Paulo Victor imputa ao Ministério Público a perda de prazos e registra que rediscussão sobre arquivamento das investigações é ilegal
Petição foi formalizada na Ação constitucional que objetiva a retomada de investigações em face do Presidente da Câmara Municipal de São Luís e traz acusação até de “má comunicação interna dentro do Ministério Público”, atingindo o GAECO.
“O Presidente da Câmara Municipal de São Luís (Paulo Victor Melo Duarte) protocolizou petição nos autos do mandado de segurança que possui como pedido principal a retomada das investigações em face de sua pessoa e no qual figura como impetrado a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Para Paulo Victor, “o Ministério Público perdeu diversos prazos”, além de registrar que “teve diversas oportunidades processuais de rediscutir a matéria in quaestio, de modo que, após perfazer-se a coisa julgada material, não pode mais fazê-lo, sobretudo contra reum, pro societate e em via absolutamente inadequada.”
Ressalta, ainda, que “o que o Ministério Público pretende é, em verdade, rediscutir fatos que ensejaram uma decisão de arquivamento de investigação em sede de Habeas Corpus.”
Vejamos mais alguns trechos da mencionada petição, que acabam por sustentar suposta negligência processual por parte do Órgão Ministerial. Vamos as transcrições:
“A bem da verdade, todos os fatos que o Parquet alega poderiam ser discutidos no bojo do próprio processo originário, o que não ocorreu porque perdeu o prazo, de modo que, na medida em que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, não pode, a partir de um erro grosseiro seu, querer se beneficiar com a propositura de uma ação autônoma de impugnação com desiderato completamente diverso.”
(…)
“Destaque-se, ainda, que, diversamente do que pugna em sua exordial, por mais que seu modus operandi sinalize ser um órgão que deseja ser dotado de ilimitados poderes punitivos, fato é que, no atual ordenamento constitucional, o GAECO não é terceiro, o GAECO é o Ministério Público e integrou o processo, logo, inaplicável a Súmula 202 do STJ, pois o órgão teve total ciência e oportunidade para discutir tudo quanto achasse pertinente no momento e forma corretos, não podendo o investigado ser responsabilizado pela má comunicação interna dentro do Ministério Público. Veja-se que a própria Resolução n.º 06/2002-CPMP (DJE 7.11.2002) que cria o GAECO aponta que este é um órgão auxiliar e que não afasta o promotor natural da causa, conforme se detalhará infra.”
(…)
“A exegese dos autos, no sentido de que o prazo somente se iniciaria com a ciência do GAECO e que somente este teria legitimidade para atuação no processo e, por isso, para tomar ciência da decisão, é absolutamente contrária às ideias de unidade e indivisibilidade citadas supra.
Na inicial do presente mandado de segurança, dá-se ao GAECO o status de “terceiro interessado”, o que não faz o menor sentido técnico-jurídico!”
O processo já está concluso para o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), com competência de julgamento do Órgão Especial (ORES) do Sodalício Estadual maranhense.
Veja abaixo a integra da petição formalizada por Paulo Victor.
Referência : Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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