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Desembargador Sebastião Bonfim frustrou tentativa das donas da São Patrício de obterem liminar para impedir suas prisões

Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Patricia Kelly Pinheiro de Oliveira foi julgado prejudicado.

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O desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim (TJMA) julgou prejudicado um habeas corpus preventivo materializado em benefício das empresárias Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Patricia Kelly Pinheiro de Oliveira.

Vale destacar que ambas foram denunciadas pelo Ministério Público com imputações dos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita tributária, geradores de dano ao erário e à coletividade”.

A referida ação constitucional foi impetrada pelo advogado Germano Braga de Oliveira (OAB-MA 3.304) e visou o combate de possível ato coator da Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (Comarca da Ilha de São Luís).

Para Germano deveria ocorrer a concessão de liminar “de forma imediata, para assegurar às pacientes o direito de permanecerem em liberdade, impedindo qualquer decreto de prisão preventiva, condução coercitiva ou imposição de medida cautelar pessoal sem prévia e concreta motivação.”

O mencionado advogado também faz as seguintes ponderações:

“Importa destacar que a empresa, como incontáveis outras no cenário nacional, vem atravessando um severo processo de recuperação financeira desde os impactos devastadores da pandemia da COVID-19, período em que foi forçada a encerrar três de suas unidades operacionais, em esforço de contenção de danos. Atualmente, encontra-se em regular processo de recuperação judicial, com supervisão do juízo competente, apresentando plano compromissado com a reestruturação de suas obrigações fiscais.

A despeito desse contexto de crise pública e recuperação institucional, a persecução penal — amplificada de forma sensacionalista — intensificou a vulnerabilidade da empresa e de suas sócias, sem que houvesse sequer demonstração de dolo, risco processual ou qualquer conduta que justificasse medida de cunho penal restritivo de liberdade.

(…)

Excelência, as pacientes são primárias, com vida pregressa ilibada, residência fixa, vínculos familiares e profissionais sólidos, e jamais tiveram contra si qualquer medida cautelar ou registro de conduta evasiva. A simples pendência de débito fiscal — que já se encontra regularmente parcelado — não constitui fundamento suficiente para constrição da liberdade, ainda mais na ausência de decisão judicial que indique risco concreto à instrução processual ou à aplicação da lei penal.”

Em sua decisão, Sebastião Bonfim utilizou os fundamentos ora transcritos:

“Conforme relatado, sustenta o impetrante que o presente writ visa, em essência, coibir constrangimento ilegal iminente à liberdade de locomoção, consistente no acolhimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em sua peça acusatória.

Sucede que, em consulta aos autos de origem, o Processo nº 0891411-98.2024.8.10.0001, observa-se que houve decisão recebendo a denúncia, ao tempo em que a magistrada impetrada, expressamente, indeferiu o pedido de prisão preventiva das pacientes (ID 153555215, daqueles autos).

(…)

Resta, assim, parcialmente prejudicado o habeas corpus.

Quanto aos demais pedidos, (i) retirada ou modificação de publicação veiculada no site institucional do Ministério Público do Estado do Maranhão; (ii) o reconhecimento de que o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva, impedindo qualquer medida restritiva de liberdade até o fim do processo administrativo-fiscal ou eventual rescisão do parcelamento e (iii) reconhecimento da ausência de dolo específico, não há como analisá-los nesta sede. Explico.

Novamente, consultando os autos do processo originário, verifico que referidas matérias não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, circunstância que inviabiliza a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo, portanto, ser apresentadas à magistrada que preside a ação penal.

(…)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus, e, nessa extensão, JULGO-O PREJUDICADO, na forma dos arts. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA, sem prejuízo de que a defesa apresente estes últimos pedidos perante o juízo competente, de primeiro grau.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão do desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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