Ministério Público silencia e não oferece denúncia nem pede o arquivamento do inquérito que indiciou o irmão de Eduardo Braide

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Magistrada determinou em 03.02.2025 a manifestação do Promotor de Justiça sobre o indiciamento de Antonio Carlos Salim Braide.
O representante do Ministério Público Estadual deu o silêncio como resposta para um despacho que determinou a sua manifestação sobre o oferecimento de denúncia ou para requerer o arquivamento do inquérito policial instaurado em face de Antonio Carlos Salim Braide, irmão do prefeito de São Luís (Eduardo Salim Braide).
Antonio Carlos Salim Braide foi indiciado pelo cometimento do crime de posse de acessório de arma de fogo de uso permitido, conduta descrita no artigo 12, da Lei de nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências).
A deflagração desse inquérito ocorreu porque no dia 20.08.2024, por decisão do juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon (magistrado titular da 1ª Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís), foi cumprido pelos Policiais Civis do Departamento de Combate ao Crime Organizado do Estado do Maranhão (DCCO/SEIC), mandado judicial de busca e apreensão decorrente do procedimento (inquérito policial) que investiga o fato conhecido como “carro do milhão”.
O cumprimento de tal decisão judicial, que ocorreu no apartamento de Antonio Braide, ensejou a lavratura de auto de prisão em flagrante em face “Tonho” (foi dado voz de prisão), eis que um carregador de arma de fogo da marca Taurus, modelo 638, foi encontrado no interior do seu guarda-roupa, configurando o crime previsto de posse ilegal de acessório de arma de fogo contido no artigo 12, da Lei 10826, de 22 de dezembro de 2003 (Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de um a três anos, e multa).
Após o indiciamento foi determinado, por duas vezes, a manifestação do (a) representante do Ministério Público, não tendo qualquer promotor (a) de justiça oficiado nos autos.
O feito tramita na 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís), sob a presidência da juíza Lidiane Melo de Souza.
A sociedade, os sofridos pagadores de impostos e este site esperam a manifestação de algum integrante do fiscal da lei (Ministério Público) sobre esse fato.
A propósito, consta na página oficial do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevaricação “É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.”
Veja abaixo as íntegras do indiciamento, da certidão e do despacho que determinou a manifestação do Ministério Público.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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