“Operação 18 Minutos”. Ao prestar informações ontem (24), juíza Alice de Sousa Rocha detalhou como ocorreu o levantamento de R$ 3.434.337,29

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Juíza extinguiu execução, mas Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou o prosseguimento do processo, em decisão confirmada pelo STJ. Vários juízes atuaram diretamente no feito, além de vários integrantes do TJMA, resultando na liberação de mais de 3 milhões de reais.
A juíza Alice de Sousa Rocha prestou ontem (24.03.2025) informações para a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e detalhou como ocorreu a liberação do valor de R$ 3.434.337,29 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) em favor de Francisco Xavier de Sousa Filho, em execução movida por este em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Alice Rocha está afastada de suas funções judicantes por determinação do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao deflagrar a denominada “Operação 18 Minutos”.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos do detalhamento feito por Alice em sua peça, solicitando especial atenção dos leitores para as partes que estão em negrito. Vamos ao contexto:
“A conduta da magistrada nos autos dos Cumprimentos de Sentença ns. 0840724- 25.2021.8.10.0001 e 0836302-36.2023.8.10.0001 já foi submetida à análise dessa d. Corregedoria, tendo sido concluído pela inexistência de indícios de desvio de conduta de sua parte.
Especificamente, os cumprimentos de sentença em questão já foram objeto de apuração no bojo do Pedido de Providências n. 0000804-84.2023.2.00.0810, cujo arquivamento foi determinado pelo Emin. Des. José de Ribamar Froz Sobrinho (“Ante o exposto, por não existir infração disciplinar imputável à Requerida, DETERMINO o arquivamento do presente Pedido de Providências, na forma do art. 207 §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TJMA c/c art. 9º § 2º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, nos termos da fundamentação supra”) – doc. n. 02. 8.
A propósito, o eg. CNJ manteve a referida decisão de arquivamento, sob o fundamento de que “houve apuração satisfatória, razão pela qual não cabe, por ora, a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça” (vide doc. n. 02).
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Segundo se colhe do despacho que determinou a instauração do procedimento perante o CNJ, os fatos relacionam-se à tramitação da Execução de Título Extrajudicial n. 217/1983 (Proc. n. 217-86.1983.8.10.0001), promovida pelo Sr. Francisco Xavier de Sousa Filho, ex-advogado da Instituição, em que teria sido levantado o montante de R$ 14.163.443,18 (quatorze milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). E, ainda, de outra ação (Proc. n. 0840724-25.2021.8.10.0001) por meio da qual teria havido a penhora de R$ 4.851.921,74 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) em desfavor do referido Banco (doc. n. 04).
Inicialmente, registre-se que a magistrada foi titularizada na 5ª Vara Cível em junho de 2012, através de processo legal de remoção em que logrou a aprovação do Tribunal de Justiça. Quando de sua titularização, deparou-se com um acervo de mais de 10.000 (dez mil processos, muitos deles paralisados. 18.
Desde então cuidou e trabalhou incansavelmente para sanear a Vara, de modo que, de 2012 a setembro de 2024, julgou um acervo de mais de 30.000 (trinta mil) feitos, tendo alcançado as metas da Corregedoria e alcançado a GPJ, especialmente nos anos de 2023 e 2024 (doc. n. 05)
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Inicialmente, registre-se que a supracitada ação de cobrança foi ajuizada no ano 2000, tendo sido impulsionada por diversos juízes ao longo dos anos.
Pois bem. Após começar a responder pela Vara, como sua titular, a magistrada, verificando que o processo já tramitava há 15 (quinze) anos, designou audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (doc. n. 06, ID 52581966 – Pág. 76). 23.
Posteriormente, o feito foi concluso para julgamento, tendo sido prolatada sentença em 12.07.2019, extinguindo a pretensão autoral, justamente em atendimento à tese de defesa apresentada pelo Banco, no sentido da ocorrência de prescrição.
