos de Assessor de JUIZ, simbologia CDAI-03 (que obteve, inclusive, parecer favorável da Diretoria Financeira) e a manifestação da Dra. Tereza Cristina, que trata o objeto do processo administrativo de nº 28841 não como sendo a criação de cargo de assessor de juiz, mas sim como sendo a criação de 80 cargos em comissão de Assessor de ADMINISTRAÇÃO, simbologia CDAI-03.
E não há como tratar tal discrepância como um mero erro formal, pois, conforme detidamente explicado no tópico anterior, a lei estadual n. 11.690 criou tanto cargos de simbologia CDAI-01 – Assessor de Juiz -, quanto cargos de simbologia CDAI-03 – Assessor de Administração. Portanto, são cargos diferentes, com simbologias diferentes e, principalmente, com atribuições diferentes.
Na página 14, o presidente do TJ-MA, o desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, através de ofício, encaminha ao presidente da comissão de divisão e organização judiciária e assuntos legislativos do TJ-MA a minuta do projeto de lei complementar que visa criar 80 cargos de Assessor de JUIZ, simbologia CDAI-03.
Ato contínuo, na página 15, o vice-presidente do TJ-MA profere despacho no processo administrativo de nº 28841/2025, e relata tratar-se de processo que tem como objeto a elaboração de projeto de lei que visa criar 80 cargos em comissão de Assessor de ADMINISTRAÇÃO.
O que se objetiva com este tópico é postular ao CNJ que, no exercício de seu poder de controle, previsto constitucionalmente, determine ao Tribunal de Justiça do Maranhão que esclareça qual cargo em comissão realmente pretende criar, se de Assessor de Juiz ou se de Assessor de Administração, pois, conforme já demonstrado, são cargos diferentes com atribuições diferentes.
(…)
Ademais, como também já tratado no tópico anterior, o cargo em comissão de Assessor de Administração exerce atividades de natureza burocrática/técnica, que deveriam estar sendo desenvolvidas por Técnicos Judiciários.
Portanto, questiona-se, há, de fato, justificativa para a criação de mais 80 (oitenta) novos cargos em comissão de Assessor de Administração? Ora, há concurso público vigente, com lista de aprovados para o cargo de técnico judiciário aguardando nomeação, e mesmo que o edital tenha previsto apenas cadastro de reserva, não parece justificável que mais 80 novos assessores de administração ingressem, no TJ-MA, para desenvolver as atividades burocráticas/técnicas que deveriam ficar a cargo de Técnicos Judiciários concursados.
(…)
1. Em caráter LIMINAR, pelos fundamentos expostos no “Tópico 3”, que seja determinado, ao TJ-MA, as seguintes obrigações de FAZER:
1.1. Que pare a tramitação do Processo Administrativo de nº 28841/2025 até que o próprio Tribunal explique, nos autos deste PCA, e com exatidão, quais cargos em comissão pretende, de fato, criar, se é o cargo de Assessor de Juiz, simbologia CDAI-01 ou o cargo de Assessor de Administração, simbologia CDAI-03. A urgência para que este Conselho determine a paralização da tramitação do referido processo administrativo se justifica porque, em 23/07/2025, em Sessão Pública do Órgão Especial do TJ-MA, foi aprovada a minuta do projeto de lei complementar que visa a criação dos 80 novos cargos em comissão, tendo sido deliberado, pelo presidente do tribunal, que o aludido projeto de lei fosse encaminhado, imediatamente, à Assembleia Legislativa do Maranhão para aprovação.
1.2. Que, na mesma oportunidade em que vier o esclarecimento acima, o TJ-MA demonstre, com clareza, que existe, de fato, interesse público que justifique a necessidade de criação de mais 80 novos cargos em comissão e a viabilidade orçamentária dessa criação, ou seja, que demonstre que criar 80 novos cargos em comissão não impacta negativa o orçamento do tribunal em setores que merecem atenção prioritária, como, por exemplo, a nomeação de servidores aprovados no concurso público realizado em 2024.
