Judiciário

Juiz Cristiano Simas de Sousa pediu reconsideração da instauração de sindicância

Direito e Ordem revela os principais pontos da manifestação do magistrado, que foi pautada no fato de que “Ao juiz não é dado calar-se quando manifesto o direito da parte, longe disto, do juiz espera-se coragem, intrepidez, força e ousadia para fazer valer o Direito, sem ofender sua consciência, ciente de que entre duas partes beligerantes, uma sempre o terá como bom, justo e correto, enquanto a outra seguirá inconformada, sendo impossível agradar a ambas.” (Cristiano Simas de Sousa)

O Corregedor-Geral da Justiça (desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) indeferiu pedido de reconsideração de abertura de sindicância formulado pelo magistrado Cristiano Simas de Sousa. Tal procedimento iniciou após correição extraordinária realizada na 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, no qual José Luiz registrou que “extrai-se do relatório indícios de falta funcional dos magistrados Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa na condução dos processos judiciais analisados, uma vez que foram diagnosticados atos sequenciados que redundaram no levantamento de quantias vultosas, quando ainda pendia julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0820848-53.2022.8.10.0000, posteriormente provido, alterando os critérios de atualização dos valores executados, incluindo a moeda corrente, acrescida da exceção de suspeição de n.  0823383-52.2022.8.10.0000, em face dos magistrados antes mencionados, razão pela qual recomendo a abertura de sindicância administrativa.”

Vale informar que mesmo reconhecendo serem “judiciosas” as razões manifestadas, ocorreu o indeferimento do pleito de Cristiano, que  se deu, unicamente, porque José Luiz entendeu se tratar de fase meramente investigatória, pautada pelo princípio inquisitorial,” ou seja, não tem motivação relativa ao não acolhimento das razões materializadas por Simas.

Direito e Ordem faz a transcrição dos principais pontos da manifestação do mencionado magistrado. Antes, porém, esclarece que que como o titular do site é advogado, que fez singela análise do material produzido por Cristiano Simas, tendo constatado firmeza de fundamentos fáticos e jurídicos e até a postura preocupada do próprio togado, esta última em relação a tramitação de recursos no Sodalício Estadual maranhense, sem que o juiz a quo tenha conhecimento, o que pode ensejar equívocos e induzir erros. Vamos aos registros, que trazem, também, elementos que evidenciam omissões significativas cometidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A:

“A despeito da citação, tanto no relatório correicional, como na douta decisão do Excelentíssimo Senhor Corregedor, da existência de indícios de supostas faltas funcionais que teriam sido praticadas pelo ora requerente, estas sequer foram mencionadas de forma clara e precisa, e nem houve qualquer subsunção do comportamento levado a efeito pelo ora requerente nos referidos processos que, eventualmente, se amoldariam a este ou àquele tipo administrativo.

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Registre-se, por oportuno, que o ora requerente não foi mencionado na aludida representação como investigado, ou seja, até aquele momento, em um inquérito que tramitava desde 2021, onde se apurava suspeita decorrente do saque de um alvará realizado em 2014, o requerente jamais havia sofrido qualquer ato de investigação, notavelmente por não existir contra si nenhum indício de participação em qualquer dos ilícitos ali mencionados.

Em verdade, a única referência ao requerente na aludida peça cautelar policial deu-se, en passant, ao ser citado como responsável por uma decisão proferida no processo 0840724-25.2021.8.10.0001, onde fora liberado um outro alvará. Decisão esta que ocorrera em 2023. O que teria chamado a atenção da Polícia Federal, neste evento, seria o tempo decorrido entre a assinatura do mesmo, pelo ora requerente, e a chegada do advogado do beneficiário ao banco, já que, supostamente, teriam decorrido apenas 18 (dezoito) minutos entre os dois eventos, daí o nome da operação. Mesmo diante de tal fato, o ora requerente não figurou na aludida representação como investigado.

Em relação à situação do feito mencionado (0840724 25.2021.8.10.0001), em que atuou o requerente, cumpre dizer que, na oportunidade, o quadro processual que se desenhava era o seguinte: havia um acórdão transitado em julgado determinando a obrigação de pagar, a deflagração de um cumprimento definitivo de sentença, uma penhora no rosto dos autos em um feito da 8ª Vara Cível (determinada pela então juíza titular) e ausência de impugnação da penhora por parte do Banco do Nordeste.

