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ALEMA presta informações ao ministro Flavio Dino na ADI que questiona processo de escolha para os integrantes do TCE-MA

Fundamento de regularidade do processo de indicação do advogado Flávio Costa foi exaltado, com o registro de que a sociedade poderá acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos constitucionais estabelecidos no artigo 73, §1º da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA) prestou informações ao ministro Flávio Dino (relator), do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI de nº 7780, formalizada pelo partido Solidariedade e que possui como objeto questionamentos sobre o processo de escolha dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).

Nas informações são feitos registros de deslealdade processual e de litigância de má-fé por parte do Solidariedade, consubstanciados nas conclusões ora materializadas:

“A postura do autor da ação evidencia, mais uma vez, um claro intento de obstrução do regular funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA). O Partido Solidariedade, ao longo do último ano, tem se dedicado sistematicamente a questionar o Regimento Interno da ALEMA, promovendo sucessivas impugnações sob o pretexto de supostas inconstitucionalidades, as quais, na realidade, visam comprometer a autonomia e independência do Poder Legislativo no exercício de suas prerrogativas constitucionais.

O objetivo do autor não é a defesa da ordem constitucional, mas a instrumentalização do Supremo Tribunal Federal (STF) como ferramenta de desestabilização política. Sob a justificativa de questionar a validade de uma normaestadual, o Partido Solidariedade distorce o controle concentrado de constitucionalidade, convertendo-o em um mecanismo de ataque institucional, sobrecarregando o Judiciário com demandas artificiais e desviando-o de sua verdadeira função jurisdicional. Esse modus operandi não é isolado. O partido tem adotado uma prática reiterada de litigância predatória, conforme demonstrado nos seguintes casos:

Trata-se, portanto, de um padrão recorrente de uso abusivo da ADI, com o único objetivo de paralisar as decisões legislativas e criar instabilidade institucional.”

Dentre os pontos principais destacados em referida peça, estão os seguintes:

“Seguindo o novo regramento instituído pelas normas supramencionadas, o candidato indicado foi submetido à sabatina em 07/02/2025, em audiência pública ocorrida na sede da Assembleia Legislativa, ato após o qual a indicação seria submetida à apreciação do Plenário. Cumpre destacar que todo o processo foi publicizado, por meio de publicações no Diário Oficial e nas mídias oficiais da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão2 , inclusive a sabatina realizada no dia 07/02/25, foi lançada no canal oficial da ALEMA no Youtube.

Não obstante a adequação de todo o procedimento de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão aos ditames constitucionais, o Partido Solidariedade ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, arguindo, novamente, a inconstitucionalidade material do já modificado art. 264, X, do Regimento Interno da ALEMA, argumentando que “o processo administrativo contendo toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constitucionais pelo indicado será secreto, e, portanto, inacessível ao cidadão”.

Todavia, as alegações do autor da ação carecem de correspondência com a realidade, não havendo qualquer inconstitucionalidade no dispositivo impugnado, conforme será demonstrado a seguir.”

Após sustentar a inadequação da via eleita, a ALEMA faz, também, as ponderações abaixo transcritas:

“A constitucionalidade da votação secreta para a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4964, julgada recentissimamente, na sessão plenária virtual encerrada em 13/12/2024, inclusive com o voto do D. Relator da presente ADI.

Nessa decisão, o STF validou a previsão da Constituição do Estado de Sergipe, que determina a aprovação, por voto secreto, dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) indicados pelo Governador. O Acórdão da (ADI) 4964 fundamentou que o sigilo da votação está em conformidade com o modelo federal, uma vez que o Senado Federal também adota votação secreta para aprovar os nomes indicados pelo Presidente da República para o Tribunal de Contas da União (TCU).

O precedente reforça que a prática adotada pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA) está totalmente compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF. Ao estabelecer a votação secreta para a escolha de Conselheiros do TCE/MA, a ALEMA apenas replicou o modelo constitucionalmente previsto para a escolha dos Ministros do TCU, garantindo simetria e segurança jurídica ao processo.

