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Réu em ação popular, Secretário de Comunicação Sérgio Macedo endurece o tom contra o deputado estadual Rodrigo Lago, fazendo acusações

Alegações de finalidade eleitoreira e de perseguição política, aliada a “judicialização abusiva de temas políticos para fins de perseguição pessoal e deslegitimação de adversários ideológicos”, constituem fundamentos da contestação apresentada por Sérgio Macedo em ação popular ajuizada por Rodrigo Lago.

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Tramita na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís uma ação popular ajuizada pelo deputado estadual Rodrigo Pires Ferreira Lago em face do Governador do Estado do Maranhão (Carlos Orleans Brandão Júnior), de Sérgio Antonio Mesquita Macêdo (Secretário de Estado da Comunicação Social) e de Carlos Orleans Braide Brandão.

Em referida ação Rodrigo Lago busca “ver declarados nulos diversos atos lesivos que vêm sendo praticados, sistemática e despudoradamente, pelo Governo do Maranhão, sob a responsabilidade dos RÉUS CARLOS BRANDÃO, SÉRGIO MACÊDO e ORLEANS BRANDÃO, em benefício ilícito do primeiro e do terceiro. Tudo consiste no flagrante desvio de finalidade da publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que tem servido primacialmente para fazer a promoção pessoal dos gestores públicos.” (parágrafo tirado da petição inicial)

Regularmente citado, Sérgio Macedo subiu o tom contra Rodrigo Lago. Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da contestação, esta da lavra do advogado Luiz Carlos Ferreira Cezar (OAB-MA 15.573). Vamos ao contexto:

“O Autor intenta Ação Popular em face de Sérgio Macedo, então Secretário de Comunicação, sustentando suposta utilização irregular de peças publicitárias institucionais. Alega promoção pessoal indevida de pessoa pública e requer nulidade dos contratos e ressarcimento ao erário.

A imputação ao Requerido parte de ilações sobre eventual desvio de finalidade e efeito em benefício do governador e seu Secretário, Orleans, com finalidade eleitoreira o que, no fundo, não passa de uso de instrumentos jurídicos para perseguição política, conforme já exposto: lawfare.

Contudo, a inicial carece de base fática e jurídica. Não há demonstração de dolo, enriquecimento ilícito ou lesão efetiva ao patrimônio público. O réu sempre agiu no estrito cumprimento do dever legal e da política pública de comunicação institucional.

(…)

Resta muito claro que a finalidade do Autor não é a probidade administrativa (se é que houve improbidade – não houve), mas tão somente derrotar opositores políticos, prejudicá-los, instrumentalizando normas jurídicas para condenar atos políticos.

A presente ação é manifesta lawfare, termo da língua inglesa, que une “law” (direito) e “warfare” (guerra), sendo traduzida ao vernáculo, indicando “guerra jurídica”, um tipo de judicialização abusiva de temas políticos para fins de perseguição pessoal e deslegitimação de adversários ideológicos.

Com o advento das redes sociais, muito fácil e comum determinado político macular a imagem do opositor. Para destruí-lo, basta criar uma narrativa (falsa acusação), usar a lei processual e material para encaixar na “tese” e ajuizar a ação. Após seu ajuizamento, postar em rede social o ato promovido.

Isto causará, de plano, algum impacto midiático, e a consequência disso é a desonra do opositor político, ao menos para boa parte da população leiga, que não percebe, de imediato, que tal manobra é puro ato político, e não jurídico.

Toda a exordial reflete tal conduta, o que deve ser rechaçada, veementemente pelo Poder Judiciário, sob pena de, não o fazendo, permitir, tacitamente, que inúmeros outros políticos, de diversos espectros ideológicos, se utilizem de instrumentos jurídicos legítimos para, sob o véu de defender o erário, promover verdadeira perseguição, censura e constrangimento ilegal.

O Autor, claramente, se utiliza do Judiciário, para tentar calar opositores políticos e, para tanto usa a Ação Popular e uma narrativa para manejar o presente caso.

A presente demanda se revela manifestamente abusiva e politicamente motivada, configurando evidente desvio de finalidade do instrumento da Ação Popular, em contrariedade ao princípio da moralidade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88), este é o único desvio de finalidade que há, e não os atos administrativos dos Requeridos.

A judicialização de divergências políticas por meio da Ação Popular compromete a integridade do Poder Judiciário e viola o princípio republicano da separação entre política e justiça.

Há de observar que a peça acusatória é eivada de alto grau de abstração, munido de narrativa associada a imagens, tentando fazer com que o Juízo seja envolvido nessa estória e, com isso, proceda com prejuízo aos Requeridos.

É na verdade, o uso do direito de ação perante o Poder Judiciário para combater opositores políticos. Eis a finalidade da presente Ação Popular: o Autor se utiliza de um instrumento popular, jurídico, para minar o seu opositor político.

