Desembargador José Joaquim formaliza Pedido de Providências no CNJ visando garantir participação em votações de natureza política e legislativa interna do TJMA

Aplicação equivocada do contido no artigo 128, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) constitui o objeto do procedimento, com alcance para participação em ”atos administrativos não contenciosos de promoção, remoção, quinto constitucional, especialmente aquelas realizadas no Pleno e no Órgão Especial, mesmo quando outro Desembargador de mesma linha colateral de parentesco (irmão) também participe da votação.”
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O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos formalizou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Pedido de Providências que possui o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão como parte passiva (Requerido).
O objeto do mencionado pedido está circunscrito a “interpretação equivocada da aplicação do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto à participação do Requerente em votações de natureza política e legislativa interna, bem como da impossibilidade de atos administrativos não contenciosos de promoção, remoção, quinto constitucional, especialmente aquelas realizadas no Pleno e no Órgão Especial, mesmo quando outro Desembargador de mesma linha colateral de parentesco (irmão) também participe da votação.”
Pela importância do tema para o Poder Judiciário, Direito e Ordem transcreve a parte fática, os fundamentos jurídicos e os pedidos materializados na petição inicial. Vamos ao contexto:
“II. DOS FATOS
O Requerente é Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, ocupando regularmente assento tanto no Pleno quanto no Órgão Especial da Corte. Ocorre que, em algumas votações de natureza política ou legislativa interna, ou seja, atos administrativos não contenciosos — como eleições para cargos diretivos do Tribunal, elaboração de listas para promoções, remoções, quinto constitucional e formação de órgãos de gestão — tem-se aventado a hipótese de impedimento automático do Requerente para participar do escrutínio, sob fundamento do art. 128, parágrafo único, da LOMAN, pelo fato de seu irmão, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, igualmente compor os mesmos órgãos colegiados.
A discussão gira em torno da aplicação do art. 128, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), cuja redação veda a atuação simultânea de parentes até o terceiro grau no mesmo órgão colegiado em processos de natureza jurisdicional.
Essa interpretação, no entanto, não se sustenta juridicamente, conforme jurisprudência pacífica do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal, que já restringiram a aplicação do art. 128 da LOMAN às matérias de natureza jurisdicional e administrativa, excluindo expressamente da vedação os processos e deliberações de caráter político ou legislativo, de modo que entende-se perfeitamente cabível a extensão para todos os atos administrativos não contenciosos, a exemplo, promoções, remoções e quinto constitucional.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nos termos do art. 128 da LOMAN: “Cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive, não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara.” E, em seu parágrafo único: “Nos tribunais, onde não houver divisão em Turmas ou Câmaras, não poderão tomar parte no julgamento os parentes referidos neste artigo, funcionando apenas o que tiver assento por primeiro.”
Contudo, conforme já decidiu este Conselho, essa vedação tem escopo restrito e se aplica exclusivamente à atos jurisdicionais e a certos atos administrativos internos, como promoções, movimentações na carreira e decisões disciplinares. Não se estende, por sua natureza, às deliberações políticas ou legislativas.
Assim, entende-se que a norma em questão, ao estabelecer uma hipótese de impedimento, deve ser interpretada de forma estrita, conforme orienta a jurisprudência consolidada do CNJ e do STF. Trata-se de exceção à regra geral da capacidade funcional dos magistrados, e como tal, não admite interpretação extensiva ou analógica, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Como fica claro, o objetivo da norma é preservar a imparcialidade objetiva e a aparência de independência nos julgamentos jurisdicionais e em deliberações administrativas com repercussão funcional direta (promoções, sanções, remoções etc.). Em exercício de função eminentemente jurisdicional, não em atuação legislativa ou eletiva.
Por isso, não se aplica às deliberações de natureza político-institucional, que dizem respeito à organização interna dos tribunais, à estrutura de sua governança e às funções típicas de autoadministração, de igual sorte, ressalta-se os atos administrativos não contenciosos como eleições para cargos diretivos do Tribunal, elaboração de listas para promoções, remoções, quinto constitucional e formação de órgãos de gestão.
