IPAM aciona STF para tenta reverter decisão do Órgão Especial do TJMA que manteve os efeitos da lei que aumentou o subsídio do prefeito de São Luís

Reclamação Constitucional tem como base o voto divergente do desembargador Marcelo Carvalho Silva.
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Com imputação da subsistência de decisão que afronta o Princípio da Moralidade Administrativa, esta tomada pela maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), o IPAM (Instituo de Previdência e Assistência do Município), formalizou ontem (02.06.2025) uma Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF) visando “Tornar sem efeito a norma municipal que aumentou o subsídio do Prefeito de São Luís.”
O objeto da controvérsia é a Lei Municipal nº 7.729/2025, “promulgada a partir de emenda à Lei nº 7.701/2024, que por sua vez altera a Lei Municipal nº 5.707/2013, que trata especificamente da majoração do subsídio mensal do Prefeito de São Luís.” A norma foi aprovada pela Câmara Municipal e vetada por Eduardo Braide (prefeito de São Luís), sendo esse veto rejeitado pela mencionada Casa Legislativa. Após tais fatos, foi formalizada no TJMA uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos da citada legislação, o que foi negado pelos desembargadores. A relatoria dessa ação é do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da petição que deflagrou a Reclamação, da seguinte forma:
“A Lei Municipal nº 7.729/2025, promulgada a partir de emenda à Lei nº 7.701/2024, que por sua vez altera a Lei Municipal nº 5.707/2013, trata especificamente da majoração do subsídio mensal do Prefeito de São Luís.
Referida norma foi promulgada após ter sido inicialmente aprovada pela Câmara Municipal como emenda à Lei nº 7.701/2024. O referido texto foi integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com publicação do veto no Diário Oficial do Município e encaminhamento de Mensagem ao Presidente da Câmara de Vereadores, que promoveu sua inclusão em pauta para deliberação das razões de veto.
Em votação subsequente, o veto foi rejeitado pela maioria dos membros da Casa Legislativa e promovida sua promulgação e publicação oficial, sob o número 7.729/2025.
A proposta aprovada, que resultou na referida lei, fixou o subsídio mensal do Prefeito de São Luís no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), representando um acréscimo de 52% em relação ao montante anteriormente estabelecido pela Lei Municipal nº 5.707/2013, que previa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
(…)
A manutenção do valor fixado pela norma impugnada, após a derrubada do veto pelo Poder Legislativo, implicaria em fixação do segundo maior subsídio entre os prefeitos das capitais brasileiras, superado apenas pelo subsídio do Prefeito de São Paulo — e com uma diferença irrisória de apenas R$ 39,00 (trinta e nove reais)…
(…)
Ressalte-se que o subsídio fixado pela norma impugnada ultrapassa, inclusive, a remuneração atualmente atribuída ao Governador do Estado do Maranhão, estabelecida em R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos).
Além de desconsiderar, de forma desproporcional e incompatível, a realidade socioeconômica local, a mencionada norma incorre em vícios insanáveis de inconstitucionalidade
Diante desse cenário, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809956-80.2025.8.10.0000, com pedido de medida cautelar…
(…)
Por decisão não unânime, adotada por maioria de votos, foi indeferido o pedido de medida cautelar formulado na ação originária, nos termos do voto do Desembargador Relator, resultando na manutenção da eficácia da Lei Municipal nº 7.729/2025.
Tal deliberação, contudo, configura manifesta afronta ao princípio republicano, ao postulado da moralidade administrativa e, de modo direto, ao disposto no art. 113 do ADCT.
Diante do exposto e da evidente usurpação da autoridade das decisões proferidas por esse Supremo Tribunal Federal, não resta alternativa senão a propositura da presente Reclamação Constitucional, com pedido de concessão de medida liminar, a fim de garantir a efetividade das decisões vinculantes e preservar a autoridade da jurisdição constitucional.
(…)
Diante do exposto, requer-se:
1. A concessão de medida liminar, suspendendo os efeitos da Lei 7.729/2025 até posterior julgamento da Reclamação Constitucional;
2. Ao final, o julgamento procedente da Reclamação, para
a) Reconhecer a violação à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal;
b) Tornar sem efeito a norma municipal que aumentou o subsídio do Prefeito, ante a ausência de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro;”
Já a decisão materializada pelo Órgão Especial do TJMA foi pautada pelos fundamentos abaixo elencados:
“4. O estudo de impacto orçamentário-financeiro foi apresentado pela Câmara Municipal antes da aprovação da norma, projetando efeitos para os anos de 2025 a 2027, evidenciando compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal.
5. A fixação do novo subsídio do Prefeito do Município de São Luís em R$ 38.000,00 visa recompor o teto remuneratório municipal após a declaração de inconstitucionalidade da vinculação ao subsídio de Desembargador do TJMA, configurando medida adequada e necessária à luz da jurisprudência do STF sobre o princípio da proporcionalidade.
6. O valor fixado é inferior ao teto anteriormente praticado, não se revelando aumento abrupto e está embasado em fundamentos técnico e orçamentários, afastando a configuração de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. A eventual superação do subsídio do Governador do Estado não representa afronta jurídica, dada a autonomia federativa e a inexistência de hierarquia entre entes políticos, conforme preceitos constitucionais.
8. Não se verificam os requisitos para concessão da medida cautelar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo possível o controle definitivo no julgamento de mérito, sem risco concreto de lesão irreversível à ordem econômica municipal.”
A Reclamação está conclusa para o presidente do STF (ministro Luís Roberto Barroso).
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da decisão do Órgão Especial do TJMA e da petição inicial ensejadora da Reclamação Constitucional.
Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).
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