CNJ arquiva procedimento em face do TRE-MA e decide pela regularidade da reestruturação administrativa
Decisão refuta argumentos de que a Corte Eleitoral tentou “maquiar seu quadro laboral” e “burlar as regras” para obtenção de selos de qualidade, em desrespeito à pauta de igualdade de gênero.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formalizado por Flavia Coelho Ambram, que se insurgiu contra um suposto “desrespeito aos direitos das mulheres em razão de atos praticados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA).”
Para Flavia, à reestruturação administrativa de cargos em comissão ou funções comissionadas ocorrida no TRE-MA, serviria, tão somente, para “maquiar seu quadro laboral” e “burlar as regras” para obtenção de selos de qualidade, em desrespeito à pauta de igualdade de gênero”, na medida em que, fazia “auxiliares virarem chefes de si mesmas para inflar a cota feminina.”
As alegações de Flavia foram rejeitadas pelo CNJ, que julgou improcedente os pedidos, determinando o arquivamento do feito.
Direito e Ordem transcreve parte da decisão do conselheiro relator do feito (José Edivaldo Rocha Rotondano), que se manifestou da seguinte forma:
“As informações compartilhadas pelo TRE/MA, contudo, são esclarecedoras, dando-se conta, entre outros aspectos, que (i) não houve criação de novos cargos em comissão ou funções comissionadas; (ii) foi iniciado, em março de 2023, o projeto de reorganização de seu Regulamento Interno, por meio de uma reestruturação administrativa, tendo como uma das premissas a ausência de aumento de despesas; (iii) nesse contexto, foram editadas 17 resoluções com a mesma finalidade nos últimos 2 anos, ensejando-se à alteração da denominação de unidades, cargos e funções; e (iv) durante a execução do projeto, foi estabelecida, ainda, como premissa a valorização da participação feminina nas funções de liderança do Tribunal, de modo a atender a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina do Poder Judiciário (Resolução CNJ 255/2018).
No que concerne à criação de Núcleos de Assistência e à especificação de suas atribuições e ao realinhamento de remunerações para os ocupantes das funções1 , objeto de irresignação da requerente, a Corte Eleitoral assinala que (i) a opção pela criação de núcleos de assistência decorreu do fato de o TRE/MA já possuir outros núcleos em funcionamento há algum tempo, com ótimos resultados; (ii) a criação e demais procedimentos necessários ao funcionamento dos novos núcleos ocorreu de forma gradativa, de forma a permitir que, ao final de cada etapa, se pudesse avaliar os resultados e, caso necessário, realizar ajustes; e (iii) as etapas são a criação dos núcleos, a formalização de suas atribuições, o realinhamento de remuneração das chefias, a designação de núcleos para apoio aos processos de eleição e o acompanhamento do desempenho.
Ademais, ressalta que, à luz da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina do Poder Judiciário, foi dada preferência às servidoras para assunção nas funções, observando-se critérios de conhecimento, habilidade e competência, tendo ocorrido inclusive a troca de homens por mulheres em algumas situações, destacando que homens também respondem por chefias de núcleos.
Por derradeiro, informa que a Corte Eleitoral conta com 244 homens ocupando cargos/funções e apenas 155 mulheres, o que, a despeito dos esforços daquele Tribunal, ainda “denota uma menor quantidade de mulheres em cargos e funções comissionadas, realidade que se pretende mudar ao longo dos próximos anos”.
Conclui, assim, que os estudos para a reorganização administrativa envolvem a participação de diversos setores do TRE/MA (secretarias, assessorias e outras unidades administrativas), e as mudanças propostas objetivam o cumprimento dos normativos do CNJ, bem como a busca da melhoria da prestação jurisdicional e do aperfeiçoamento dos processos/procedimentos eleitorais.
Mercê desses informes, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na conduta do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, sobretudo porque inserida no exercício de sua autonomia assegurada constitucionalmente (arts. 962 e 993 , CF/88), de sorte que, ao menos por ora, descabe cogitar em eventual intervenção deste Conselho (Procedimento de Controle Administrativo 0001323-30.2024.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 12ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 30/08/2024; Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005722- 73.2022.2.00.0000 – Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 1ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 10/02/2023 e Procedimento de Controle Administrativo 0010023- 68.2019.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 65ª Sessão Virtual – julgado em 22/05/2020).
Não obstante, considerando a relevância da temática, notadamente pela possível repercussão na avaliação do TRE/MA (selos de qualidade), considero ser oportuna a remessa de cópia integral do feito ao gabinete da Conselheira Renata Gil, Supervisora do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário (Portaria CNJ 136/2023 e alterações).”
Veja abaixo a íntegra da decisão.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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