Estado do Maranhão formaliza Reclamação no STF e tenta suspender processo que garante ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público a implantação de índice de 22,07% sobre a parcela “gratificação de dedicação exclusiva”

Corte Constitucional poderá suspender e cassar a implantação do “percentual de 22,07% sobre o valor da gratificação de dedicação exclusiva que integra os vencimentos dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Civil – ACP ocupantes dos cargos Escrivãs, Agente e Peritos Criminais com reflexo sobre todas as verbas integrantes da remuneração.”
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O Estado do Maranhão, através de petição da lavra do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Judiciais (João Victor Holanda do Amaral) e da Procuradora do Estado do Maranhão, Thaís Iluminata César Cavalcante, protocolizaram Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).
O objetivo de tal Reclamação é cassar os efeitos da condenação do Estado do Maranhão ao pagamento do índice de 22,07% sobre a parcela “gratificação de dedicação exclusiva”, ou seja, “a implantar o percentual de 22,07% sobre o valor da gratificação de dedicação exclusiva que integra os vencimentos dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Civil – ACP ocupantes dos cargos Escrivãs, Agente e Peritos Criminais com reflexo sobre todas as verbas integrantes da remuneração. A referida condenação abrangeu, ainda, o pagamento aos substituídos do autor das “parcelas vencidas e vincendas desde junho de 2006, acrescidas de correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela) e juros moratórios (a partir da citação), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -. IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ‘ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015).”
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos constantes na petição inicial. Vamos aos contexto:
“A decisão reclamada determinou o pagamento do percentual de 22,07% no vencimento dos servidores substituídos pelo sindicato, com fundamento no princípio da isonomia, embasando seu entendimento na tese de que a lei concessiva do aumento tratou de revisão geral.
(…)
Entende-se que a decisão reclamada ofendeu a Constituição Federal na medida em que estendeu um aumento salarial, concedido pelo legislativo através de reajuste específico para determinadas categorias. Assim, busca-se a confrontação da decisão recorrida com o art. 37, X, da Constituição Federal
(…)
No caso em análise, a pretensão autoral veicula exatamente a situação vedada, postulando a concessão de aumento justamente sob o fundamento de equiparação de reajuste remuneratório, incidindo em violação ao postulado da separação dos poderes (art. 2º, CF) e à Súmula Vinculante nº 37, caso mantida.
Em verdade, a lei estadual 6.273/1995, que dispõe sobre alterações de tabelas de vencimentos, soldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências, sequer mencionou um percentual de “revisão” ou “reajuste”, mas tão somente fixou os valores das remunerações dos servidores públicos de algumas carreiras específicas que compõem os servidores estaduais do Poder Executivo, nos anexos e tabelas da lei. O que ocorreu foi que outras carreiras não foram comtempladas na referida lei, mas foram tratadas por leis específicas diversas, que lhes fixaram outros valores remuneratórios, gerando a irresignação.
Com o intuito de recompor a defasagem salarial de categorias específicas de servidores públicos é que se concedeu valores (e não percentuais, frise-se) diferenciados às categorias envolvidas.
Não se tratou de recomposição de perdas inflacionárias. Se assim o fosse, tal percentual para se caracterizar como revisão geral, deveria ser estritamente o índice inflacionário do ano anterior, quando muito dos anos anteriores, mas para isso deveria apontar expressamente os índices inflacionários de quais anos acobertaria.
Na verdade, os valores concedidos tiveram como objetivo beneficiar tais carreiras, pois estas, com o passar dos anos, sofreram uma defasagem salarial. E com o fim de valorizar tais carreiras e extinguir a defasagem salarial, é que se justificou a concessão do percentual diferenciado.
E, sendo uma forma de sanar a defasagem salarial de carreira específica, não se pode exigir que o mesmo percentual de reajuste seja estendido às demais carreiras, nem como reajuste, nem como revisão geral.
Da própria leitura do texto constitucional, extrai-se que o instituto do REAJUSTE, a despeito de exigência de lei específica, está relacionado ao campo da discricionariedade da Administração Pública, pois somente a ela compete decidir a respeito da oportunidade e conveniência de conceder um aumento e qual o aumento será dado a cada categoria de seus servidores.
Assim, somente a Administração Pública é que poderá avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão de determinado reajuste salarial a cada categoria de servidores. Exatamente em razão disso é que a lei em questão concedeu percentuais diversos de reajuste.
Em síntese, não há que se cogitar de revisão geral, mas sim de outorga de vantagens pecuniárias a determinados cargos, representando, em verdade, uma majoração dos vencimentos destas categorias e, consequentemente, uma reestruturação dessas carreiras.
(…)
Outro ponto que merece ser ressaltado diz respetivo à argumentação autoral e à fundamentação da decisão reclamada no sentido de que seria uma revisão geral anual, nos moldes do art. 37, X, CF, razão pela qual não deveria haver distinção de índices entre as carreiras.
Tal fundamento não prevalece, pois, assim como não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório a servidor público com fundamento no princípio da isonomia, também não cabe a concessão de aumento remuneratório por isonomia ainda que a pretexto de revisão geral, sendo a pretensão rechaçada de plano pelo STF, que não admite a concessão de reajuste pelo judiciário, ainda que a pretexto de se tratar de uma revisão geral…
(…)
Em verdade, atribuir a natureza de revisão geral a uma lei de reajuste, não passa de uma tentativa de fugir da aplicação da Súmula Vinculante 37, do art. 2º e do art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, mas ainda que não fosse o caso, não haveria que se falar em possibilidade de extensão do reajuste sob tal pretexto.
Em assim sendo, reforça-se o pedido de cassação da decisão reclamada que, a pretexto de isonomia, estendeu reajuste de categorias específica sob a forma de revisão geral, desrespeitando o comando da Súmula Vinculante 37.
(…)
Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão:
a) A suspensão do curso do processo originário e o julgamento monocrático da presente Reclamação Constitucional, conforme previsão do art. 158 e do art. 161, parágrafo único do RISTF;
b) A requisição de informações ao órgão prolator da decisão, nos termos do art. 989, I, do CPC;
c) A citação da parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC;
d) A concessão de vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC;
e) A intimação pessoal da Fazenda Pública de todos os atos, nos termos do art. 183, CPC;
f) No mérito o acolhimento da presente Reclamação para conceder ordem de cassação de todas as decisões que contrariam a Súmula Vinculante nº 37, proferidas no processo em epígrafe, e de determinação de prolação de novas decisões com observância do precedente qualificado.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial.
Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).
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