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Conforme se verifica, o único ato com conteúdo decisório praticado pela magistrada na ação principal foi o julgamento de extinção do feito, decisão esta contrária aos interesses do Sr. Francisco Xavier e de seus patronos, o que contraria frontalmente a alegação de que ela atuaria com o propósito de beneficiá-los.
Ocorre que, em sede recursal, sobreveio a reforma do decisum pela Segunda Câmara Cível, nos termos do voto do Emin. Des. Antônio Guerreiro Júnior, afastando a tese de prescrição e arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo havido na ação de execução (vide doc. n. 06, ID 52581966 – Pág. 260).
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Com efeito, foi instaurado o Cumprimento de Sentença n. 0840724-25.2021.8.10.0001 e, após a informação quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TJMA (vide doc. n. 06, ID 63145881 – Pág. 22), o qual foi mantido na íntegra pelo Eg. STJ, foi dado prosseguimento ao feito, em estrita observância ao devido processo legal. 27.
Desde logo, ressalta-se que, a fim de se apurar, de forma individualizada, os atos praticados por cada um dos juízes que atuaram nos processos, há que se destacar as decisões proferidas pela magistrada e pelo juiz Cristiano Simas, sendo importante destacar que, no ano de 2023, a magistrada esteve afastada em pelo menos 04 (quatro) períodos (janeiro, março, julho e outubro), ocasião em que foi designado para responder e/ou funcionar junto à Vara, dentre outros, o magistrado Cristiano Simas (doc. n. 00). Veja-se, a propósito:
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Somente após a regularização do recolhimento das custas, a magistrada determinou a intimação do Banco para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 4.043.268,12 (quatro milhões, quarenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e doze centavos) apontada na inicial, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como para, querendo, apresentar impugnação, tudo na forma do art. 523 e ss. do CPC.
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Certificado o trânsito em julgado, acompanhado de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, não havia outra conduta a ser adotada que não a disposta no art. 523 do CPC, como de fato foi realizado. A decisão questionada deu-se em estrita consonância com o normativo processual, reitere-se, despida de qualquer viés pessoal. Agir em sentido diverso implicaria atuação em desconformidade com a lei.
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Contudo, a instituição arguiu a suspeição da magistrada nos autos, com fundamento em alegada parcialidade, pleiteando a suspensão do feito, o afastamento da julgadora e a declaração de nulidade de todos os atos decisórios por ela praticados (vide doc. n. 06, ID 78081744).
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Assim, foi autuada a Exceção de Suspeição n. 0823383-52.2022.8.10.0000, distribuída à Emin. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, que recebeu o incidente sem efeito suspensivo, determinando o prosseguimento normal do processo.
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Com o afastamento legal da magistrada, para gozo de férias, os atos subsequentes foram praticados por outros juízes, sem qualquer ingerência sua – inclusive a decisão que determinou a expedição de alvará judicial em prol do exequente (doc. n. 07). 54.
O d. Juízo da 8ª Vara Cível, por meio de decisão de lavra do magistrado Ângelo Antônio Alencar dos Santos, designado para funcionar no Processo n. 0016465-97.2001.8.10.0001 por meio da Portaria-CGJ n. 1.063, determinou que se procedesse “à averbação com destaque da penhora para realização no rosto dos autos, observados os limites consignados, na forma do art. 860 do CPC, com as devidas comunicações aos Juízos de origem” (vide doc. n. 06, ID 87690424).
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Após a realização da penhora, o Cumprimento de Sentença em trâmite na 5ª Vara Cível passou a ser conduzido pelo magistrado Cristiano Simas de Sousa, respondendo pela unidade, o qual, somente após determinar as providências necessárias para se certificar acerca da inexistência de causa suspensiva ou óbice à liberação dos valores constritos (vide ID’s 87761602 e 88026862), deferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, mediante decisão cuidadosamente fundamentada.