Logo, uma vez informado pelo juízo da 8ª Vara Cível de que lá também não havia qualquer recurso com efeito suspensivo (por cautela, o requerente encaminhou ofício com tal questionamento), alternativa não havia que a liberação do aludido alvará. Qualquer magistrado no lugar do requerente teria agido da mesma forma.

Feitas tais considerações, e para fins de exaurimento do aspecto relativo ao tempo em que o advogado teria comparecido à instituição bancária para o recebimento de valores, cabe aludir, notoriamente, de que o ora requerente não possui qualquer conduta relativa a esse interregno e, portanto, não pode ser responsabilizado por comportamentos de terceiros, notadamente após o término de sua atuação jurisdicional, como o caso, salvo se exsurgissem elementos indiciários de conluio, o que não restou demonstrado, posto que, como sobredito, o ora requerente sequer era investigado no referido inquérito, já que o primeiro ato de investigação contra o mesmo deu-se no momento da decretação das medidas cautelares, ou seja, em relação ao requerente, e somente este, diga-se de passagem, primeiro foram decretadas as medidas cautelares para, depois, ser o mesmo incluído na investigação a pedido do Ministério Público Federal.

(…)

Acerca das afirmativas ministeriais mencionadas cabem as seguintes aclarações. Primeiro, o magistrado requerente jamais determinou a liberação de qualquer alvará judicial em sede de cumprimento provisório de sentença. Ao longo de mais de duas décadas de atividade jurisdicional (sem nunca ter respondido a um único processo administrativo disciplinar), o requerente jamais proferiu qualquer decisão nesses termos, logo, a afirmativa ministerial, no primeiro parecer, data máxima vênia, incorre em profundo equívoco.

Anota-se, por oportuno, que quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposta no processo nº 0840724 25.2021.8.10.0001, foi registrado pela juíza titular o trânsito em julgado do título executado (id. 71448339), porém, nada foi determinado em relação à retificação da classe processual. Constatando tal fato, o requerente determinou a correção da mesma no PJe, uma vez que a classe cadastrada não mais correspondia à quadra processual (id. 88045379). Logo, quando da atuação do requerente, tratava-se de cumprimento definitivo de sentença, em que pese a classe processual atribuída no PJe.

Se não bastasse isso, a alusão de que o ora requerente teria prolatado decisão suspeita em outro processo (repita-se, processo estranho à investigação), lamentavelmente, revela novo equívoco argumentativo. É que a decisão mencionada pelo digno representante ministerial foi revogada pelo requerente dias após sua prolação, em despacho correicional.

O fato deu-se na seguinte forma: O processo encontrava-se cadastrado erroneamente no Pje, constando como classe processual “Execução de Título Extrajudicial” e não “Cumprimento Definitivo de Sentença”, sua verdadeira natureza. Por descuido, face ao excesso de atribuições e volume de trabalho, o ora requerente imprimiu ao feito procedimento relativo àquela classe processual e não a esta.

Contudo, dias após, uma vez detectado o erro, o requerente proferiu despacho correcional, imprimindo ao feito o procedimento correto, qual seja, o Cumprimento Definitivo de Sentença, determinando, ainda, a correção da classe processual. Com o máximo respeito, foi justamente essa decisão revogada que o Ministério Público Federal utilizou para fundamentar a inclusão do requerente no seio investigativo.

Registre-se, por necessário, que não se está a tecer comentários desairosos ao Eminente Ministro Relator ou a qualquer membro da Polícia Federal e Ministério Público Federal. O que se busca aqui é demonstrar, de forma clara, e despida de qualquer espírito ofensivo ou injurioso, a ocorrência processual que levou à inclusão do ora requerente no procedimento investigatório.

O requerente tem o mais profundo respeito pelas autoridades mencionadas e dúvida alguma há quanto a seriedade das mesmas na condução das investigações levadas a efeito no bojo do referido inquérito policial. Tais inconsistências, inclusive, já foram noticiadas ao Eminente Ministro Relator que, com a acuidade que lhe é peculiar, oportunamente deverá apreciar tal situação de forma exauriente, posto que, tanto Sua Excelência, quanto a Polícia Federal, bem como os membros do Ministério Público Federal, ao entender do ora requerente, tem demonstrado grande seriedade e pujante espírito público na condução da investigação mencionada. Diante de todo o exposto, com o devido respeito, o ora requerente considera lamentáveis as considerações entabuladas no item 7 do relatório correicional, uma vez que os fatos descritos ainda se encontram em fase preliminar de investigação e sem qualquer indiciamento formal.

