Judiciário

TJMA manda apurar direcionamentos intencionais de processos em face do CEUMA, visando transferências para o curso de Medicina

Desembargadora Sônia Amaral foi a relatora do recurso ensejador da determinação de apuração de “eventuais faltas funcionais” cometidas na 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que possui como titular o juiz Gilmar de Jesus Everton Vale.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou a apuração de eventuais faltas funcionais cometidas na 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, em virtude de direcionamento de ações em face do CEUMA (Associação de Ensino Superior), com a utilização dos mesmos fundamentos e que objetivam transferências para o curso de Medicina de tal instituição. A titularidade da vara é exercida pelo juiz Gilmar de Jesus Everton Vale.

No caso específico julgado pelo TJMA, uma aluna do curso de Medicina da instituição de ensino superior (IES) UNINASSAU, que é localizada no município de Recife (Estado de Pernambuco), alegou que após realizar a sua matrícula e se mudar para referida localidade, “passou a sofrer com problemas psicológicos em razão do distanciamento de seu núcleo familiar”, tendo no decorrer do 2º período do mencionado curso sido acometida de síndromes psiquiátricas (anorexia nervosa, transtorno misto ansioso-depressivo e ansiedade generalizada), que a levaram a ter acentuada perda de peso e crises de ansiedade.

Diante desses sintomas, a aluna “decidiu retornar para seu domicílio de origem, em São Luís/MA, visando atender à recomendação médica de permanecer próxima de seu núcleo familiar”, tendo buscado informações junto ao CEUMA “para realizar procedimento de transferência externa entre as universidades, contudo, não teve o pleito atendido, pois as vagas somente seriam disponibilizadas através de seletivo específico, após a publicação de edital.”

Sob esse cenário e com o intuito de promover a transferência imediata, foi ajuizada uma ação em face do CEUMA, com pedido de tutela provisória de urgência “para que fosse assegurada a sua imediata transferência externa e, no mérito, a confirmação da liminar”, tendo o pleito sido deferido pelo juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.

Ao julgar o recurso interposto para combater tal decisão, os desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (relatora), Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes, fizeram as seguintes ponderações:

“Com efeito, o artigo 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino a autonomia pedagógica e administrativa, que pressupõe a prerrogativa de melhor dispor sobre a prestação de serviços educacionais, observando-se sobretudo a sua capacidade de atendimento da demanda.

Isso significa dizer que inobstante ser garantido o direito à educação, tal não pode ser reclamado e exercido de modo a extenuar as possibilidades das prestadoras do serviço educacional, sob pena de comprometer o direito dos demais discentes que a elas são vinculados.

A esse respeito, pondero que a maior interessada no recebimento de mais um aluno, ou seja, mais um cliente, é a própria instituição de ensino, principalmente a considerar o alto valor da mensalidade do curso de medicina e o custo considerável de disponibilização do serviço. Todavia, valendo-se de sua autonomia enquanto empresa privada, a universidade deliberadamente deixa de aceitar novos clientes – ou seja, deixa de captar mais receita – com o intuito de não exceder o número recomendado de alunos e, dessa forma, evitar a diminuição da qualidade do ensino.

Neste particular, percebo que a agravante comprovou nos autos de origem que, uma vez existindo vagas ociosas, oportunizou o seu preenchimento pela via prevista em lei, ou seja, mediante procedimento isonômico de seleção, conforme vê-se em edital nº 050/2022 (ID 100466956), o que, ao menos nesta fase processual, permite inferir que não houve de sua parte uma recusa deliberada em viabilizar a transferência externa, mas sim que inexistiu vaga ociosa e compatível para atendimento da agravada.

Ademais, não há de se negar que a educação, de fato, é direito universal, nos termos do artigo 205 Constituição Federal. Isso não significa, contudo, que se trate de um direito que possa ser exercido de forma irrestrita e em contrariedade a critérios objetivos definidos em lei.

No caso, apesar da situação de saúde relatada e comprovada pela agravada, tal circunstância não autoriza a sobreposição à lei, que é clara e não admite interpretações divergentes. Também não justifica uma intervenção excessiva e indevida do Judiciário na autonomia privada da parte agravante.

Obrigar a parte agravante a aceitar a transferência da apelada configuraria uma violação de sua autonomia, ferindo o art. 207 da Constituição Federal.”

A parte final dessa decisão (dispositiva) possui a contextualização abaixo transcrita:

Em razão da identificação de demandas repetitivas¹, envolvendo mesmo polo passivo, causa de pedir – alegação de problemas psicológicos para justificar transferência externa entre universidades privadas – e com claros indícios de direcionamento intencional para o juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para a apuração de eventuais faltas funcionais.

Ainda, em atendimento ao requerimento feito pelo membro do Ministério Público durante a sessão de julgamento ocorrida em 17/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para adoção das providências que considerar cabíveis.”

O feito já tramita desde ontem (16.01.2025), como Pedido de Providências na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.

Veja abaixo as íntegras das decisões do juiz Gilmar de Jesus Everton Vale e da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Referência : Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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