CNJ barra contratação de temporários pelo TJMA por preterição de candidatos aprovados em concurso público

“…não encontra nenhuma guarida a tese da Corte Maranhense de que a medida não viola o concurso em andamento, por ter caráter transitório e acarretar um menor dispêndio com pessoal. Ora, o que fica robustecido, diante dessas informações, é a necessidade inequívoca da Administração em preencher as vagas existentes e a preterição dos aprovados dentro das vagas previstas no edital.” – Contexto da decisão –
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O conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou parcialmente procedente o “Procedimento de Controle Administrativo proposto por Marciel Pereira Lima de Almeida contra o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em razão de suposta ilegalidade na publicação do edital do Pregão Eletrônico 90.023/2025.” José Edivaldo é o relator do feito.
Marciel Pereira formalizou tal procedimento visando impedir “a contratação de serviços terceirizados de contador, em regime de dedicação exclusiva, para atender demandas da Secretaria de Análise de Contas da Corregedoria- Geral da Justiça, da Contadoria do Fórum Desembargador Sarney Costa e de outros setores, a critério do TJMA”. Os fundamentos utilizados em sua petição inicial foram os seguintes:
1. Vigência de concurso público regido pelo Edital 1/2024, que conta com 2 candidatos aprovados nas vagas imediatas e 146 no cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário – Contador, além de uma lista de 140 aprovados para o cargo de Técnico Judiciário – Contabilidade;
2. Inexistência de nomeação realizada até a presente data, sendo a contratação de mão de obra precária, o que configuraria uma “clara preterição dos aprovados no concurso público” e “fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência”;
3. Incoerência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao alegar inexistência de recurso suficiente para a contratação de servidores efetivos, com o edital atacado prevendo um valor de R$ 238.334,70 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) por mês, sendo R$ 7.944,49 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) por contador terceirizado;
4. Burla à exigência de concurso público para provimento de cargos efetivos pelo TJMA, diante da legislação e jurisprudência aplicáveis a espécie;
Ao decidir, o conselheiro relator julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando que o TJMA “promova a nomeação dos dois aprovados dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Analista Judiciário – Contador no concurso público regido pelo Edital 1/2024.”
Direito e Ordem já tinha abordando, em várias postagens, que a ausência de nomeações de aprovados no concurso público realizado pelo Sodalício Estadual maranhense, além de lesionar a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estava causando desgastes de referida corte no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O site transcreve alguns parágrafos da decisão do relator, materializados com o seguinte contexto:
“Conforme relatado, a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito à suposta preterição de aprovados no concurso público do Poder Judiciário do Estado do Maranhão para o cargo de Analista Judiciário – Contador (Edital 1/20241 ).
Segundo o requerente, a irregularidade do caso estaria na contratação temporária de contadores e, por essa razão, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da licitação, com consequente nomeação de candidatos.
Ocorre que, quando se examina os elementos dos autos, constata-se que o foco do controle do CNJ deve ser a preterição de aprovados, e não a licitação promovida pelo Tribunal Maranhense.
Com efeito, este Conselho já assentou que “a realização de licitação para contratação de terceirizados”, notadamente para a área meio, “não traduz, por si só, a ilicitude” (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo– 0002074-95.2016.2.00.0000 – Rel. Daldice Santana – 26ª Sessão Virtual – julgado em 28/09/2017).
Nessa senda, o que se deve analisar nesta demanda é o cenário em que se deu a licitação e, sob essa ótica, verifica-se que a impropriedade da conduta do TJMA está na realização do procedimento licitatório, mesmo diante cargos vagos e candidatos aprovados para o desempenho da atividade que se pretende terceirizar.
Decerto, em consulta ao instrumento convocatório do último concurso promovido pelo Tribunal, observa-se que foram ofertadas 2 vagas para o cargo de Analista Judiciário – Contador mais cadastro de reserva.
(…)
Das informações prestadas pela Corte Maranhense, também se extrai que os dois cargos existentes (Analista Judiciário – Contador) ainda não foram providos com os candidatos aprovados no certame.
(…)
Logo, se esse panorama fosse apreciado em um contexto de normalidade, não haveria nenhuma irregularidade aparente no concurso, já que, embora os dois primeiros colocados tenham direito subjetivo à nomeação, remanesce o poder da Administração de escolher o momento oportuno para realizar essas convocações, durante o prazo de validade do certame (RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011) (RE 598.099) (RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-072 Divulg 15-04- 2016 Public 18-04-2016).
Sucede que, valendo-se dessa prorrogativa de definir o melhor momento para promover as nomeações, o TJMA considerou ser razoável já promover a contratação de terceirizados para exercer a mesma função dos servidores efetivos.
(…)
Desse modo, não há dúvida de que a contratação em andamento acabou por findar a discricionariedade que o TJMA detinha sobre a escolha do momento do provimento dos cargos e gerou o direito imediato desses candidatos à nomeação.
Isso porque, nos termos dos julgados do Supremo Tribunal Federal, “o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente, surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo e constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições” (ARE 1474039 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024).
Ressalta o STF que essa “contratação de terceiros, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, implicando preterição ao direito do candidato aprovado no concurso público” (ARE 1474039 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024).
(…)
Portanto, sendo esse o quadro erigido, não encontra nenhuma guarida a tese da Corte Maranhense de que a medida não viola o concurso em andamento, por ter caráter transitório e acarretar um menor dispêndio com pessoal.
(…)
Ora, o que fica robustecido, diante dessas informações, é a necessidade inequívoca da Administração em preencher as vagas existentes e a preterição dos aprovados dentro das vagas previstas no edital.
(…)
Dessa forma, como no âmbito do TJMA só há dois cargos vagos de Analista Judiciário – Contador, torna-se premente o reconhecimento do direito dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital de serem nomeados.
(…)
Ante o exposto, e considerando que ficou evidenciada a preterição de candidatos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que promova a nomeação dos dois aprovados dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Analista Judiciário – Contador no concurso público regido pelo Edital 1/2024.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da petição inicial e da decisão.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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