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Presidente do STF nega seguimento a Reclamação formalizada pelo IPAM e decisão do TJMA está mantida. Subsídio do prefeito permanece com aumento

IPAM acionou STF para tentar reverter decisão do Órgão Especial do TJMA que manteve os efeitos da lei que aumentou o subsídio do prefeito de São Luís.

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O ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (Luis Roberto Barroso) negou seguimento a Reclamação Constitucional formalizada em 02.06.2025 no STF pelo IPAM (Instituo de Previdência e Assistência do Município), que visava “Tornar sem efeito a norma municipal que aumentou o subsídio do Prefeito de São Luís.”

O objeto da controvérsia é a Lei Municipal nº 7.729/2025, “promulgada a partir de emenda à Lei nº 7.701/2024, que por sua vez altera a Lei Municipal nº 5.707/2013, que trata especificamente da majoração do subsídio mensal do Prefeito de São Luís.” A norma foi aprovada pela Câmara Municipal e vetada por Eduardo Braide (prefeito de São Luís), sendo esse veto rejeitado pela mencionada Casa Legislativa.  Após tais fatos, foi formalizada no TJMA uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos da citada legislação, o que foi negado pelos desembargadores. A relatoria dessa ação é do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da decisão de Barroso, da seguinte forma:

“10. Dispenso as informações, em razão da suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RISTF). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, ante a manifesta inviabilidade do pedido.

11. Passando a analisar o mérito, em primeiro lugar, não identifico o alegado esvaziamento da decisão proferida na SS 5.700. Esse pedido de suspensão de segurança foi ajuizado pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), ora reclamante, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão liminar que determinou o restabelecimento dos vencimentos dos Auditores de Controle Interno, sem a aplicação de abate-teto com base no subsídio do Prefeito (à época, R$ 25.000,00). O Min. Edson Fachin, no exercício da Presidência, julgou procedente o pedido, por entender que “configura lesão à ordem pública a possibilidade de servidores perceberem seus proventos ou remuneração acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003”.

12. Como se vê, o paradigma invocado apenas reconheceu a necessidade de que a remuneração do funcionalismo público municipal observasse o teto definido no art. 37, XI, da Constituição. Não fez, contudo, qualquer restrição ao aumento do subsídio do Prefeito, que serve de limite remuneratório no âmbito do Poder Executivo municipal. Assim, não há relação de aderência estrita entre a decisão paradigma e o ato reclamado.

13. Já nas ADIs 6.080 (Rel. Min. André Mendonça, j. em 05.12.2022), 6.102 (Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 21.12.2020), 6.118 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.06.2021) e 5.816 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 05.11.2019), também invocadas como paradigma, o Plenário desta Corte declarou inconstitucionais normas concessivas de vantagem ou aumento remuneratório a servidores públicos que foram aprovadas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo.

14. Sobre o tema, a decisão reclamada registra que: (i) foi apresentado estudo técnico elaborado pela Câmara Municipal, “que contempla estimativas de impacto financeiro para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, com base na remuneração vigente em setembro de 2024 e projeções de crescimento de 1% ao ano”; (ii) o estudo “demonstra que o novo teto fixado para o subsídio mensal do Prefeito (R$ 38.000,00) representa, na verdade, um decréscimo em relação ao subteto anterior (R$ 41.845,49), vinculado ao subsídio dos Desembargadores do TJMA”; (iii) a “assinatura da Procuradora da Câmara no estudo técnico, datada de 18.12.2024 — mesma data da sessão de aprovação —, não implica, por si só, ausência de conhecimento prévio por parte dos vereadores” e “não constitui presunção de omissão, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo ao processo deliberativo”; e (iv) a inicial da ação não trouxe qualquer estimativa concreta ou projeção financeira de que o aumento do subsídio “comprometeria a receita do Município ou culminaria na extrapolação dos percentuais máximos de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

15. Para dissentir das conclusões da decisão reclamada e, assim, reconhecer a violação aos paradigmas invocados, seria necessário produzir provas sobre as alegações de: (i) extemporaneamente do estudo apresentado; (ii) falta de habilidade técnica necessária de sua subscritora; (iii) ausência de demonstração de compatibilidade da norma com o PPA, a LDO e a LOA; e (iv) não identificação de fontes de custeio específicas. Ocorre que essa providência não é admissível em sede de reclamação. Confira-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

(…)

16. Caso entenda pertinente, a parte reclamante deve utilizar o meio processual próprio para fazer valer os seus argumentos. Nas palavras do Ministro de Celso de Mello, a reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2011).

17. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Com esta decisão, fica prejudicada a análise dos pedidos de liminar e de ingresso no feito. Sem honorários, já que a parte interessada não foi citada.

Publique-se.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão do ministro Luis Roberto Barroso.

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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