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Com efeito, a decisão que determinou a expedição de alvará no montante de R$ 3.434.337,29 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), foi proferida pelo magistrado Cristiano Simas, e não pela ora Sindicada.
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Dito isto, há que se ponderar que a aplicação do direito não pode ser pautada pela parte envolvida ou o valor da execução em curso. O direito é um só, seja para um demandante individual, seja para uma instituição financeira.
Não se pode cogitar privilégios processuais apenas pelo fato de uma instituição de tal natureza figurar no polo passivo de uma demanda. 60. Estando os autos – como estavam, em fase final – sem qualquer causa suspensiva, após anos de discussão, não havia outro desfecho possível senão o seu julgamento, independentemente do valor envolvido.
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Feitos os esclarecimentos pertinentes, é de suma importância pontuar que, em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo BNB e homologou os cálculos do exequente, considerando a moeda cruzeiro real, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0820848- 53.2022.8.10.0000, em 11/10/2022.
Contudo, conforme se colhe da cópia integral do Cumprimento de Sentença n. 0840724- 25.2021.8.10.0001, não houve comunicação da interposição do recurso e nem de eventual atribuição de efeito suspensivo.
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Registra-se que se o juiz não decide, é rotulado de moroso. Se tem atuação ativa, é tido como parcial, o que coloca os magistrados em posição de reféns diante de infundadas e maldosas representações. A atuação judicial, no entanto, há de ser exercida sem temor e com responsabilidade. Desses dois vetores, a juíza Requerida não há de se distanciar.
Não bastasse, aos processos em geral devem ser aplicados os princípios da celeridade, duração razoável do processo e da economicidade, razão pela qual não se deve admitir celeumas que se arrastam há pelo menos 20 (vinte) anos, com inúmeros embargos e/ou recursos protelatórios aviados pelas partes. Demandas essas que, por si só, implicam atuação enérgica do julgador, sob pena da injustificada ausência de resolução processual.
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O Cumprimento de Sentença n. 0836302-36.2023.8.10.0001, por sua vez, refere-se a título executivo emanado do Processo n. 1730-21.1985.8.10.0001, no qual foram arbitrados honorários advocatícios em prol do advogado Francisco Xavier de Sousa Filho.
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Nesse ínterim, foi juntada aos autos decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814332-80.2023.8.10.0000, interposto pelo Banco contra o decisum que determinou a remessa dos autos à 5ª Vara. Nela, o Emin. Des. Raimundo Moraes Bogéa não concedeu o efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos, in verbis:
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Ao apreciar as manifestações das partes, a magistrada determinou, em 29.09.2023, a intimação do executado para efetuar, no prazo de 48h, o depósito do valor incontroverso, com o acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante ausência de depósito para cumprimento voluntário da obrigação. Assinalou ainda a magistrada que o referido montante só seria liberado após apreciação das demais matérias atinentes ao mérito da questão jurídica, inclusive, a compensação postulada, por ocasião do julgamento da Impugnação. E, quanto à aferição do excesso de execução, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração da importância atualizada da dívida.
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Registre-se que a mencionada decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0822593-34.2023.8.10.0000 interposto pelo BNB, conforme será abordado com mais detalhes adiante.
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Por fim, em que pese não tenha sido objeto de análise no Relatório da Correição, o Proc. n. 0014071-20.2001.8.10.0001 consiste em Ação Sumária de Arbitramento dos Honorários e Pagamento ajuizada pelo advogado Francisco Xavier de Sousa Filho em face do Banco do Nordeste do Brasil (doc. n. 08).
De forma objetiva, a magistrada proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (vide doc. n. 08, ID 50191513 – p. 7/9)
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Interposta apelação pelo autor, foi dado provimento ao recurso pela Primeira Câmara Cível, conforme acórdão de ID 50192191 – p. 18/24.
