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Exclusivo! Polícia Federal afirma que o valor de R$ 575.950,00 apreendido na “Operação Lei do Retorno” seria, em tese, repassado a Fábio Gentil e a deputada estadual Daniella. Delegado denominou de “fluxo da propina” e registrou “ocultação de patrimônio

“Identificando-se posteriormente, em síntese, que HUGO FABIANO RORIZ MENEZES e MAURO SERGIO BRITTO SILVA possivelmente fariam a entrega em espécie do valor apreendido de R$ 575.950,00 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais) ao Sr. MANOEL JOSÉ DE MACEDO SIMÃO, Secretário de Finanças do município de Caxias/MA, o qual repassaria, em tese, os valores em espécie à FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA, atual prefeito do município de Caxias/MA e sua namorada DANIELLA JADÃO MENESES CUNHA, atual Deputada Estadual. Demonstrando-se assim, o fluxo da propina recebida em decorrência do favorecimento/direcionamento para contratação especificamente da empresa PILARES DO SABER LTDA. – ME (CNPJ nº 23.607.757/0001-43) do proprietário ALMIR DE JESUS LEITE SILVA.” – Parágrafo da petição da lavra do Delegado de Polícia Federal James Princess Oliveira Miranda, com omissão dos CPFs”

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O  Delegado de Polícia Federal James Princess Oliveira Miranda formulou pedido de autorização de uso de veículo apreendido no âmbito da “Operação Lei do Retorno”, afirmando na parte fática da petição que protocolizou que o valor objeto de apreensão, este equivalente a  R$ 575.950,00 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais), seria, em tese, repassado por  Manoel José de Macedo Simão (Secretário de Finanças do município de Caxias-MA), à Fábio José Gentil Pereira Rosa (ex-prefeito do município de Caxias e atual secretário estadual) e a sua namorada Daniella Jadão Meneses Cunha (Deputada Estadual).

Direito e Ordem detalha o que o referido delegado denominou de “fluxo de propina”. Vamos ao contexto:

“Como já é de conhecimento de V. Exa. tramita nesta Polícia Federal o Inquérito Policial nº 2022.0002696-DPF/CXA/MA, instaurado para apurar o possível cometimento do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998.

As investigações tiveram início a partir da instauração do IPL nº 2022.0002696 – DPF/CXA/MA, em 19 de janeiro de 2022, haja vista a apreensão realizada nesta DPF/CXA/MA da quantia em espécie de R$ 575.950,00 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais), apreendida na data de 18/01/2022, no interior do veículo Toyota Corolla – placa PTM 4562, em que estavam os investigados, HUGO FABIANO RORIZ MENEZES e MAURO SERGIO BRITTO SILVA, após abordagem da Polícia Rodoviária Federal, conforme imagem a seguir…

(…)

Por conseguinte, na ocasião da apreensão do valor em espécie, foram apreendidos também os aparelhos celulares de HUGO FABIANO RORIZ MENEZES e MAURO SERGIO BRITTO SILVA, considerando já haver no depoimento em sede policial, indícios quanto à possível origem ilícita dos valores apreendidos, haja vista a possibilidade de se tratar de proveito do crime de corrupção através do direcionamento/favorecimento para contratação das empresas EDITORA VIVA LTDA (CNPJ nº 09.636.081/0001- 95) e PILARES DO SABER LTDA. – ME (CNPJ nº 23.607.757/0001-43). Sendo que, ambas as empresas foram contratadas sem licitação por meio dos Processos Administrativos de Inexigibilidade de Licitação nº 03048/2021 e 03049/2021, que decorreram nos Contratos Diretos nº 01/2021 e 02/2021, com o município de Caxias/MA.

Nesse sentido, considerando-se ainda o trajeto realizado pelos investigados partindo de São Luís/MA em direção ao município de Caxias/MA, representou-se pelo afastamento do sigilo telemático de dados e/ou telefônico em referência aos 02 aparelhos celulares apreendidos, nos termos do art. 6º, III, CPP e c/c os arts. 3º, I e 5º, da Lei nº 9.296/96 e arts. 7º, III e 22 da Lei nº 12.965/2014, relacionados aos investigados HUGO FABIANO RORIZ MENEZES e MAURO SERGIO BRITTO SILVA, conforme PJE nº 1000362-97.2022.4.01.3702. Nesse sentido, foram obtidos os Relatórios de extração de dados armazenados nº 08/2022 e 09/2022, e por conseguinte, os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 01 e 02 acerca dos 02 aparelhos celulares apreendidos.

Identificando-se posteriormente, em síntese, que HUGO FABIANO RORIZ MENEZES e MAURO SERGIO BRITTO SILVA  possivelmente fariam a entrega em espécie do valor apreendido de R$ 575.950,00 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais) ao Sr. MANOEL JOSÉ DE MACEDO SIMÃO, Secretário de Finanças do município de Caxias/MA, o qual repassaria, em tese, os valores em espécie à FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA, atual prefeito do município de Caxias/MA e sua namorada DANIELLA JADÃO MENESES CUNHA (CPF nº 008.723.473-46), atual Deputada Estadual. Demonstrando-se assim, o fluxo da propina recebida em decorrência do favorecimento/direcionamento para contratação especificamente da empresa PILARES DO SABER LTDA. – ME (CNPJ nº 23.607.757/0001-43) do proprietário ALMIR DE JESUS LEITE SILVA.” – CPFs suprimidos –

Ao final de sua petição, o citado delegado faz os seguintes pedidos:

“1 – Pela autorização para uso provisório do veículo abaixo descritos pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO MARANHÃO (SR/PF/MA): A) TOYOTA / HILUX SWDMDA4MD, transmissão automática, cor preta, placa SSL4B29, Ano/Modelo 2024/2024, Hodômetro: 19.198 km, Chassi 8AJBA3FS1R0368053.

2 – Pela determinação ao DETRAN/DF que expeça certificado provisório de registro e licenciamento e placas de segurança, conforme art. 116 da Lei nº 9.503, de 1997, eventualmente solicitadas do veículo referido no item anterior em favor da Superintendência Regional da Polícia Federal no Maranhão – (SR/PF/MA), ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar ao final perdimento em favor da União com destinação à Polícia Federal para incorporação definitiva ao seu patrimônio;

3 – Pela destinação definitiva do veículos acima à Polícia Federal, caso haja sentença criminal transitada em julgado com decisão de perdimentos dos veículos em favor da União, com determinação ao DETRAN/DF que expeça certificado definitivo de registro e licenciamento e placas de segurança, conforme art. 116 da Lei nº 9.503, de 1997, eventualmente solicitadas do veículo referido no item anterior em favor da Superintendência Regional da Polícia Federal no Maranhão – (SR/PF/MA), ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores;

4 – Pela intimação do Ministério Público Federal para se manifestar quanto à presente representação.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da petição da lavra do Delegado da Polícia Federal James Princess Oliveira Miranda.

Referência: Polícia Federal.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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