(…)

Ademais, a forma como o ora requerente foi incluído na investigação mencionada ocasionou ao mesmo profundo padecimento emocional, sofrimento este que acomete também sua família, posto que teve sua carreira de 21 (vinte e um) anos de dedicação exclusiva à magistratura dilacerada publicamente, sem que lhe fosse concedida qualquer possibilidade de reação ou pelo menos o benefício da dúvida.

(…)

Tal recurso, em que pese tenha sido distribuído em data anterior à exceção, não foi mencionado nesta (oposta no dia 10 de outubro de 2022, repita-se) e nem mesmo foi objeto de comunicação ao juízo de base, como se observa das movimentações seguintes do processo principal.

O Banco do Nordeste não buscou juízo de retratação e nem foram solicitadas informações adicionais pelo relator do recurso, ou seja, nada foi registrado nos autos principais, até aquele momento. Aqui abre-se um parêntesis para mencionar que a existência do Agravo de Instrumento nº 0820848-53.2022.8.10.0000 somente foi registrada nos autos principais no dia 24 de outubro de 2023, 07 (sete) meses após a expedição do alvará, quando foi acostado aos autos o acórdão respectivo, como se observa no id. 104699737.

(…)

Em seu primeiro ato neste processo, face a ausência de informação acerca da interposição do referido agravo, eis que, repita-se, sua interposição não foi noticiada pelo Banco do Nordeste e nem mesmo houve pedido de informações pelo relator do recurso, o ora requerente determinou, por cautela, que fosse expedido ofício à 8ª Vara Cível buscando informações sobre a transferência do valor penhorado e sobre a existência, naquele processo, de impugnação ou recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento (id. 87761602).

(…)

Com isto, se está a dizer que não foi determinada a expedição de alvará de forma açodada, desprezando o fato de que a decisão poderia ser reformada em sede de recurso, mas sim que esta informação crucial foi omitida do requerente pelo Banco do Nordeste, autorizando a conclusão de que não havia óbice ao levantamento do valor penhorado.

Se equivocada a premissa, tal fato não pode ser atribuído ao ora requerente, quando o executado (Banco do Nordeste) não teve a cautela de informar a existência de recurso pendente de julgamento, o que poderia ser feito tanto no processo originário (5ª Vara Cível), como no processo em que fora realizada a penhora no rosto dos autos (8ª Vara Cível).

(…)

A resposta ao questionamento formulado evidencia que, atualmente, não há possibilidade de o magistrado saber se foi ou não interposto agravo de instrumento contra sua decisão sem que tenha sido informado a respeito. A cientificação depende do agravante, agravado ou do relator do agravo, o que ensejou, inclusive, uma sugestão de melhoria do Processo Judicial Eletrônico, consistente na automação da notificação:

(…)

Em outra frente, resta evidenciado que a conduta do Banco do Nordeste não se compatibilizou com seus anseios processuais, uma vez que tal ciência processual poderia ter evitado a expedição do alvará citado.

(…)

É inadmissível que a parte atue de forma contraditória, contrária aos princípios mencionados e se atribua as consequências processuais a um desvio de conduta ou interesse escuso do ora requerente, quando, na verdade, este simplesmente não tinha como prever que o maior interessado na suspensão dos atos executórios não comunicaria ao juízo a quo que interpôs recurso apto a obstar o andamento do procedimento expropriativo.

Neste ponto, cumpre mencionar que a decisão agravada foi proferida em setembro de 2022, ao passo em que o requerente foi designado para responder pela 5ª Vara Cível de São Luís apenas em março de 2023, quando, inclusive, já haviam sido proferidos outros atos decisórios, incluindo o deferimento do pedido de penhora, ou seja, perquirir sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória do cálculo do exequente face a interposição de agravo de instrumento não informado nos autos seria exigir do ora requerente comportamento clarividente, face a omissão mencionada.