Nesse contexto, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão firmando o entendimento de que não há impedimento em participarem dos julgamentos de processos de natureza política e legislativa, sendo impedidos tão somente nos judiciais e administrativos.
À exemplo disso, a decisão proferida no Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Henrique de Almeida Ávila, julgado na 37ª Sessão Virtual (19/10/2018), que fixou com clareza a distinção:
“1. Na linha dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, desembargadores irmãos entre si são impedidos de votar em processos judiciais e administrativos, não havendo impedimento naqueles de natureza política e legislativa.”
“3. Não há impedimento nas questões legislativas (elaboração de regimentos ou atos normativos internos) ou políticas (eleição do corpo diretivo do Tribunal).”
Nessa mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.º 36078 DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, decidiu que “2. Deliberações sobre promoção, remoção, acesso e quinto constitucional possuem natureza administrativa, de modo que, nos termos do art. 128, § único, da LOMAN, o primeiro membro a votar exclui a participação do outro. 3. Não há impedimento nas questões legislativas (elaboração de regimentos ou atos normativos internos) ou políticas (eleição do corpo diretivo do Tribunal)”.
Por sua vez, no julgamento do Mandado de Segurança nº 34.593/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito da controvérsia, foi reconhecido que o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal assegura a todos os integrantes dos tribunais o direito ao voto na eleição de sua direção. Ficou consignado, assim, que a restrição prevista na LOMAN se aplica exclusivamente às deliberações de natureza administrativa e jurisdicional. Na ocasião, o Ministro fez referência expressa ao precedente deste Conselho no julgamento do Pedido de Providências nº 0001515-46.2013.2.00.000:
Em relação ao Colégio Eleitoral, o art. 96, I, ‘a’ da Constituição Federal afirma competir ‘aos tribunais eleger seus órgãos diretivos’, garantindo, dessa maneira, a todos os seus membros a capacidade eleitoral ativa para a escolha de seu presidente, vice-presidente e corregedor, sem qualquer restrição. Na presente hipótese, portanto, não se aplica o artigo 128 da LOMAN, cuja vedação é imposta somente nos julgamentos administrativos e jurisdicionais, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001515- 46.2013.2.00.0000, Relator Conselheiro SAULO CASALI BAHIA, j. 22/4/2014”. (STF. MS nº 34.593/PB. Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. em 27/06/2017)
Emerge com nitidez dos precedentes mencionados que tanto este Conselho quanto o Supremo Tribunal Federal interpretam o parágrafo único do art. 128 da LOMAN no sentido de vedar a atuação simultânea de desembargadores que se encontrem em situação de impedimento recíproco em deliberações de natureza jurisdicional ou administrativa. Contudo, há exceção a essa regra quando se trata de matérias de natureza política — como a escolha dos cargos diretivos do tribunal — ou legislativa, a exemplo da elaboração de atos normativos.
Mas, Excelência, quanto aos atos administrativos não contenciosos? Não estão aptos a participarem dos julgamentos? A resposta é simples, data máxima vênia, não há impedimento.
Isso, porque os processos possuem a mesma natureza, portanto, se podem votar nas escolhas de cargos diretivos do tribunal, por se tratar de atos políticos legislativos, ou seja, atos administrativos não contenciosos, também podem participar das promoções, remoções e escolhas pelo quinto constitucional, afinal, a natureza é a mesma, vejamos:
CF
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
(…)
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(…)
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; RITJMA
Art. 6º São atribuições do Plenário: ( redação dada pela Resolução-GP – 82023)
I – eleger, tomar compromisso e dar posse aos membros da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça;
II – eleger os membros do Órgão Especial para as vagas destinadas ao preenchimento por eleição e dar posse a todos(as) os(as) seus(as) membros(as);
III – deliberar sobre a alteração do número de desembargadores(as);
IV – escolher juiz(a) de direito de entrância final para acesso ao Tribunal pelos critérios de antiguidade e merecimento;
V – formar a lista tríplice dos(as) candidatos(as) ao cargo de desembargador(a) pelo quinto constitucional;
VI – eleger desembargadores(as) e juízes(as) de direito, titulares e suplentes, que comporão o Tribunal Regional Eleitoral, bem como elaborar a lista tríplice para preenchimento das vagas destinadas aos(as) advogados(as) para integrar o mesmo Tribunal Regional Eleitoral;
VII – aprovar a indicação do(a) diretor(a) e do(a) vice-diretor(a) da Escola Superior da Magistratura, feita pelo(a) presidente do Tribunal;
VIII – realizar as sessões solenes do Plenário previstas no art. 330 deste Regimento, ou outra sessão solene;
IX – conhecer das sugestões do relatório bienal da Presidência e dos relatórios anuais do(a) corregedor(a)-geral da Justiça.