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Conforme se verifica, não há qualquer indício de irregularidade na condução do feito pela magistrada, não se podendo cogitar de suposto beneficiamento da parte autora, posto que, em pelo menos 02 (duas) oportunidades, a magistrada decidiu contrariamente aos seus interesses.
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Nada obstante, de suma importância também o registro de que o Agravo de Instrumento n. 0814332-80.2023.8.10.0000 – interposto pelo BNB contra a decisão da 3ª Vara Cível, que nos autos do cumprimento de sentença em questão, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à 5ª Vara Cível – foi desprovido por unanimidade pela 3ª Câmara Cível, nos termos do voto do Emin. Des. Raimundo Moraes Bogea.
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Na oportunidade, restou assentada a competência da 5ª Vara Cível para a apreciação da demanda (“o cotejo dos autos revela que a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, se estabilizou/sedimentou em razão do decurso do tempo (desde 16/03/2015) e das diversas decisões proferidas pelo aludido juízo, definindo o título judicial executado, objeto do cumprimento de sentença”).
O Agravo de Instrumento n. 0822593-34.2023.8.10.0000 – interposto pelo BNB, visando a reforma da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou que o Banco promovesse o depósito do valor incontroverso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas – também foi desprovido por unanimidade.
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Não bastasse, o Agravo de Instrumento n. 0826823-22.2023.8.10.0000 – interposto pelo BNB visando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de compensação de crédito, ao fundamento de falta de liquidez da quantia que se pretende compensar – foi igualmente desprovido por unanimidade, tendo sido reconhecido que “não é possível declarar que a parte agravante seja credora do agravado, tampouco aferir a quantia supostamente devida pelo último” e “Compreendo acertada a decisão do juízo primevo, pois não estão preenchidos os requisitos para a compensação, nos termos dos artigos 368, do Código Civil.
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Assim, verifica-se que foram mantidas tais decisões, proferidas no âmbito da 5ª Vara Cível.
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Por fim, registre-se que a alegação de suspeição, posteriormente acolhida, mormente com a publicização da deflagração da “Operação 18 minutos”, não conduz à conclusão automática de que ela tenha praticado falta funcional.
Importante ressaltar que o Incidente de Suspeição n. 0823383-52.2022.8.10.0000 foi promovido em 17.11.2022, tendo sido negado o efeito suspensivo em 16.12.20224 . Contudo, somente veio a ser julgado quase 01 (um) ano depois – após notícia da operação mencionada – quando já havia até parecer da Procuradoria pela sua improcedência.”
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Quanto ao pormenor, no Proc. n. 217-86.1983.8.10.0001, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rejeitou o incidente de suspeição, tendo a magistrada determinado a extração de cópia dos autos para envio à OAB, para fins de apuração de eventual falta disciplinar dos advogados. Já no Proc. n. 0840724-25.2021.8.10.0001 (Incidente de Suspeição n. 0823383-52.2022.8.10.0000, sob a relatoria da Emin. Desa. Francisca Gualberto Galiza), foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao Incidente, tendo o Ministério Público apresentado manifestação no sentido de sua rejeição.
Somente após a divulgação de notícias jornalísticas veiculando o suposto esquema envolvendo magistrados no Estado do Maranhão, foi julgado procedente o incidente, adotando-se tal fato como fundamentação para assim decidir.
Isto é, caso não tivesse sido veiculada qualquer notícia nesse sentido, certamente o resultado seria outro, porquanto a análise processual não evidencia qualquer ato que denote parcialidade.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Abaixo o detalhamento dos anexos.
Anexo 01 – informações prestadas por Alice de Sousa Rocha;
Anexo 02 – designações de juízes;
Anexo 03 – decisões de 1º grau;
Anexo 04 – decisões do TJMA (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão);
Anexo 05 – decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça);
Anexo 06 – decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça);
Anexo 07 – decisões da CGJ (Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão).
Referências: Alice de Sousa Rocha, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), STJ (Superior Tribunal de Justiça), CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e CGJ (Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão).
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