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Veja a íntegra da decisão que afastou Ednaldo Rodrigues da presidência da CBF

Coronel que estaria com neoplasia cerebral maligna (tumor no cérebro) e cardiopatia grave não se fez presente para a audiência pessoal que tinha sido designada pelo desembargador.

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O desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou o afastamento de Ednaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da decisão do desembargador, da seguinte forma:

“A grave doença que acomete o Coronel, desde 2018, repita-se, neoplasia cerebral maligna, é daqueles males que no mais das vezes comprometem a cognição do doente e evoluem com o tempo.

(…)

Pois bem, designada a audiência, o Coronel Nunes não comparece, nem em videoconferência. Veio ao juízo, por petição do seu advogado, a notícia de que ele “não se encontra bem”. Tenho certeza disso, infelizmente.

Indícios. É o que temos. A prova dependeria da presença do Coronel à audiência. Ele não veio, e certamente não virá jamais. Então, trabalhemos com o que temos.

Segundo a doutrina, indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, por meio de um raciocínio lógico (indução), levam à conclusão sobre a existência de outro fato ou circunstância.

A robustez dos indícios trazidos aos autos leva à inarredável conclusão acerca de um fato, até mesmo óbvio: há muito o Coronel Nunes não tem condições de expressar de forma consciente sua vontade. Seus atos são guiados. Não emanam da sua vontade livre e consciente.

De tal forma, em obediência ao que me foi determinado pelo E. STF, DECLARO NULO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO OUTRORA PELA CORTE SUPERIOR, em razão da incapacidade mental e de possível falsificação da assinatura de um dos signatários, ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, conhecido por CORONEL NUNES.

Agora devemos deliberar sobre os efeitos da decisão anulatória.

A consequência imediata e lógica consiste no reconhecimento da ilegitimidade da atual administração da CBF, fruto do acordo declarado nulo. A entidade não pode restar acéfala e é imperativo que se realizem eleições lícitas, dentro da legalidade estatutária.

A fls.2.891 Fernando Sarney ingressa em juízo com TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL no bojo dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão desta Câmara, pendente de julgamento em razão da suspensão do processo determinada pelo E. STF.

Requer Fernando Sarney:

“Que seja concedida tutela cautelar (urgência) em caráter incidental aos Embargos de Declaração opostos para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acordo homologado, com a designação do embargante FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, vice presidente mais idoso e longevo no exercício do mandato, dentre os litisconsortes da presente ação, como responsável pela convocação de eleição para os cargos diretivos da CBF, no prazo mais expedito previsto estatutariamente, ficando a seu cargo até a posse da Diretoria eleita, o exercício das funções e atribuições previstas no art. 7º do estatuto da referida entidade, servindo, por conta da urgência, a decisão como mandado e ofício para imediato cumprimento.”

Na verdade, não há necessidade de TUTELA CAUTELAR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figura processual duvidosa.

Trata-se da pura e simples realização do comando judicial emanado do acórdão deste Tribunal de Justiça, cujos efeitos, repita se, agora subsistem, como esclarecido acima, e deve ser ressaltado à exaustão. Porém, como se verá, o resultado será o mesmo.

(…)

O disposto no acórdão coaduna-se com o requerido pelo Vice Presidente da CBF, Dr. Fernando Sarney, menos na parte em que designamos o Presidente do STJD para a realização da eleição.

A influência do tempo nas relações jurídicas é imperativo da vida.

Depois de tento tempo, com idas e vindas, negociações, alinhamentos políticos e desalinhamentos políticos, admito que soa bastante lógico colocar a responsabilidade pela realização do pleito eleitoral da CBF nas mãos de um dos seus Vice-Presidentes, ainda mais sendo ele o mais antigo na instituição, consoante esclarece o site da entidade.

Pelo exposto, determino:

1- o afastamento da atual diretoria da CBF;

2- que o Vice-Presidente da CBF, Fernando José Sarney, realize a eleição para os cargos diretivos da CBF, na qualidade de interventor, o mais rápido possível, obedecendo-se os prazos estatutários, ficando a seu cargo, até a posse da diretoria eleita, os poderes inerentes à administração da instituição, dispostos no art.7º do Estatuto da Entidade;

3- Esta decisão servirá como mandado de intimação;

4- Assine-se o respectivo termo.

Após, venham conclusos para designação de audiência, a fim de serem julgados os embargos de declaração no colegiado.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão do desembargador.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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