Judiciário

CNJ não conhece Consulta feita pelo TJMA sobre critérios adotados nas convocações relativas ao concurso para juiz substituto

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Conselheiro Relator destacou que “a Consulta não constitui instrumento adequado para a validação posterior de atos administrativos já consumados ou para análise de situações concretas.”

Os inúmeros questionamentos feitos em relação aos “critérios adotados na convocação, especialmente no que se refere à proporcionalidade e à representatividade entre candidatos negros e brancos, ou seja, entre cotistas e candidatos da ampla concorrência”, em relação ao concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de juiz substituto de entrância inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, ficarão sem respostas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

É que através do seu presidente (José Ribamar Froz Sobrinho), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), tinha formulado Consulta ao CNJ visando a obtenção de respostas referentes a tais dúvidas. Froz Sobrinho tinha destacado que embora o concurso estivesse concluído, “com os candidatos aprovados sendo convocados conforme a ordem de classificação”, candidatos que ainda aguardam convocação e magistrados recém-nomeados apresentaram requerimentos administrativos perante o TJMA, tendo por objeto os critérios delineados no parágrafo anterior.

Froz fez os seguintes registros na Consulta:

Apesar da clareza dos critérios adotados e do fiel cumprimento das normativas vigentes, surgiram questionamentos por parte de candidatos cotistas negros acerca da forma de convocação. O principal ponto de debate reside na interpretação da proporcionalidade aplicada e no impacto das nomeações na alternância entre ampla concorrência e cotas raciais.

Para proporcionar uma análise imparcial, segue, em anexo, o conjunto de questionamentos formulados tanto por candidatos da ampla concorrência quanto por candidatos cotistas negros.

Diante do exposto, considerando a necessidade de assegurar que o percentual de reserva de vagas esteja sendo rigorosamente observado, sem qualquer distorção na ordem das convocações e na aplicação dos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela legislação vigente, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente consulta a fim de obter manifestação sobre a regularidade das convocações realizadas, no sentido de esclarecer se há qualquer inconsistência ou equívoco na metodologia adotada até o momento.”

Ocorre que o Conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha não conheceu da Consulta, tendo exposto os seguintes fundamentos:

“Pretende o Requerente que este Conselho se pronuncie sobre eventual inconsistência ou equívoco na metodologia adotada, até o momento, para a convocação dos candidatos e candidatas aprovadas no cargo de juiz substituto de entrância inicial, regido pelo Edital nº 1 de 26 de abril de 2022 – TJMA.

Ocorre que o artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as Consultas formuladas a este Conselho destinam-se exclusivamente a dirimir dúvidas suscitadas em tese, quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da sua competência, segundo se verifica, in verbis:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Conclui-se, portanto, que, por sua natureza jurídica, a Consulta não constitui instrumento adequado para a validação posterior de atos administrativos já consumados ou para análise de situações concretas.

Nesse sentido, a utilização deste instrumento como mecanismo de legitimação retroativa de atos concretos de convocação adotados pelo TJMA desvirtuaria sua essência preventiva e consultiva, além de incorrer em potencial usurpação das atribuições próprias das instâncias administrativas e judiciais competentes para o controle de legalidade desses atos específicos.

(…)

Em face do exposto, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do RICNJ, não conheço da Consulta formulada e determino o arquivamento deste procedimento, independentemente de nova conclusão.”

A tentativa fracassada de utilização desse instrumento (Consulta) por parte do TJMA, poderá ensejar a protocolização de ações judiciais por parte de candidatos que ainda aguardam convocação e de magistrados recém-nomeados, tudo em relação a tal concurso.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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