Tanto é verdade, que se os seus argumentos forem verdadeiros, ele próprio deve ser condenado a ressarcir ao erário, pois já teve sua imagem veiculada em publicidade estatal, o que, caracterizaria como conduta lesiva ao erário e, logo, obrigação de devolver a verba ali aplicada. Essa conduta do Autor é revelada nesta peça, adiante, e aprofundado por ocasião da defesa técnica.

Tal expediente, além de desprestigiar o Judiciário, agride os princípios da impessoalidade, legalidade e devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF), pois visa, no fim, obter uma vantagem, ainda que política, com a utilização de instrumentos jurídicos para demonizar ato político.

Não há qualquer indício de que o Sr. Sérgio Macedo ou os demais Requeridos, tenham praticado ato atentatório ao interesse público e, principalmente, dano ao erário, pois inexiste nulidade nos atos que o Autor aponta.

(…)

No mérito, há de repetir o que já consta nos autos: se a tese do Autor, , neste processo, estivesse correta, ele próprio deveria responder pelos danos que teria causado ao erário, visto que ele próprio já apareceu, por várias vezes, em atos publicitários do Estado quando era Secretário do Estado.

Tendo o Juízo ciência, a partir deste processo, caberia o envio da notícia do fato ao Ministério Público para apurar a conduta do hoje, deputado estadual que, como já dito, se utiliza da Ação Popular para perseguir opositores políticos. Repete-se aqui o já posto nos autos:

Lendo a exordial, vê-se que a parte Autora sequer sabe o que quer pedir, pois lança pedido que é impossível de ser cumprido pelo próprio Juízo.

A presente Ação Popular possui caráter temerário, revelando-se instrumento de censura prévia com o nítido propósito de silenciar opositores políticos. Tanto é verdade, que o próprio Autor já apareceu em campanha publicitária e, se o que alega for verdadeiro, deve ele próprio, também, ser condenado. É anexado a esta petição um vídeo (institucional) que mostra o próprio Autor participando ativamente, expondo sua imagem.

Ora, então, podemos afirmar que Rodrigo Lago se beneficiou de dinheiro público, promovendo sua própria imagem, para, hoje, ter deputado estadual? Se a presente Ação Pública possui argumentos verdadeiros, tais argumentos apontam para o próprio Autor o desvio de finalidade, o enriquecimento ilícito e a promoção pessoal.

A pretensão deduzida baseia-se na alegação de que a publicidade institucional restaria eivada de nulidade pelo simples fato de conter a imagem do Governador do Estado ou de Secretário Estadual.

Ela (Ação Popular) desconsidera o contexto em que os vídeos foram produzidos, a finalidade pelos quais existiram e o alcance que tiveram (informação, educação e/ou orientação social).

Trata-se, na realidade, de indevida tentativa de subversão da legalidade, em que se instrumentaliza norma infraconstitucional com o intuito de desvirtuar sua função legítima e atingir adversários políticos, tudo sob a aparência de zelo constitucional.

(…)

Veja-se a imagem do Autor quando era Secretário estadual.

Em outro vídeo institucional2, o mesmo então Secretário, aparece em peça publicitária. Ora, por que o Autor, agora como deputado, não encaminha este fato ao Ministério Público, para apurar sua conduta que, em sua própria tese, é ilícita?

O que dirá o Autor na Réplica, sobre isto? Confessará um ilícito? Enviará o caso ao Ministério Público?

Em outro vídeo institucional, o então Secretário Rodrigo Lago, aparece novamente, exclusivamente, promovendo sua própria imagem para, no futuro se candidatar a deputado estadual?

Veja-se a imagem do vídeo disponível em anexo e no Youtube:

(…)

O Autor acusa o opositor político do mesmo ilícito que cometeu há poucos anos?

(…)

Notadamente o Autor usa a presente Ação Popular somente para fins de promoção de sua pessoa, visando prejudicar opositores políticos.

Ademais, inexiste ilicitude que um agente público (presidente, governador, prefeito, secretário, por exemplo) apareça em alguma publicidade institucional, o que não pode é a desvirtuação do caráter, por exemplo, informativo do ato, fato que não ocorreu no presente caso.

No entanto, o Autor, sabendo que sua Ação Popular visa tão somente a destruição de opositores políticos, seleciona a quem perseguir, desconsiderando o contexto dos vídeos, as pessoas diversas que ali aparecem e a finalidade para a qual foram feitos.

Cria uma narrativa e se apega a ela como “a última tábua de salvação”, não se importando com a imagem do Requerido Sérgio Macedo, que sempre agiu com lisura em seu serviço público.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da petição inicial e da contestação materializada por Sérgio Macedo, além dos links especificados na peça contestatória.

Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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