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Ministério Público acusa Eduardo Braide, Esmênia e ex-secretário de Educação de perpetrarem “intervenções ilegais e imorais na formação do Conselho do FUNDEB”, isso “com o intuito de esquivar-se do dever de prestar contas”

Com várias acusações em desfavor do prefeito de São Luís (Eduardo Salim Braide), de Esmênia Miranda Ferreira da Silva (Vice-Prefeita de São Luís) e de Marco Antônio Moura da Silva (ex-Secretário Municipal de Educação), referente a “institucionalização de um regime de arbítrio na gestão municipal, comprometendo o controle social sobre os recursos da educação”, foi lançado parecer pelo Ministério Público Estadual, nos autos do Processo de nº 0826804-47.2022.8.10.0001, com pedido de provimento do recurso de apelação cível para o fim de condenação de todos em atos de improbidade administrativa.

O recurso tramita na Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria da desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, sendo referido órgão julgador integrado, ainda, pelos desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Kleber Costa Carvalho.

Vejamos os fundamentos expostos pela representante do Órgão Ministerial através da atuação da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.

“Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra Eduardo Salim Braide (Prefeito de São Luís), Esmênia Miranda Ferreira da Silva (Vice-Prefeita de São Luís) e Marco Antônio Moura da Silva (ex-Secretário Municipal de Educação), pleiteando a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92.

Segundo o Ministério Público, a Notícia de Fato SIMP: 003088-500/2022 constatou que, durante o exercício de 2021, a gestão educacional de São Luís/MA não prestou contas relativas ao fundo previsto no art. 212-A, I, da Constituição Federal, que financia o FUNDEB. Nenhum ato de gestão da educação foi submetido ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme exigido pelo art. 212-A, X, “d”, da Constituição e pela Lei Federal 14.113/2020.

Relata que o Conselho do FUNDEB foi despojado de suas funções constitucionais e legais, não apenas pela recusa dos demandados em prestar contas, mas pela institucionalização de um regime de arbítrio na gestão municipal, comprometendo o controle social sobre os recursos da educação. A administração municipal também não criou o ambiente virtual para publicação dos atos de controle, conforme o art. 33, §1º, I, da Lei do FUNDEB.

O dolo dos demandados é evidenciado pelo atraso na regulamentação do Conselho do FUNDEB, cuja proposta só foi encaminhada à Câmara em junho de 2021, seis meses após o início do mandato do conselho, sendo aprovada apenas em dezembro de 2021, pela Lei Municipal nº 6.944/21.

Diante desses fatos, o Ministério Público requer a condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.

Como já relatado, o juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pleito Ministerial.

A insurgência recursal consiste na configuração e comprovação dos atos improbidade administrativa descritos na inicial.”

Para a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, “A ausência de prestação de contas não só comprometeu o trabalho do Conselho do Fundeb, mas também violou preceitos legais e constitucionais que exigem a fiscalização rigorosa dos recursos destinados à educação”. Revela, ainda, que “embora o Sr. Eduardo Braide tenha apresentado tela do sistema SIOPE indicando a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, com o objetivo de encerrar a apuração realizada na Notícia de Fato SIMP: 003088-500/2022, a verdade é que a administração municipal efetuou tal prestação de contas somente após o protocolo da presente ação. Tal fato encontra-se comprovado pela consulta às telas do SIOPE juntadas à inicial na época do protocolo, evidenciando de forma clara a inadimplência apontada pelo Ministério Público.”

Destaca, também, que “Essa conduta revela dolo dos demandados, consistente em não prestar contas dos recursos do FUNDEB ao CACS FUNDEB, e somente o fazendo após serem pressionados pela atuação do Ministério Público no âmbito do procedimento efetivado com Notícia de Fato. Esse comportamento esvazia a tese de que o atraso na prestação de contas ocorreu por mera inabilidade do gestor…Verifica-se, em relação ao Documento id.74677036, apresentado pelo Requerido, que a consulta ao sistema SIOPE foi realizada em 23.08.2022, ou seja, exatos 01 mês e 19 dias após a consulta efetuada pelo Ministério Público, cerca de 03 meses e 04 dias após o protocolo desta ação civil pública e 02 meses e 01 dia após a notificação do Requerido para contestar (realizada em 22.06.2022). Esse cenário revela uma tentativa de agilizar a prestação de contas apenas após o conhecimento do protocolo da ação de improbidade, mas que não foi feito ao longo de todo o ano de 2021 e início de 2022…Dessa forma, a conduta de não prestar contas, especialmente quando o gestor dispõe dos meios e recursos para tanto, revela um claro desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e transparência que regem a administração pública. O propósito de ocultar irregularidades, ao não submeter os atos à devida fiscalização, agrava ainda mais a infração, configurando o dolo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Portanto, ao infringir esses princípios e negligenciar o dever de transparência na gestão dos recursos públicos, o agente público incorre nas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, reforçando a necessidade de responsabilização e reparação dos danos causados à administração pública e à coletividade.”

Veja abaixo as íntegras da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa e do parecer em contexto nesta postagem.

Referências: Ministério Público do Estado do Maranhão, Promotor de Justiça Lindonjonson Gonçalves de Sousa e Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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