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Deputados Estaduais Othelino Neto, Carlos Lula e Rodrigo Lago impetram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da ALEMA

Ação constitucional tem relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e já teve pedido de liminar negado pelo desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Foi impetrado mandado de segurança pelos Deputados Estaduais Othelino Nova Alves Neto, Carlos Eduardo de Oliveira Lula e Rodrigo Pires Ferreira Lago, visando combater ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA).

A ação constitucional foi impetrada às 21h55min do dia 20.11.2024, ou seja, durante o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º grau (TJMA), tendo sido negada a liminar as 02h20min (21.11.2024).

A parte fática do mandado de segurança traz os seguintes registros:

“Os Impetrantes são Deputados Estaduais regularmente empossados e em pleno exercício dos seus mandatos parlamentares, com o dever constitucional de fiscalizar e debater matérias legislativas de interesse público, sobretudo aquelas que afetam a tributação e a gestão fiscal do Estado.

Em 19/11/2024, foi lida pelo Primeiro Secretário em substituição durante o Expediente na Sessão Ordinária daquele dia (link do YouTube: https://www.youtube.com/live/AEsYbXmkq3U?t=475&si=cFTBFSJ4l5hswA1c), dentre outros, a Mensagem nº 100/2024, do Governador do Estado, encampando o Projeto de Lei Ordinária – PLO nº 477/2024 (Anexo II), que prevê, dentre outras disposições, o aumento da alíquota do ICMS de 22% (vinte e dois por cento) para 23% (vinte e três por cento) e a renúncia de receitas tributárias em determinadas operações econômicas, além do Requerimento – REQ nº 375/2024, de autoria do Deputado Roberto Costa que, dentre outros, solicita a tramitação em regime de urgência ao referido PLO nº 477/2024.

E ainda na mesma Sessão Ordinária foi feita a leitura da inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21/11/2024 do REQ nº 375/2024, do Deputado Roberto Costa, que requer o seguinte: “sejam submetidos ao regime de tramitação de Urgência, para discussão e votação em Sessão Extraordinária a realizar-se logo após a presente Sessão os Projetos de Lei nº 476, 477 e 478/2024, todos de autoria do Poder Executivo”. Assim, caso seja aprovado o referido REQ nº 375/2024, o PLO nº 477/2024 será discutido e votado ainda na manhã do dia 21/11/2024, no primeiro dia útil seguinte ao ser dado ciência aos deputados e deputadas, sem que dele conste as informações necessárias, sem a realização dos debates necessários com a sociedade, e sem que os parlamentares tenham efetiva ciência do seu inteiro teor e alcance.

Nota-se que, por estar desfalcado das informações imprescindíveis à sua tramitação, o referido PLO nº 477/2024, encaminhado à Assembleia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 100/2024, deveria ter sido devolvido ao autor, no caso Governador do Estado, posto se tratar de proposição inconstitucional na forma em que apresentada. É o que dispõe o art. 14, II, “d)”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa: “São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: quanto às proposições: devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termo alheio à competência da Assembleia, claramente inconstitucional ou antiregimental”. Assim, em atenção aos comandos constitucionais, a referida proposição sequer deveria ter sido admitida à tramitação na Assembleia Legislativa.

Diante disso, os Impetrantes não tiveram outra alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos líquidos e certos, assim como os da coletividade que representa.”

A ação constitucional possui relatoria atual do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. A liminar foi negada pelo desembargador plantonista (Lourival de Jesus Serejo Sousa) e objetivava “a suspensão da tramitação do nº PL 477/2024 até que seja realizado o saneamento do vício formal apontado constante do referido projeto de lei, com sua retirada imediata da pauta da sessão ordinária do dia 21/11/2024.”

A etapa atual é de apreciação de pedido de desistência do mandado de segurança feito pelos deputados impetrantes (às 16h57min do dia 21.11.2024).

Nesse contexto, a cronologia processual foi a seguinte: impetração durante o plantão às 21h55min do dia 20.11.2024, com liminar negada às 02h20min (21.11.2024) e pedido de desistência feito às 16h57min do dia 21.11.2024.

Veja abaixo as íntegras da petição de impetração, da decisão que negou o pedido de liminar e do pedido de desistência.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)/Mandado de Segurança de nº 0828137-66.2024.8.10.0000.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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