Associação dos Auditores do Controle Interno de São Luís formaliza Reclamação Constitucional para impor ao Município de São Luís o pagamento do novo teto remuneratório

Desembargador Kleber Costa Carvalho é o relator e deverá decidir sobre a prevalência imediata da autoridade de decisão do TJMA.
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A Associação dos Auditores do Controle Interno de São Luís (AACIM) formalizou Reclamação Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em face do Município de São Luís. Referida ação objetiva a implantação imediata do novo teto remuneratório imposto por decisão do próprio TJMA.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos relevantes da petição que foi confeccionada pelos advogados Daniel Blume (OAB-MA 6072), Thiago Brhanner (OAB-MA 8546) e Helena Tonetto Louzada (OAB-DF 8387). Vamos ao contexto:
“Em 18 de dezembro de 2024, a Câmara Municipal de São Luís (MA) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 289/2024 que, convertido na Lei Municipal nº 7.729/2025, alterou a Lei Municipal nº 5.707/2013. A nova lei fixou o subsídio do Prefeito em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor que passou a representar o novo teto remuneratório para todos os servidores municipais.
(…)
Após a aprovação do Projeto de Lei, em 18 de dezembro de 2024, o Sr. Prefeito Municipal apresentou veto integral ao texto, o qual foi derrubado pelo Poder Legislativo Municipal. Apesar de a Lei ter sido publicada no Diário Oficial do Município em 3 de abril de 2025, o Prefeito decidiu não aplicar esta Lei vigente e seguramente constitucional, já que sua constitucionalidade foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
Sucede que o Sr. Prefeito Municipal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, autuada sob nº 0809956-80.2025.8.10.0000, cujo Relator é o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
O Egrégio Tribunal de Justiça realizou o julgamento da medida cautelar em 21 de maio de 2025, que culminou no INDEFERIMENTO do pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo Prefeito de São Luís, pela votação de 16 (dezesseis) votos contrários à concessão e 4 (quatro) votos favoráveis a concessão. Contudo, mesmo com o indeferimento da medida cautelar postulada, o que ratifica a presunção de constitucionalidade da norma, a Prefeitura de São Luís nega-se a aplicá-la.
Negar a aplicação de uma lei aprovada pelos representantes do povo é ato administrativo de alta gravidade. Desrespeita os princípios constitucionais da separação dos poderes e do Estado Democrático de Direito. Tal fato é, inclusive, tipificado como crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, XIV4, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Como mencionado, o Poder Executivo Municipal, não satisfeito em desrespeitar o Poder Legislativo Municipal, omitindo-se em fazer cumprir a lei devidamente aprovada pelo Parlamento, também desrespeita a decisão do Poder Judiciário Estadual, que através de Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou o pedido cautelar de suspensão da aplicação da referida Lei (ID 45423097)…
(…)
Importante ressaltar o descabimento de eventual alegação, por parte da Prefeitura de São Luís, acerca de eventual necessidade de tempo para implementar a nova lei, pois possui uma rotina consolidada de emissão de folhas suplementares para pagamento de seus servidores.
Tal argumento comprova-se pelo fato de que a SEMAD (Secretaria Municipal de Administração) elaborou diversas folhas suplementares nos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, demonstrando a capacidade técnica e operacional para realizar esse tipo de procedimento de forma célere e eficiente. Portanto, qualquer alegação nesse sentido seria uma manobra falaciosa para protelar o cumprimento da lei e da decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
É de se destacar, ainda, que todas as leis que alteraram as remunerações de agentes administrativos tiveram sua implementação imediata na folha de pagamento, exceto a lei que fixa o subsídio do Prefeito de São Luís, o que corrobora o desrespeito da Prefeitura pela Lei e pela decisão do Poder Judiciário Estadual.
(…)
Salienta-se que a Reclamante criou diversos processos administrativos com vistas a informar a Prefeitura sobre a necessidade de aplicação da Lei, inclusive, informando sobre o Acórdão emitido pelo TJ, o qual indeferiu o pedido de suspensão da Lei Municipal nº 7.729/2025. Contudo, não obteve respostas administrativas até o presente momento. E mais: a folha definitiva de junho continua descumprindo tal norma, bem como citado acórdão do TJMA, consoante documentação e notícias jornalísticas inclusas. Ressalta-se, ainda, que recentemente, o próprio STF, por meio da decisão presidencial abaixo transcrita, negou seguimento a uma reclamação ajuizada pelo IPAM contra o aludido acórdão do TJMA…
(…)
Revela-se absolutamente necessária a concessão de medida liminar, nos termos do art. 541, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão12, com o objetivo de suspender, de forma imediata, os efeitos do ato omissivo praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, consubstanciado na deliberada recusa em implementar os efeitos da Lei Municipal nº 7.729/2025.
A providência pleiteada reveste-se de caráter urgente, dada a iminência de danos de difícil ou impossível reparação à ordem jurídico administrativa e à segurança jurídica, bem como à esfera individual dos servidores afetados, especialmente os associados da Reclamante. A omissão em aplicar norma vigente e presumidamente constitucional — cuja eficácia foi reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça — compromete não apenas a autoridade das decisões judiciais, mas também a estabilidade institucional no âmbito da Administração Pública local.
… a conduta omissiva do Prefeito afronta diretamente acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJMA em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Trata-se de ato atentatório à autoridade da jurisdição constitucional, que não pode ser tolerado nem mantido sem imediata reação judicial.
… A cada mês de inércia, o não cumprimento do novo teto remuneratório impõe graves e concretos prejuízos financeiros aos servidores públicos de São Luís, com impacto direto sobre seu sustento, planejamento orçamentário familiar, saúde mental e qualidade de vida. O caráter alimentar das verbas envolvidas reforça a urgência da medida, diante do risco de comprometimento de direitos fundamentais, inclusive à dignidade da pessoa humana.
Por todos esses fundamentos, é imprescindível que seja deferida, de forma monocrática, a suspensão imediata da omissão administrativa impugnada, a fim de assegurar a eficácia da decisão judicial proferida na ADI nº 0809956-80.2025.8.10.0000, resguardar o interesse público e proteger os direitos de centenas de servidores injustamente penalizados.
Em síntese, a liminar é medida inadiável para resguardar a autoridade do acórdão, conter a omissão administrativa e preservar a ordem constitucional e a integridade do serviço público.
(…)
Ante o exposto, requer a Reclamante:
1. a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 541, III, do Regimento Interno do TJMA, para determinar à Prefeitura de São Luís o imediato cumprimento do acórdão proferido na ADI nº 0809956 80.2025.8.10.0000, com a aplicação integral da Lei Municipal nº 7.729/2025;
2. a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão e da lei, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, sem prejuízo da responsabilização da autoridade por crime de desobediência (art. 330 do CP) e demais sanções cabíveis;”
O processo já está concluso para o Relator e a qualquer momento poderá ser tomada uma decisão.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial da Reclamação Constitucional.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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