2. Por conseguinte, após a paralisação do supracitado processo administrativo, pugna-se que este Conselho exerça controle sobre os cargos em comissão atualmente existentes no TJ-MA, e, com o objetivo precípuo de subsidiar o futuro julgamento do mérito deste PCA, determine, ao TJ-MA, que esclareça todas as questões abaixo elencadas, tendo em vista que, para que o mérito desta demanda seja decidido de forma justa, é fundamental e indispensável a compreensão exata de todas as questões postas abaixo.
a. Quais as atribuições, de fato, desenvolvidas pelo cargo em comissão de Assessor de Administração, de simbologia CDAI-03 e o que as difere das atribuições inerentes ao cargo em comissão de Assessor de Juiz, de simbologia CDAI-01?
b. Por que o TJ-MA considera que as atribuições desenvolvidas pelo cargo em comissão de Assessor de Administração são atividades de direção, chefia ou assessoramento e não atividades burocráticas/técnicas?
c. Considerando que o Assessor de Administração exerça atividades de natureza burocrática/técnica, plenamente compatíveis com as atribuições do cargo efetivo de Técnico Judiciário, por que o TJ-MA entende ser mais adequado, ao interesse público, a criação de mais 80 novos cargos em comissão de Assessor de Administração em vez da nomeação de Técnicos Judiciários concursados? De acordo com tabela apresentada no Portal da Transparência, no site do TJ-MA, há, atualmente, 110 (cento e dez) cargos vagos de Técnico Judiciário.
d. No que tange, especificamente, ao cargo de Assessor de Juiz, simbologia CDAI-01, conforme o art. 7º, § 1º, inciso II da lei estadual nº 11.690, o requisito de escolaridade exigido para assumir o referido cargo é o ensino médio completo ou equivalente. Contudo, a Resolução GP n. 55/2009 (em anexo) estabelece, como atribuições do cargo de Assessor de Juiz, o assessoramento técnicojurídico ao magistrado, como, por exemplo, a elaboração de minutas de despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Dito isto, como um Assessor de Juiz que tenha apenas a formação no ensino médio (logo, sem formação específica do bacharelado em Direito), terá conhecimento técnico-jurídico suficiente para exercer a função que, obviamente, exige um elevado conhecimento jurídico?
e. Quantos cargos em comissão de Assessor de Juiz, simbologia CDAI-01 e de Assessor de Administração, simbologia CDAI-03, de fato existem, atualmente, tendo em vista que, conforme explicado no “Tópico 1”, há discrepância de informações no que se refere ao quantitativo total destes cargos, pois a lei estadual n. 11.690 aponta um determinado quantitativo, mas a tabela de cargos apresentada no site do TJ-MA (Portal da Transparência), aponta outro quantitativo.
f. O porquê de, conforme a tabela de cargos apresentada no site do TJMA, do total de cargos em comissão de simbologia CDAI-01 (Assessor de Juiz), 88,25% destes cargos serem ocupados por não concursados, e, dos cargos em comissão de simbologia CDAI-03 (Assessor de Administração), 95,90% destes cargos serem ocupados por não concursados, em que pese o Art. 1º, § 3º inciso V da lei estadual n. 10.712/2017 estabelecer que “até dezembro de 2022 pelo menos 50% dos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores efetivos”.
3. No mérito, após o esclarecimento de todas as questões acima e após a finalização da instrução, que este Conselho reconheça que o cargo em comissão de Assessor de Administração exerce as atribuições funcionais inerentes ao cargo efetivo de Técnico Judiciário, o que faz ser necessária a substituição dos comissionados pelos concursados da lista de cadastro de reserva, que aguardam nomeação. Para tanto, considerando a necessidade de não paralisar a prestação do serviço judiciário, que seja determinado, ao TJ-MA, que apresente um cronograma, esclarecendo quantos aprovados pretende nomear e em que período de tempo.”
O relator do PCA é o conselheiro Rodrigo Badaró, estando o feito concluso para decisão.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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