Ação Popular é ajuizada com pleito de declaração de nulidade da lei que aumentou os subsídios do Prefeito e da Vice-Prefeita de São Luís.

O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).
Pedido também contempla nulidade da majoração dos subsídios dos Secretários Municipais, do Controlador Geral do Município, do Procurador Geral do Município, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do Chefe da Assessoria Técnica do Prefeito e do Chefe da Assessoria Especial do Prefeito.
O advogado Juvência Lustosa de Farias Júnior ajuizou Ação Popular em face do Município de São Luís, do prefeito Eduardo Salim Braide e da Câmara Municipal de São Luís, visando a nulificação da Lei Municipal nº 7.701 de 12 de dezembro de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Chefe da Assessoria Técnica do Prefeito e o Chefe da Assessoria Especial do Prefeito.
Segundo Juvêncio o aumento dos subsídios dos servidores públicos antes mencionados é lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, eis que, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da petição inicial. Vamos ao contexto:
“No caso em tela, a Lei Municipal nº 7.701 de 12 de dezembro de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Chefe da Assessoria Técnica do Prefeito e o Chefe da Assessoria Especial do Prefeito, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas razões que serão expostas nos tópicos a seguir configurando ato lesivo ao patrimônio público.
(…)
A presente Ação Popular visa a anulação da Lei Municipal nº 7.701/2024, do Município de São Luís, a qual, em flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000, fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e outros agentes públicos em período vedado.
Como se pode observar, a Lei Municipal nº 7.701/2024 majorou substancialmente os subsídios dos agentes políticos, a saber:
Vice-Prefeito: de R$ 14.500,00 para R$ 22.000,00 (aumento de 51,72%); – Secretários Municipais: de R$ 12.500,00 para R$ 22.000,00 (aumento de 76%); – Criação do 13º salário e férias remuneradas ao Prefeito, Vice-Prefeito e todos os Secretários Municipais; – Controlador Geral do Município: de R$ 12.500,00 para R$ 22.000,00 (aumento de 76%); – Procurador Geral do Município: de R$ 16.727,36 para R$ 22.000,00 (aumento de 31,52%) – Presidente da Comissão Permanente de Licitação: de R$ 12.500,00 para R$ 22.000,00 (aumento de 76%); – Chefe da Assessoria Técnica do Prefeito: Aumento para R$ 22.000,00 – Chefe da Assessoria Especial do Prefeito: Aumento para R$ 22.000,00 10.
Ocorre que a majoração dos subsídios em questão viola frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, em seu art. 21, inciso II veda expressamente o aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
No caso em tela, a Lei Municipal foi aprovada pela Câmara Municipal em 10 de dezembro de 2024 e sancionada pelo Prefeito em 16 de dezembro de 2024, ou seja, a apenas 15 (quinze) dias do final do mandato do atual Prefeito, em flagrante desrespeito ao prazo previsto na LRF.
A estimativa de impacto anual nos cofres públicos, contando apenas Prefeito, Vice-Prefeito e as 25 (vinte e cinco) Secretarias Municipais será de mais de R$ 3.212.000,00 (três milhões, duzentos e doze mil reais):
Além da majoração dos subsídios dos agentes políticos, a Lei Municipal nº 7.701/2024 causará um efeito cascata nas contas do município, isso porque, segundo o §2º que foi acrescentado ao art. 1º da Lei 5707/2013 (pela Lei 7.701/24) e o art. 58, §1º da Lei Orgânica do Município (LOM) diversos cargos na estrutura administrativa municipal têm seus salários vinculados à remuneração dos Secretários Municipais. São eles: Pela Prefeitura: O Controlador-Geral do Município, o Presidente da CPL (Comissão Permanente de Licitação), o Procurador-Geral do Município, a Chefe da Assessoria Técnica do Prefeito e a Chefe da Assessoria Especial do Prefeito. Pela Câmara Municipal: O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral, o Secretário Executivo e o Diretor de Orçamento e Finanças. Com a majoração dos subsídios dos Secretários, a remuneração de servidores não elencados na lei impugnada também será majorada, o que aumentará ainda mais o impacto financeiro do ato lesivo aos cofres públicos.
