Ministério Público se manifesta a favor de professora, em mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Educação que indeferiu gozo de licença prêmio por “déficit de pessoal”

Segundo Procurador de Justiça, “Déficit de pessoal no Sistema Estadual de Ensino” foi utilizado como fundamento para indeferir gozo da licença prêmio solicitado por professora.
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O Ministério Público do Estado do Maranhão, através de parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva, se manifestou pela concessão da segurança em benefício da professora Adriana Fontinele Maciel, que teve pleito de gozo de licença prêmio indeferido pela Secretaria de Estado da Educação, sob a justificativa de que o “pedido nesse momento prejudicará o andamento das atividades normais, considerando o déficit de pessoal no Sistema Estadual de Ensino, no que resultará na impossibilidade de continuidade das atividades escolares”.
A referida professora impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Educação (Felipe Costa Camarão), ação que se encontra em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), sob a relatoria da desembargadora Ângela Moraes Salazar, que indeferiu o pedido de liminar.
Em seu parecer, Paulo Avelar faz os seguintes registros:
“O cerne da questão gira em torno da ilegalidade (ou legalidade) do ato que indefere o pedido do servidor ao gozo da licença prêmio, sob o fundamento de déficit de pessoal, inobstante preenchidos os requisitos legais pelo requerente.
Inicialmente, A Lei Estadual nº 6.107/94 estabelece, no art. 145, que “após cada quinquídio interruptivo de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como à remuneração do cargo efetivo”.
Infere-se dos autos que a impetrante ingressou no magistério público estadual em 2011, e acumula, atualmente, 2 quinquênios à título de prêmio por assiduidade, totalizando 6 (seis) meses de licença prêmio não gozadas.
Inobstante reiterados pedidos administrativos, desde o ano de 2024 a Administração Pública indefere a licença requerida sob o argumento de que o afastamento do servidor prejudicará o andamento das atividades normais.
No entanto, o entendimento desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a concessão da licença-prêmio por assiduidade é ato vinculado e não discricionário, cabendo à Administração Pública apenas verificar se os requisitos em lei exigidos estão ou não preenchidos.”
No parecer do Órgão Ministerial constam precedentes de relatoria dos desembargadores Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (aposentada), Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
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Veja abaixo as íntegras da petição inicial e do parecer do Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva.
Referências: Ministério Público Estadual (parecer do Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva) e Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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