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IEMA recorre da concessão da liminar em mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Othelino Neto, que impôs o compartilhamento de informações internas

Decisão judicial determinou que ocorresse o fornecimento da relação completa de bolsistas, cargos, remunerações, vínculos e projetos especiais contratados, com respectivos objetos, valores, beneficiários, prazos e fontes de recursos.

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O Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), interpôs o recurso de agravo de instrumento visando combater decisão da lavra da juíza Nirvana Maria Mourão Barroso (magistrada que responde pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís), que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Othelino Nova Alves Neto, determinando a tal instituição que “forneça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000 (mil reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias, as seguintes informações: a) relação completa de bolsistas; b) lista de todos os cargos existentes no âmbito do IEMA; c) nomes dos ocupantes de cada cargo; d) respectivas remunerações; e) datas de início e fim dos vínculos; f) descrição detalhada das atribuições e responsabilidades de cada bolsista.”

O mencionado recuso foi distribuído para a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), estando sob a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Direito e Ordem transcreve os principais parágrafos das razões do pedido de reforma constante na petição recursal, da seguinte forma:

“1. O pedido formulado no Ofício n. 27/2025 é de extrema complexidade, envolvendo: • Dados pessoais de centenas de bolsistas (nome, CPF, remuneração); • Atribuições individualizadas de cada profissional; • Relação de projetos especiais, com objetos, valores, beneficiários e fontes; • 55 unidades descentralizadas em 55 municípios; • Ausência de sistema informatizado de gestão.

2. O IEMA havia prontamente respondido aos Ofícios anteriores (n. 25 e 26/2025) em 4/7/2025, apenas 10 dias antes do protocolo do Ofício n. 27/2025, demonstrando histórico de colaboração institucional;

3. Poucos dias após o protocolo do Ofício n. 27/2025, houve remessa à Procuradoria-Geral do Estado, o que representa ato administrativo positivo, configurando diligência necessária para análise de questões jurídicas complexas (LGPD, proporcionalidade, razoabilidade);

4. Não houve qualquer indeferimento expresso, nem negativa formal de fornecimento de informações.

Em síntese: o impetrante judicializou antes que a Administração tivesse tempo razoável para consolidar dados não sistematizados, obter parecer jurídico da PGE sobre questões de proteção de dados pessoais e implementar solução institucional — solução esta que, como se verá, foi efetivamente implementada poucos dias depois.

(…)

O pedido formulado pelo Impetrante inclui nomes completos e remunerações individualizadas de centenas de bolsistas — profissionais temporários que, em sua maioria, não são agentes públicos estatutários, mas prestadores de serviços educacionais vinculados por meros termos de outorga, sem qualquer vínculo empregatício (art. 7º da Lei Estadual n. 12.392/2024).

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) estabelece, em seus arts. 6º e 23, os princípios e requisitos para tratamento de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público…

(…)

Ora, Excelência: antes de divulgar nomes e remunerações de centenas de pessoas físicas, a Administração tem o dever legal — não a faculdade, mas o dever — de avaliar: a) Se tais dados constituem informações de “caráter público” na acepção da Lei de Acesso à Informação, ou dados pessoais protegidos pela LGPD; b) Se sua divulgação atende aos princípios da necessidade, adequação e minimização de dados (art. 6º, II e III da LGPD); c) Se há possibilidade de anonimização ou agregação dos dados, de modo a preservar a privacidade sem comprometer a transparência; d) Se existe risco de uso indevido das informações (assédio, discriminação, perseguição); e) Se a publicização nominal é proporcional ao interesse informacional alegado.

Essa ponderação não é trivial. Não se resolve por mera leitura de dispositivos legais. Exige análise técnica, parecer jurídico especializado e, eventualmente, consulta à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A compatibilização entre a Lei de Acesso à Informação e a LGPD constitui um dos principais desafios jurídicos contemporâneos da Administração Pública. Embora ambas as leis sejam constitucionalmente legítimas, tutelam direitos fundamentais potencialmente conflitantes (transparência vs. privacidade), cuja harmonização exige ponderação casuística, à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e finalidade

Não há, portanto, fórmula pronta ou subsunção automática: cada pedido deve ser analisado individualmente, avaliando-se se a divulgação nominal é imprescindível ao controle social ou se é possível atingir o mesmo objetivo com dados agregados/anonimizados.

(…)

Diante de todo o exposto, e com base nas razões de fato e de direito amplamente demonstradas, requer-se a Vossa Excelência se digne deferir os seguintes pedidos:

a) Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública se não for reformada a decisão agravada;

b) Conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I do Código de Processo Civil;

c) Dar provimento ao agravo com o fim de reformar integralmente a decisão agravada.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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