Ministério Público Federal recorre da decisão que indeferiu pedido de suspensão de parte da obra da Avenida Litorânea em São Luís

Recurso já está concluso ao relator para apreciação de pedido de antecipação de tutela recursal adstrito a “suspensão imediata de qualquer atividade de intervenção, escavação, corte ou desmonte na área da falésia do Olho D’água/Araçagy (Trecho T2, onde se localiza a ruptura do tabuleiro costeiro8 ) e implantação da via pública adjacente nessa área, abstendo-se de qualquer intervenção no local que implique supressão ou modificação da caracterização geológica, sob pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)”
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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão que indeferiu pedido de suspensão de parte da obra da Avenida Litorânea em São Luís e que abrangia os seguintes pleitos:
“1. suspensão imediata das atividades com a interrupção de intervenção, escavação, corte ou desmonte na área da falésia do Olho D’água/Araçagy (Trecho T2), sob pena de multa de R$ 50.000,00; 2. suspensão dos efeitos da Portaria de Autorização da União no trecho da intervenção; 3. suspensão dos repasses federais para a obra, na forma do art. 14, III, da Lei n.º 6.938/1981, até que o dano seja sanado.”
A decisão recorrida é da lavra do juiz federal Maurício Rios Júnior, da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA (Seção Judiciária do Maranhão), tendo sido materializada em 06.11.2025.
Direito e Ordem transcreve parte dos fundamentos constantes no recurso interposto pelo MPF, com o seguinte contexto:
“O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Maranhão em razão da realização de obra pública em desconformidade com a autorização expedida pela União para intervenção em área de preservação permanente, uma vez que o ato administrativo não permitia a modificação geológica da região (=modificação de bem de uso comum do povo), consistente no desmonte da falésia da praia do Olho D´água, como efetivamente foi realizado pela parte ré, com excesso em relação ao autorizado pelo Poder Público.
O cerne da demanda reside no fato de que conforme a obra avançou, verificouse situação que não estava descrita adequadamente nos estudos ambientais, tampouco foi objeto de especificação quanto a sua natureza, sobre o que exatamente seria realizado na área, consistente na radical eliminação de falésia, área de preservação permanente, descrita como “barreira do Olho D’água”.
O MPF apontou que a intervenção desmedida, que modifica a caracterização do elemento geológico, configura uma infração à legislação de proteção ambiental e ao regime de uso dos bens públicos federais, modificando bem de uso comum do povo, em APP. O Estado do Maranhão destruiu uma formação geológica conhecida e que marcava a paisagem da praia do Olho D’água. Eliminou-a por completo, quando disse que faria apenas contenção da erosão costeira. Causou relevante dano, que está em andamento e poderá ser parcialmente contido, caso interrompido neste momento.
Diante disso, o MPF requereu a tutela de urgência para:
1) LIMINARMENTE, mediante a prévia oitiva do Estado do Maranhão, a suspensão imediata de qualquer atividade de intervenção, escavação, corte ou desmonte na área da falésia do Olho D’água/Araçagy (Trecho T2, onde se localiza a ruptura do tabuleiro costeiro8 ) e implantação da via pública adjacente nessa área, abstendo-se de qualquer intervenção no local que implique supressão ou modificação da caracterização geológica, sob pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
2) LIMINARMENTE, mediante a prévia oitiva do Estado do Maranhão, a suspensão dos efeitos da Portaria de Autorização, expedida pela União, para realização das obras, no trecho da intervenção destacada;
3) LIMINARMENTE, mediante a prévia oitiva do Estado do Maranhão, a suspensão dos financiamentos ou repasses federais para a realização da obra, na forma do Art. 14, III, da Lei 6.938/1981, a ser informada ao órgão gestor dos recursos, enquanto não sanado o dano.
(…)
A decisão agravada, indeferiu integralmente o pedido liminar, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela de urgência.
(…)
A decisão agravada falha em reconhecer a robusta probabilidade do direito e o perigo de dano iminente e irreversível ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao desconsiderar os vícios procedimentais insanáveis no licenciamento ambiental e a manifesta descaracterização do elemento geológico, que configura uma infração à legislação de proteção ambiental e ao regime de uso dos bens públicos federais, modificando bem de uso comum do povo, em APP.
(…)
Nunca se negou a existência do licenciamento ou a previsão de intervenção na falésia, mas o que se observou no local das obras é que houve realização de obras difere do conteúdo da documentação que embasou a concessão da licença, tornando-a desse modo viciada.
(…)
Ou seja, a pretexto de realizar a sua estabilização, verificou-se que a formação geológica está a ser desmontada. Apurou-se que a intervenção está consistindo na supressão e desmonte maciço da falésia, caracterizando uma modificação de elemento geológico que excede o escopo da estabilização prevista e das condições impostas pela SPU para a utilização da área de domínio da União.
A falésia do Olho D’água/Araçagy, como feição geomorfológica costeira, está protegida pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Com efeito, o Art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente (APP) como a “área protegida… com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade…”
(…)
Dessa forma, a falésia é uma APP e qualquer intervenção, mesmo para fins de infraestrutura de utilidade pública, deve ser a estritamente necessária, minimizando a supressão e priorizando a estabilidade, o que não ocorre quando há o desmonte maciço em vez da estabilização ou mesmo o terraceamento planejado.