(…)

Observa-se, da decisão reproduzida, que os entendimentos adotados se encontram em consonância com a jurisprudência não só do Tribunal de Justiça do Maranhão, como de outros tribunais. E, principalmente, as decisões proferidas até a expedição do alvará foram mantidas, sem exceção, pelo Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos interpostos pelo Banco do Nordeste.

Por último, cumpre dizer, com todo respeito, causa estranheza o registro, no RELAT-GDJC-1282024, dos horários em que foram assinadas, nos sistemas respectivos, a decisão determinando a expedição de alvará e a ordem de transferência via SISCONDJ.

Ter uma decisão determinando a expedição de alvará cumprida na mesma manhã em que foi assinada não é fato estranho ao cotidiano da 5ª Vara Cível, bem como em outras Varas Cíveis por onde atuou o requerente e que não traduz, por si só, indício de irregularidade.

Se o processo está apto para expedição do alvará, resta concluído o reconhecimento do direito vindicado, o que, por logicidade, recomenda a devida celeridade, posto corolário da boa prestação jurisdicional.

Ademais, a celeridade processual é algo corriqueiro no âmbito da 5ª Vara Cível. Trata-se de unidade hígida, saneada e organizada, com algo grau de eficiência. Pensar de forma diversa, considerando apenas os fatos aqui rebatidos, significa macular o esforço e dedicação de toda a equipe de servidores ali lotados, considerando que os atos apontados no RELAT-GDJC 1282028, com os horários em que foram praticados, não foram todos efetivados pelo ora requerente, mas também pela Secretaria Judicial.

Causa-nos estranheza, data máxima vênia, que a celeridade com que uma decisão foi cumprida seja levada em consideração (sem a apresentação de qualquer outro indício) para aludir à existência de eventual interesse pessoal (também sem o apontamento de qualquer fato indiciário), quando na verdade é dever de todos os servidores do Judiciário, muitas vezes cobrado, com razão, por esta respeitável Casa Correicional, quando aponta processos com excesso de prazo. (E que não se esqueça: a celeridade aqui ventilada circunscreveu-se, única e exclusivamente, ao pagamento de verba incontroversa, sem qualquer reflexo no montante controverso).

(…)

Caminhando para o desfecho deste requerimento, ressalta-se que as considerações se cingem apenas à atuação do requerente nos processos mencionados, sendo relevante ter-se em mente que o requerente não era o magistrado titular da unidade e, como tal, não pode ser responsabilizado por toda a tramitação processual ou mesmo pelo resultado final de liberação de valores, eis que decorrentes de todos os atos processuais praticados anteriormente, como se observa em todo o exposto até aqui e também na motivação das decisões proferidas pelo requerente.

Com o devido respeito, este sequer pode ser disciplinarmente penalizado, como fartamente demonstrado, pois as divergências apontadas por esta Casa Correicional relativas ao seu proceder são de cunho hermenêutico e não éticas. Ao magistrado é dado interpretar normas e aplicá-las aos casos que lhe são submetidos.

Nesta tarefa, examina provas e analisa os argumentos apresentados pelas partes. Para bem desempenhar suas funções, é imprescindível que tenha liberdade para fazê-lo conforme seu convencimento e boa consciência. Trata-se da chamada independência funcional, a qual constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, na medida em que preserva a imparcialidade e autonomia da jurisdição.

Ao longo de todo este requerimento, demonstrou-se, à exaustão, o raciocínio jurídico que guiou as decisões proferidas pelo requerente, o qual não se desviou em momento algum para atender outro interesse que não fosse a entrega da melhor prestação jurisdicional possível e em tempo célere, como de sua obrigação.

Tal fato se torna ainda mais evidente quando se observa que todas as decisões que foram objeto de recursos foram mantidas pelo Tribunal de Justiça, sem mencionar o fato de que o Banco do Nordeste não opôs Exceção de Suspeição apontando vícios na atuação funcional do requerente.

(…)

Ao juiz não é dado calar-se quando manifesto o direito da parte, longe disto, do juiz espera-se coragem, intrepidez, força e ousadia para fazer valer o Direito, sem ofender sua consciência, ciente de que entre duas partes beligerantes, uma sempre o terá como bom, justo e correto, enquanto a outra seguirá inconformada, sendo impossível agradar a ambas.”

O site está à disposição dos interessados para postar qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da manifestação do togado Cristiano Simas de Sousa e da decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

Referência : Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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