STF valida contratação de serviços advocatícios da Câmara Municipal de Imperatriz com o escritório Daniel Leite & Advogados Associados

Decisão do ministro Dias Tofolli tranca procedimento instaurado pelo Ministério Público do Maranhão, em razão de contrato de consultoria jurídica celebrado pela Câmara Municipal de Imperatriz com o escritório Daniel Leite & Advogados Associados.
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O Supremo tribunal Federal (STF), através do ministro Dias Toffoli, reafirmou o Tema 309 e validou a contratação de serviços advocatícios da Câmara Municipal de imperatriz com o escritório Daniel Leite & Advogados Associados.
Em decisão materializada hoje (30.09.2025) a referida Corte de Justiça julgou procedente o pedido feito na Petição de nº 14.601, proposta pelo advogado e conselheiro federal da OAB, pelo Maranhão, Daniel Leite, para trancar procedimento instaurado pelo Ministério Público do Maranhão em razão de contrato de consultoria jurídica celebrado pela Câmara Municipal de Imperatriz com o escritório Daniel Leite & Advogados Associados.
Na decisão, Dias Toffoli reafirmou a tese do Tema 309 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que observados requisitos como a singularidade do serviço, a notória especialização do profissional, a inadequação da prestação pelo corpo jurídico da Administração e a compatibilidade do preço com a responsabilidade profissional exigida.
O relator também destacou que a avaliação da singularidade e da notória especialização deve respeitar a margem discricionária do administrador público, não cabendo ao controle externo substituir o juízo técnico do gestor.
Com o julgamento, o STF consolidou a segurança jurídica para contratações de serviços jurídicos especializados e reforçou a compreensão de que a advocacia de natureza singular ocupa espaço legítimo e essencial na Administração Pública.
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Veja abaixo a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.
Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).
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