Deputados Estaduais Othelino Neto, Carlos Lula e Rodrigo Lago impetram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da ALEMA
Ação constitucional tem relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e já teve pedido de liminar negado pelo desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Foi impetrado mandado de segurança pelos Deputados Estaduais Othelino Nova Alves Neto, Carlos Eduardo de Oliveira Lula e Rodrigo Pires Ferreira Lago, visando combater ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA).
A ação constitucional foi impetrada às 21h55min do dia 20.11.2024, ou seja, durante o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º grau (TJMA), tendo sido negada a liminar as 02h20min (21.11.2024).
A parte fática do mandado de segurança traz os seguintes registros:
“Os Impetrantes são Deputados Estaduais regularmente empossados e em pleno exercício dos seus mandatos parlamentares, com o dever constitucional de fiscalizar e debater matérias legislativas de interesse público, sobretudo aquelas que afetam a tributação e a gestão fiscal do Estado.
Em 19/11/2024, foi lida pelo Primeiro Secretário em substituição durante o Expediente na Sessão Ordinária daquele dia (link do YouTube: https://www.youtube.com/live/AEsYbXmkq3U?t=475&si=cFTBFSJ4l5hswA1c), dentre outros, a Mensagem nº 100/2024, do Governador do Estado, encampando o Projeto de Lei Ordinária – PLO nº 477/2024 (Anexo II), que prevê, dentre outras disposições, o aumento da alíquota do ICMS de 22% (vinte e dois por cento) para 23% (vinte e três por cento) e a renúncia de receitas tributárias em determinadas operações econômicas, além do Requerimento – REQ nº 375/2024, de autoria do Deputado Roberto Costa que, dentre outros, solicita a tramitação em regime de urgência ao referido PLO nº 477/2024.
E ainda na mesma Sessão Ordinária foi feita a leitura da inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21/11/2024 do REQ nº 375/2024, do Deputado Roberto Costa, que requer o seguinte: “sejam submetidos ao regime de tramitação de Urgência, para discussão e votação em Sessão Extraordinária a realizar-se logo após a presente Sessão os Projetos de Lei nº 476, 477 e 478/2024, todos de autoria do Poder Executivo”. Assim, caso seja aprovado o referido REQ nº 375/2024, o PLO nº 477/2024 será discutido e votado ainda na manhã do dia 21/11/2024, no primeiro dia útil seguinte ao ser dado ciência aos deputados e deputadas, sem que dele conste as informações necessárias, sem a realização dos debates necessários com a sociedade, e sem que os parlamentares tenham efetiva ciência do seu inteiro teor e alcance.
Nota-se que, por estar desfalcado das informações imprescindíveis à sua tramitação, o referido PLO nº 477/2024, encaminhado à Assembleia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 100/2024, deveria ter sido devolvido ao autor, no caso Governador do Estado, posto se tratar de proposição inconstitucional na forma em que apresentada. É o que dispõe o art. 14, II, “d)”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa: “São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: quanto às proposições: devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termo alheio à competência da Assembleia, claramente inconstitucional ou antiregimental”. Assim, em atenção aos comandos constitucionais, a referida proposição sequer deveria ter sido admitida à tramitação na Assembleia Legislativa.
Diante disso, os Impetrantes não tiveram outra alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos líquidos e certos, assim como os da coletividade que representa.”
A ação constitucional possui relatoria atual do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. A liminar foi negada pelo desembargador plantonista (Lourival de Jesus Serejo Sousa) e objetivava “a suspensão da tramitação do nº PL 477/2024 até que seja realizado o saneamento do vício formal apontado constante do referido projeto de lei, com sua retirada imediata da pauta da sessão ordinária do dia 21/11/2024.”
A etapa atual é de apreciação de pedido de desistência do mandado de segurança feito pelos deputados impetrantes (às 16h57min do dia 21.11.2024).
Nesse contexto, a cronologia processual foi a seguinte: impetração durante o plantão às 21h55min do dia 20.11.2024, com liminar negada às 02h20min (21.11.2024) e pedido de desistência feito às 16h57min do dia 21.11.2024.
Veja abaixo as íntegras da petição de impetração, da decisão que negou o pedido de liminar e do pedido de desistência.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)/Mandado de Segurança de nº 0828137-66.2024.8.10.0000.
‒
O conteúdo do site Direito e Ordem é aberto e pode ser reproduzido, desde que a fonte (Direito e Ordem) seja citada.
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br