Ministério Público Estadual formaliza ação civil pública em face de Paulo Vitor e do Município de São Luís

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O “Sr. Paulo Victor Melo Duarte, na qualidade de gestor da Câmara de Vereadores de São Luís, persiste em não cumprir as obrigações legais”, “deixando de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conquanto tenham sido expedidos, de forma reiterada, ofícios para que sejam cumpridas as obrigações fixadas…”
O Ministério Público do Estado do Maranhão protocolizou ação civil pública em face de Paulo Victor Melo Duarte (Presidente da Câmara Municipal de São Luís) e do Município de São Luís.
A motivação para o ajuizamento de tal ação é o descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta celebrado pela Câmara de Vereadores de São Luís, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o município de São Luís, o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Ministério Público de Contas, onde constam as seguintes obrigações:
“a) entregar os processos de concessão de benefícios de aposentadoria e pensão de cada um dos servidores da Câmara Municipal de São Luís, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) fornecer todas as informações concernentes a base cadastral dos segurados, gestão da massa de inativos e processamento do pagamento dos inativos, solicitadas pelo do Instituto de Assistência e Previdência do Município de São Luís – IPAM para gerir a massa dos inativos, proveniente da Câmara Municipal;
c) efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes as obrigações patronais e retidas dos segurados do regime próprio do Município de São Luís;
d) informar individualizadamente as contribuições previdenciárias recolhidas ao regime geral do Município de São Luís;
e) adotar o Sistema Gestão Integrada de Administração Publica – GIAP, Sistema Orçamentário e Financeiro da Prefeitura Municipal de São Luís;
f) apresentar mensagem para a Mesa acerca da necessidade de autorização legislativa para compensações e ajustes nos repasses a Casa Legislativa, decorrentes de débitos previdenciários identificados pela RFB, objeto do Inquérito Civil registrado sob o SIMP nº 014473-500/2025, decorrente do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – 01/2018-28ªPJ-PROAD (SIMP n. 051109-500/2023), celebrado pela Câmara de Vereadores de São Luís – MA, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM, o município de São Luís do Maranhão, o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Ministério Público de Contas, estabelecendo que a gestão previdenciária dos servidores da Câmara de Vereadores de São Luís – MA seria feita pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, sendo incumbido ao Poder Legislativo Municipal, o repasse tanto das informações quantos dos valores das contribuições mensais.”
Segundo o Ministério Público, o Poder Legislativo e o Poder Executivo descumpriram as obrigações legais, tanto em relação “aos repasses dos valores devidos das contribuições dos servidores, empregados e contratados quanto às demais obrigações legais pertinentes ao fornecimentos de informações e envio de documentos, cujos Procedimentos Administrativos e TAC referenciados orbitaram na tentativa de contribuir ao cumprimento das aludidas obrigações.”
A petição inicial é da lavra do Promotor de Justiça Nacor Paulo Pereira dos Santos, que faz um registro preocupante, sendo este o concernente ao fato
de que o “Sr. Paulo Victor Melo Duarte, na qualidade de gestor da Câmara de Vereadores de São Luís, persiste em não cumprir as obrigações legais, referenciadas no TAC em comento, deixando de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conquanto tenham sido expedidos, de forma reiterada, ofícios para que sejam cumpridas as obrigações fixadas, destacando que: “Desde a última audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) tem reiteradamente enviado ofícios à Câmara Municipal de São Luís cobrando o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem, contudo, obter êxito. Dentre as pendências financeiras identificadas, destacam-se o parcelamento nº 00710/2020, no valor de R$ 1.070.198,57, e as contribuições previdenciárias devidas, atualmente estimadas em R$ 7.989.121,16, referentes ao período de dezembro de 2020 a janeiro de 2025. Importa salientar que este valor constitui uma projeção, visto que a Câmara Municipal não forneceu as informações detalhadas sobre a folha de pagamento dos servidores desde abril de 2024, dificultando a aferição precisa dos valores devidos”.”
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos de tal petição, senão vejamos:
“… PAULO VICTOR MELO DUARTE, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Luís – MA, deve cumprir as obrigações previdenciárias, realizando os descontos e repasses das contribuições ao Instituto de Previdência, de acordo com a legislação aplicável.
Ainda no âmbito das obrigações concernentes aos réus, especialmente ao segundo réu, Sr. PAULO VICTOR MELO DUARTE, sobreleva-se a imprescindibilidade de ressarcimento ao erário, tendo em vista a efetivação de descontos previdenciários nos vencimentos dos servidores e ausência do repasse de tais valores à Autarquia Previdenciária do Município de São Luís – MA (Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM), ensejando em apropriação ilegal e irregular dos valores respectivos.
Entender de outra forma significaria chancelar o enriquecimento sem causa, mediante a percepção de verba remuneratória pertencente única e exclusivamente aos servidores municipais de São Luís, razão pela qual a restituição dos valores é medida peremptória…
(…)
Nessa contextura, pertinente ressaltar que incumbe ao segundo réu, Sr. PAULO VICTOR MELO DUARTE, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de São Luís, a gestão administrativa da casa, sendo sua atribuição ordenar os serviços administrativos, autorizar as despesas e requisitar verbas ao Poder Executivo, nos termos do art. 23, III, alínea b) c/c art. 88, do Regimento Interno…
(…)
Portanto, resta demonstrado que incumbe ao segundo demandado, como presidente da Casa Legislativa em comento, realizar, supervisionar e ordenar os atos administrativos, dentre os quais, inserem-se a efetivação e repasse do desconto previdenciário, bem como o fornecimento das informações e documentos imprescindíveis para o planejamento do sistema previdenciário e para o cálculo atuarial, eis que se torna necessária uma análise dos riscos e expectativas pelos métodos e técnicas matemáticas e estatísticas para a garantia dos benefícios previdenciários, vale dizer, para dimensionar recursos e contribuições necessárias para pagar benefícios futuros.”
Dentre os pleitos constantes na inicial estão “a procedência do pedido para que o demandado Sr. Paulo Victor Melo Duarte, seja condenado a ressarcir os valores correspondentes aos descontos previdenciários lançados nos vencimentos dos servidores, conforme apuração em liquidação de sentença e que seja determinado”, também a Paulo Victor, “a juntada da relação completa e atualizada de todos os servidores, tanto os regidos pelo regime estatutário como os do regime celetista ou de qualquer outra natureza jurídica, inclusive os eventualmente contratados em caráter precário, que recebam remuneração da Câmara de Vereadores de São Luís – MA, bem como das respectivas fichas financeiras de cada um dos servidores.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial.
Referência: Ministério Público do Estado do Maranhão.
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