CNJ não conhece Consulta feita pelo TJMA sobre critérios adotados nas convocações relativas ao concurso para juiz substituto

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Conselheiro Relator destacou que “a Consulta não constitui instrumento adequado para a validação posterior de atos administrativos já consumados ou para análise de situações concretas.”
Os inúmeros questionamentos feitos em relação aos “critérios adotados na convocação, especialmente no que se refere à proporcionalidade e à representatividade entre candidatos negros e brancos, ou seja, entre cotistas e candidatos da ampla concorrência”, em relação ao concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de juiz substituto de entrância inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, ficarão sem respostas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É que através do seu presidente (José Ribamar Froz Sobrinho), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), tinha formulado Consulta ao CNJ visando a obtenção de respostas referentes a tais dúvidas. Froz Sobrinho tinha destacado que embora o concurso estivesse concluído, “com os candidatos aprovados sendo convocados conforme a ordem de classificação”, candidatos que ainda aguardam convocação e magistrados recém-nomeados apresentaram requerimentos administrativos perante o TJMA, tendo por objeto os critérios delineados no parágrafo anterior.
Froz fez os seguintes registros na Consulta:
“Apesar da clareza dos critérios adotados e do fiel cumprimento das normativas vigentes, surgiram questionamentos por parte de candidatos cotistas negros acerca da forma de convocação. O principal ponto de debate reside na interpretação da proporcionalidade aplicada e no impacto das nomeações na alternância entre ampla concorrência e cotas raciais.
Para proporcionar uma análise imparcial, segue, em anexo, o conjunto de questionamentos formulados tanto por candidatos da ampla concorrência quanto por candidatos cotistas negros.
Diante do exposto, considerando a necessidade de assegurar que o percentual de reserva de vagas esteja sendo rigorosamente observado, sem qualquer distorção na ordem das convocações e na aplicação dos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela legislação vigente, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente consulta a fim de obter manifestação sobre a regularidade das convocações realizadas, no sentido de esclarecer se há qualquer inconsistência ou equívoco na metodologia adotada até o momento.”
Ocorre que o Conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha não conheceu da Consulta, tendo exposto os seguintes fundamentos:
“Pretende o Requerente que este Conselho se pronuncie sobre eventual inconsistência ou equívoco na metodologia adotada, até o momento, para a convocação dos candidatos e candidatas aprovadas no cargo de juiz substituto de entrância inicial, regido pelo Edital nº 1 de 26 de abril de 2022 – TJMA.
Ocorre que o artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as Consultas formuladas a este Conselho destinam-se exclusivamente a dirimir dúvidas suscitadas em tese, quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da sua competência, segundo se verifica, in verbis:
Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
Conclui-se, portanto, que, por sua natureza jurídica, a Consulta não constitui instrumento adequado para a validação posterior de atos administrativos já consumados ou para análise de situações concretas.
Nesse sentido, a utilização deste instrumento como mecanismo de legitimação retroativa de atos concretos de convocação adotados pelo TJMA desvirtuaria sua essência preventiva e consultiva, além de incorrer em potencial usurpação das atribuições próprias das instâncias administrativas e judiciais competentes para o controle de legalidade desses atos específicos.
(…)
Em face do exposto, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do RICNJ, não conheço da Consulta formulada e determino o arquivamento deste procedimento, independentemente de nova conclusão.”
A tentativa fracassada de utilização desse instrumento (Consulta) por parte do TJMA, poderá ensejar a protocolização de ações judiciais por parte de candidatos que ainda aguardam convocação e de magistrados recém-nomeados, tudo em relação a tal concurso.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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