Dessa forma, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada violaria a lógica da autonomia dos Estados para legislar em conformidade com o modelo federal, conforme já decidido pelo STF.

Além disso, cumpre salientar que o princípio da publicidade não é absoluto e pode ser relativizado quando em colisão com outros valores constitucionais, como a proteção à independência dos poderes e a garantia da livre deliberação dos parlamentares. A votação secreta, nesse contexto, evita pressões externas indevidas e preserva a imparcialidade dos parlamentares na escolha dos membros do Tribunal de Contas.

A jurisprudência do STF reconhece que o princípio da simetria não impõe uma reprodução literal das normas federais, mas sim a adoção de parâmetros que garantam a harmonia entre as esferas federativas. Assim, a opção legislativa da ALEMA, ao replicar o modelo adotado para a escolha dos Ministros do TCU, reforça a regularidade do procedimento.

(…)

A alegação de que o processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) ocorre de forma sigilosa não encontra respaldo nos fatos. Ao contrário, todas as etapas foram conduzidas com ampla publicidade, permitindo a fiscalização da sociedade e o acompanhamento pelos órgãos competentes.

Fica evidente que a real motivação do Partido Solidariedade não é a defesa da Constituição, mas sim a obstrução do regular funcionamento do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas, em uma disputa política que deveria se restringir ao âmbito democrático, e não ser levada ao Judiciário de forma artificial.

O Partido Solidariedade tenta induzir Vossa Excelência a erro, pois, ao ingressar com a ADI nº 7603, sob a relatoria de Vossa Excelência, alegava justamente a inconstitucionalidade do procedimento de votação nominal previsto no art. 264, X, do Regimento Interno da ALEMA, que não previa o escrutínio secreto.

Essa argumentação levou à suspensão do processo de escolha de uma vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas destinada à Assembleia Legislativa do Maranhão. No entanto, agora, o mesmo partido tenta, contraditoriamente, suspender o processo de escolha da vaga de livre nomeação do Governador do Estado, alegando exatamente o oposto do que sustentou anteriormente.

(…)

O Tribunal de Contas já se encontra desfalcado devido à suspensão do processo de escolha da vaga de indicação da Assembleia Legislativa do Maranhão, determinada na ADI nº 7603. Agora, com esta nova ação, o Partido Solidariedade busca impedir a nomeação do Conselheiro indicado pelo Governador, aprofundando ainda mais o desmonte do órgão. Isso configura um grave periculum in mora inverso, uma vez que a ausência de membros suficientes no Tribunal compromete:

(…)

A previsão de votação secreta para a aprovação de indicações ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão não é uma exceção isolada. Ao contrário, trata-se de uma prática comum em diversos regimentos internos de Assembleias Legislativas estaduais, evidenciando a legitimidade e a conformidade desse modelo com a tradição parlamentar brasileira.

No Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), por exemplo, o artigo 260, VII determina expressamente que a votação para aprovação de Conselheiros do Tribunal de Contas será realizada por escrutínio secreto (anexo-10). O regimento da ALRN também prevê sessões secretas para deliberações sensíveis, incluindo a escolha de autoridades como Desembargadores e o Procurador-Geral de Justiça.

De forma similar, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) estabelece, no artigo 278, § 2º, que a votação para aprovação de indicações ao Tribunal de Contas será realizada em escrutínio secreto, após a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final (anexo-11).

Na Assembleia Legislativa do Ceará (ALECE), o artigo 321, IX, do Regimento Interno determina que a votação do decreto legislativo que delibera sobre a aprovação de autoridades indicadas será secreta, tanto no plenário quanto nas comissões (anexo-12). O sigilo é implementado por meio de processo eletrônico ou cédula única, dependendo da circunstância.

Já na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), o artigo 339 do Regimento Interno prevê que a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas, será feita em plenário, porém com votação secreta, demonstrando que o sigilo na votação é compatível com a transparência de outras fases do processo deliberativo (anexo-13)”.

Veja abaixo a íntegra das informações.

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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