Judiciário

STJ fustiga forma de julgamento implementada pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva no TJMA e expõe nulificação de várias decisões tomadas pela Corte maranhense

Para a Corte Infraconstitucional a decisão monocrática cassada apresentou apenas “dados estatísticos desvinculados do feito” e discorreu “vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência”, limitando-se “a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte”.

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando recurso “afetado ao rito dos repetitivos pela Corte Especial a fim de “definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015″”, decidiu nulificar decisão de desembargador Marcelo Carvalho Silva do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), fazendo profunda análise sobre o emprego da técnica per relationem.

O caso concreto está relacionado a interposição de Recurso Especial em que a autora da ação aponta violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação” do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que manteve a decisão monocrática do desembargador Marcelo Carvalho Silva, “que se limitou a transcrever ipsis litteris a sentença objeto da apelação”.

Sendo assim, “apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, que, em 10/12/2024, foi afetado ao rito dos repetitivos pela Corte Especial a fim de “definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015”.”

Na ementa do acórdão consta o seguinte contexto:

“8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.

9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.”

Ainda na ementa do julgado foram registradas as seguintes teses jurídicas:

“10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

“1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.””

Direito e Ordem fez várias postagens chamando atenção para essa forma de julgamento efetivada pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, como bem poderá ser constatada nas publicações materializadas nos dias 05.02.2025, 12.02.2025 e 24.06.2025. Em uma delas o titular deste site chegou a expressar que “Não se trata de querer ditar a forma de julgamento de um magistrado (o juiz possui liberdade de decidir sem sofrer opressões de qualquer natureza), mas a de lembrar que muito mais importante do que julgar 6150 processos em um ano, é observar a necessidade de apreciação das provas constantes nos autos e indicar as razões na formação de eventual posição decisória, vez que a justificação às partes quanto as questões de fato e de direito que levam a uma decisão constitui conduta que decorre de imposição legal voltada, principalmente, para a proteção da racional e imparcial prestação jurisdicional.” (postagem do dia 05.02.0225).

No acordão referente ao julgamento em ênfase foram expostas as identificações de inúmeros acórdãos do TJMA que tiveram nulidades declaradas pelo STJ, “em virtude do uso inadequado da referida técnica discursiva”. Sendo assim, até mesmo para referência da classe jurídica (principalmente para advogadas e advogados), o site vai transcrever esse trecho da decisão, in extensis:

“Não obstante, é certo que já foram constatadas, por esta Corte, hipóteses de utilização da técnica de fundamentação por referência com flagrante violação dos artigos 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.

Exemplificativamente, citam-se ementas de julgados das Turmas de Direito Público que declararam a nulidade de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do uso inadequado da referida técnica discursiva, o que levou à determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento de embargos de declaração das partes. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não é essa a hipótese dos autos.

2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis, não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem, que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria, utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem, sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que lhe é devida.

3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas partes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.682/MA , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024) –

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA.

1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.

2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.

3. Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere à prescrição.

4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.

5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.

[…]

III – Verifica-se ser procedente a alegação da recorrente de que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia.

IV – De fato, conquanto provocada pela oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão omitiu-se quanto aos pontos suscitados nos aclaratórios, limitando-se a manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

V – Assim sendo, tendo a recorrente interposto recurso especial por omissão no julgado, e em face da relevância da questão suscitada, tem-se como necessário o debate de tal ponto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1638242/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1215384 /MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.

[…]

VII – Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489, § 1º, 927 e 1.022 II e parágrafo único, e 1.025, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

VIII – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.746/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)

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PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO.

1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada no recurso da parte agravada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia que lhe foi trazida.

2. A legalidade da fundamentação per relationem, encampada pelo órgão julgador, não prescinde da exauriente manifestação anterior (cf. AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022), com a transcrição de trecho, referência ou remissão aos fundamentos utilizados como razão de decidir: o ato decisório deve se reportar a outra decisão ou manifestação existente nos autos (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020), o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.848/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/15. NULID ADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: intempestividade e duplicidade de recurso, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, entretanto restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador ‘não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, I, do CPC/2015)” (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021).[…] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.557/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 )

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.

1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente suscitada.

2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes. […]

3. No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu, genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem, todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir, tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

No mesmo sentido, há ainda outros acórdãos: AgInt no REsp n. 2.108.558 /MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; e AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.

O mesmo ocorreu em inúmeras decisões monocráticas (inclusive de Ministros integrantes das Turmas de Direito Privado), a exemplo das seguintes: REsp 2.121.894/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/6/2025; REsp 2.152.450/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/4/2025; AREsp 2.751.011/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp 2.079.557/MA , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024; REsp 2.180.720/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 3/12/2024; REsp 2.026.432/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024; REsp 2.176.107/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJe de 21/10/2024; REsp 2.142.658/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/8/2024; e REsp 2.022.663/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/8/2024.”

Essencial destacar, por relevante, que o colegiado que Marcelo Carvalho integra e do qual saíram a grande maioria das decisões nulificadas (2ª Câmara de Direito Privado do TJMA), é formado, também, pelos desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.

O relator do recurso afetado ao rito dos repetitivos foi o ministro Luis Felipe Salomão (Vice-Presidente do STJ) e o julgamento foi unânime, sendo proferidos votos dos ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, todos acompanhando Salomão pelo provimento recursal visando cassar o acordão de relatoria do desembargador Marcelo Carvalho.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

Referências: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Alex Ferreira Borralho.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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