X – conhecer das sugestões do relatório bienal da Presidência e dos relatórios anuais do(a) 2º vice-presidente e do(a) corregedor(a)-geral da Justiça. ( redação dada pela Resolução-GP – 262024). (…)
Art. 168. Da existência de vaga na carreira da Magistratura de 1° Grau ou no Tribunal de Justiça será dada notícia até o décimo dia de sua ocorrência, com a publicação de único edital, com prazo de 5 (cinco) dias, no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e na página do Tribunal de Justiça, para que os juízes possam requerer promoção, remoção ou acesso.
§1° A promoção de juízes de direito de entrância para entrância e o acesso ao Tribunal de Justiça obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§2° A remoção poderá acontecer dentro da mesma comarca ou entre comarcas diversas de mesma entrância e obedecerá também aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente
(…)
Art. 171. São condições para concorrer à promoção, remoção ou acesso, por merecimento:
I – contar o juiz com no mínimo dois anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na entrância;
II – figurar na primeira 1/5 (quinta parte) da lista de antiguidade atualizada, até a data de sua inscrição, pelo Tribunal;
III – não ter retido, injustificadamente, autos em seu poder, além do prazo legal, nem os devolvidos à Secretaria Judicial sem o devido despacho ou decisão;
IV – não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
Art. 172. Para remoção, promoção de entrância para entrância e acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento, serão obedecidas às seguintes regras:
I – o fundamento do voto de que trata o caput do art. 174 deste Regimento deverá observar os parâmetros objetivos fixados na Constituição da República, nas disposições do Conselho Nacional de Justiça e neste Regimento, de sorte a satisfazer o requisito constitucional da fundamentação das decisões administrativas;
II – é obrigatória a nomeação do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
III – havendo mais de um juiz em igualdade de condições nas situações previstas no inciso anterior, a nomeação recairá sobre o primeiro, entre eles, da lista tríplice;
IV – ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, o outro juiz ficará aguardando a próxima vaga por merecimento, quando então será o promovido e serão escolhidos mais dois juízes para a integrarem a lista tríplice dessa nova vaga.
Ademais, destaca-se que os atos político-legislativos e administrativos não contenciosos são expressões da função de autoadministração dos tribunais, não interferindo diretamente em direitos subjetivos de partes ou litigantes, e tampouco exigindo juízo de valor sobre condutas individuais, o que marca os atos jurisdicionais ou disciplinares.
Sendo assim, tem -se:
➔ Ato político-legislativo:
• Eleição da Mesa Diretora.
• Elaboração de regimentos internos.
• Definições sobre estrutura organizacional do tribunal.
➔ Ato administrativo não contencioso:
• Promoções e remoções de magistrados.
• Formação de listas para o quinto constitucional. • Designações e provimentos de cargos sem caráter disciplina
Note Excelência, são atos de igual natureza deliberativa e institucional, e se distinguem apenas dos atos de natureza contenciosa ou disciplinar, nos quais há exigência de observância da imparcialidade subjetiva dos membros do colegiado, que deve ser absolutamente preservada. Mas apenas nesses casos, pois regras de caráter restritivo devem ser interpretadas restritivamente.