Em resumo, havia previsão de obras de estabilização (e por isso o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada), mas o que se questiona aqui não é a previsão documental, mas sim que uma obra de estabilização (que como o próprio nome diz, deveria servir tão somente para dar maior segurança estrutural), acabou por destruir quase que completamente uma formação geológica caracterizada como APP.
Logo, resta evidente que, diversamente da conclusão do juízo, houve manifesto excesso na execução da obra, com possibilidade de supressão total de área especialmente protegida, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012.
(…)
A intervenção desmedida, que modifica a caracterização do elemento geológico, configura uma infração à legislação de proteção ambiental e ao regime de uso dos bens públicos federais, modificando bem de uso comum do povo, em APP. O Estado do Maranhão destruiu uma formação geológica conhecida e que marcava a paisagem da praia do Olho D’água. Eliminou-a por completo, quando disse que faria apenas contenção da erosão costeira. Causou relevante dano, que está em andamento e poderá ser parcialmente contido, caso interrompido neste momento.
(…)
Mas, no caso concreto, verifica-se que o Estado do Maranhão procedeu com excesso em relação ao que lhe fora autorizado pela SPU, com base nas licenças obtidas pela SEMA, de forma que promoveu efetivamente o desmonte da formação geológica e alterou as características de bem de uso comum do povo, violando cláusula limitativa da atividade.
Por sua vez, o desvio de finalidade se encontra configurado à medida que o agente se vale de um ato administrativo (= autorização da SPU) inserido em sua esfera de competência para alcançar finalidade diversa daquela estipulada.
Desse modo, ao exceder-se aos termos da autorização da SPU – realizando a modificação da natureza dos bens de uso comum do povo – o Estado do Maranhão agiu ilicitamente, com relevante prejuízo ao ambiente.
A autorização expedida pela União, como elemento adicional ao licenciamento ambiental, restou violada, com o desrespeito à cláusula expressa de proibição da alteração da natureza dos bens de uso comum do povo, mediante o emprego de técnica que alterou substancialmente a função ecológica e paisagística da falésia.
(…)
Ora, o texto normativo fala expressamente em manutenção das características da área e isso tem especial relevância quando se fala em uma Área de Preservação Permanente, pois visa garantir condições mínimas de manutenção daquele espaço especialmente protegido. Repita-se: manter as características de uma APP não pode em nenhum esforço interpretativo significar que poderá ser suprimida esse condição ambiental objeto de maior proteção.
Ou seja, a SPU autorizou a obra na área de domínio da União, mas o desmonte da falésia representa uma alteração substancial das características do bem de uso comum do povo (Art. 20, VII, CF/88), extrapolando o propósito de requalificação e estabilização dos taludes.
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No caso concreto, as obras de supressão da falésia estão em andamento e podem ser coartadas, de forma a limitar a prejudicialidade dos seus efeitos, com a correção na fonte das intervenções. A urgência da medida justifica-se pela iminente continuidade da destruição de um bem ambiental insubstituível, inclusive a perda da paisagem.
A probabilidade do direito foi pormenorizadamente descritas nos tópicos acima, restando evidente a ilegalidade da intervenção de desmonte/supressão.
Há ainda manifesta situação de dano irreparável a se consumar em breve, pois o desmonte de uma falésia, sendo um elemento geológico de interesse científico (Formação Itapecuru) e paisagístico, gera uma lesão de natureza irreversível. A continuidade do desmonte e supressão da formação pode agravar a instabilidade costeira e a erosão.
Quanto a este aspecto, ainda é importante destacar que diante das inúmeras ilegalidades apontadas do possível destruição da falésia, não há que se falar na existência de periculum in mora inverso ou de qualquer sopesamento entre os danos ambientais e eventuais prejuízos ao ente público, pois todos esses casos pressupõe que está se tratando de uma atividade lícita e naturalmente poluidora e, no presente caso, avalia-se a possibilidade de total supressão ambiental de área considerada de preservação permanente.
Desse modo, entende-se que a apreciação da tutela antecipada em sede recursal é medida indispensável à proteção do ambiente ante o risco de dano considerável e de impossível reparação.
(…)
ISSO POSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada (Id 2221376298) para DEFERIR integralmente a Tutela Provisória de Urgência, a fim de determinar:
a) a suspensão imediata de qualquer atividade de intervenção, escavação, corte ou desmonte na área da falésia do Olho D’água/Araçagy (Trecho T2, onde se localiza a ruptura do tabuleiro costeiro8 ) e implantação da via pública adjacente nessa área, abstendo-se de qualquer intervenção no local que implique supressão ou modificação da caracterização geológica, sob pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);
b) a suspensão dos efeitos da Portaria de Autorização, expedida pela União, para realização das obras, no trecho da intervenção destacada;
c) a suspensão dos financiamentos ou repasses federais para a realização da obra, na forma do Art. 14, III, da Lei 6.938/1981, a ser informada ao órgão gestor dos recursos, enquanto não sanado o dano.
Solicita-se a concessão de efeito suspensivo para determinação imediata das medidas aqui indicadas.”
O relator do recurso é o desembargador João Carlos Mayer, estando o processo concluso para decisão.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição de interposição recursal.
Referência: Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1).
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