Ademais, a Lei Municipal objeto da presente ação já está produzindo seus efeitos desde o dia 1º de janeiro de 2025. Com a entrada em vigor da lei, os agentes políticos estão recebendo seus subsídios com os valores indevidamente majorados, consolidando o dano ao patrimônio público e criando um fato consumado de difícil reversão.
É imprescindível que o Poder Judiciário, guardião da legalidade, atue com celeridade e firmeza para obstar os efeitos lesivos da Lei Municipal nº 7.701/2024, impedindo que a ilegalidade se perpetue e continue a causar um prejuízo irreversível ao patrimônio público, a fim de restaurar a ordem jurídica e proteger o erário municipal.
(…)
Ora, a Lei Municipal nº 7.701/2024, ao majorar os subsídios dos agentes políticos em período expressamente vedado, inequivocamente incorre em ilegalidade do objeto, configurando, assim, causa de nulidade nos termos do art. 2º, c, da Lei da Ação Popular.
Poder-se-ia levantar, a título de defesa, o art. 3º da lei impugnada, que diz que a produção dos efeitos da lei só se daria a partir do próximo ano (no caso, neste ano de 2025), o que não causaria prejuízo. Neste sentido, o STJ já se manifestou:”
(…)
Tanto a Prefeitura quanto a Câmara Municipal não elaboraram qualquer estudo técnico que demonstrasse o impacto da lei nas contas públicas, o que configura uma clara violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 16 da LRF, que dispõe que a ação governamental que acarrete o aumento de despesas deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Isso se torna evidente, inclusive, assistindo à Sessão Ordinária da Câmara Municipal do dia 10/12/20241, em que foi apreciada, votada e aprovada a Lei 7.701/2024 (anteriormente PL 0275/2024, quando em fase de discussão na Câmara).
Na ocasião, uma série de vícios procedimentais ocorreram com o projeto (que foi protocolado no dia 03/12 e aprovado em 10/12, em tempo recorde), apresentado pelo (à época) Líder do Governo na Câmara, Ver. Daniel Oliveira, inclusive o fato de que, na sessão, os próprios vereadores não terem sequer lido o projeto, por não estar disponível no sistema gestor da Câmara, e ter sido votado “às cegas”, como mencionado pelo Ver. Coletivo Nós, o que fere de morte os princípios da legalidade e da publicidade.
Mas chama a atenção o fato do presidente da Comissão de Orçamento da Câmara, Ver. Marquinhos, se recusar a votar a favor do projeto pelo fato de a proposição sequer ter sido apreciada por qualquer comissão, muito menos pela Comissão de Orçamento, imprescindível para um projeto desta magnitude. Em que pese terem dito na Sessão que a Prefeitura apresentou um estudo de impacto financeiro, este NUNCA chegou ao conhecimento, tanto dos vereadores, quanto da população.
Caso seja atestada a ausência de estudo técnico prévio acerca do aumento de despesas, será notória a violação ao art. 21, I da LRF, que preceitua que são nulos de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências do art. 16 da LRF.
Ademais, a falta de estudo técnico impossibilita a avaliação da sustentabilidade da majoração dos subsídios, o que pode comprometer o equilíbrio fiscal do Município e a prestação de serviços públicos essenciais.”
Os pedidos principais feitos na referida ação são os seguintes:
“b) Liminarmente, a concessão de medida, sem oitiva da parte contrária, para suspender e impedir os efeitos concretos da integralidade lei municipal nº 7.701/2024, que majora o subsídio do vice-prefeito, secretários municipais, cria o décimo terceiro e férias remuneradas a estes e ao Prefeito e aumenta a remuneração de cargos da cúpula da Prefeitura e, por equiparação, da cúpula da Câmara Municipal;
c) No mérito, seja confirmada a liminar, no sentido de conceder a procedência total do pedido em sede de tutela, declarando nula a Lei Municipal nº 7.701/2024;”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
‒
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br