Logo, em todos esses procedimentos, à atuação dos desembargadores não assume caráter decisório disciplinar ou sancionatório, mas sim seletivo e funcional, voltado à composição dos quadros do Poder Judiciário. Além disso, todas as decisões ocorrem em ambiente colegiado, com critérios objetivos estabelecidos pela Constituição e pelo Regimento Interno.
Tanto as promoções quanto as remoções e a formação da lista tríplice para o quinto constitucional são definidas a partir de critérios de antiguidade e merecimento, com mecanismos de controle, publicidade e fundamentação, conforme:
• CF, art. 96, I, ‘a’ e ‘c’
• Regimento Interno do TJMA, arts. 6º, 168 a 172.
Com isso, clarividente que tais atos se situam fora do campo de aplicação da vedação do art. 128 da LOMAN, equiparando-se em natureza às eleições da Mesa Diretora, ou seja, a eleição da Mesa Diretora, a promoção, remoção e o quinto constitucional possuem a mesma natureza jurídica de atos administrativos não contenciosos, integrando a função de autoadministração dos tribunais.
Desse modo, por serem atos de natureza deliberativa, política e institucional, não se sujeitam ao impedimento recíproco previsto no art. 128 da LOMAN, já que se restringe aos atos jurisdicionais e administrativos contenciosos, cuja natureza é decisória, disciplinar ou sancionatória.
Assim, é legítima e plenamente válida a participação de desembargadores irmãos nas deliberações que tratem da composição da Mesa Diretora, bem como nas decisões sobre remoção, promoção e indicação para o quinto constitucional.
Afinal, conforme demonstrado o entendimento tanto do Conselho Nacional de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, já autoriza expressamente a participação de irmãos desembargadores nas votações internas relativas à escolha de dirigentes, listas tríplices, e alteração de normas regimentais, ainda que componham o mesmo órgão.
Logo, o Requerente não pode ser excluído do exercício de sua capacidade eleitoral ativa, garantida pela Constituição (art. 96, I, “a”), tampouco dos atos administrativos não contenciosos regidos pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITMA 6º, 168 e 172), por interpretação extensiva de norma que deve ser lida restritivamente por tratar-se de regra de impedimento.
Dessa forma, ressalta-se, data máxima vênias, que o entendimento a ser adotado é o de que a eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, diversa da jurisdicional ou meramente administrativa não contenciosa, assim como as promoções, remoções e escolha para o quinto constitucional, sendo, portanto, inaplicável o art. 128 da LOMAN.
Tal competência pressupõe o pleno exercício da capacidade de participar dos atos de natureza deliberativa, política e institucional de seus integrantes, não podendo ser limitada por interpretação ampliativa de norma infraconstitucional.
Portanto, impedir o Requerente de exercer seu direito de voto em matérias de autogoverno por conta da mera existência de parentesco com outro membro do colegiado equivale a lhe tolher garantia funcional e institucional sem respaldo legal ou constitucional.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer à este Conselho Nacional de Justiça:
1. O conhecimento e o processamento do presente Pedido de Providências, nos termos do art. 75 e seguintes do Regimento Interno do CNJ;
2. A manifestação formal deste Conselho para assegurar ao Requerente, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o pleno exercício da capacidade eleitoral ativa nos órgãos colegiados do Pleno e do Órgão Especial do TJMA, bem como de poder participar dos atos administrativos não contenciosos, no caso, promoções, remoções e escolha do quinto constitucional, por serem atos de natureza deliberativa, política e institucional, que não se sujeitam ao impedimento recíproco previsto no art. 128 da LOMAN, ainda que seu irmão, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, também componha os referidos colegiados, nos casos de deliberações de natureza política ou legislativa interna;
3. Caso necessário, a expedição de recomendação administrativa ao Tribunal de Justiça do Maranhão para adequar sua interpretação normativa interna ao entendimento pacificado pelo CNJ e pelo STF, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade institucional.”
Vale informar que o Pedido de Providências possui como relator o conselheiro Rodrigo Badaró.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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