Veja a íntegra da decisão que afastou Ednaldo Rodrigues da presidência da CBF

Coronel que estaria com neoplasia cerebral maligna (tumor no cérebro) e cardiopatia grave não se fez presente para a audiência pessoal que tinha sido designada pelo desembargador.
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O desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou o afastamento de Ednaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da decisão do desembargador, da seguinte forma:
“A grave doença que acomete o Coronel, desde 2018, repita-se, neoplasia cerebral maligna, é daqueles males que no mais das vezes comprometem a cognição do doente e evoluem com o tempo.
(…)
Pois bem, designada a audiência, o Coronel Nunes não comparece, nem em videoconferência. Veio ao juízo, por petição do seu advogado, a notícia de que ele “não se encontra bem”. Tenho certeza disso, infelizmente.
Indícios. É o que temos. A prova dependeria da presença do Coronel à audiência. Ele não veio, e certamente não virá jamais. Então, trabalhemos com o que temos.
Segundo a doutrina, indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, por meio de um raciocínio lógico (indução), levam à conclusão sobre a existência de outro fato ou circunstância.
A robustez dos indícios trazidos aos autos leva à inarredável conclusão acerca de um fato, até mesmo óbvio: há muito o Coronel Nunes não tem condições de expressar de forma consciente sua vontade. Seus atos são guiados. Não emanam da sua vontade livre e consciente.
De tal forma, em obediência ao que me foi determinado pelo E. STF, DECLARO NULO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO OUTRORA PELA CORTE SUPERIOR, em razão da incapacidade mental e de possível falsificação da assinatura de um dos signatários, ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, conhecido por CORONEL NUNES.
Agora devemos deliberar sobre os efeitos da decisão anulatória.
A consequência imediata e lógica consiste no reconhecimento da ilegitimidade da atual administração da CBF, fruto do acordo declarado nulo. A entidade não pode restar acéfala e é imperativo que se realizem eleições lícitas, dentro da legalidade estatutária.
A fls.2.891 Fernando Sarney ingressa em juízo com TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL no bojo dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão desta Câmara, pendente de julgamento em razão da suspensão do processo determinada pelo E. STF.
Requer Fernando Sarney:
“Que seja concedida tutela cautelar (urgência) em caráter incidental aos Embargos de Declaração opostos para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acordo homologado, com a designação do embargante FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, vice presidente mais idoso e longevo no exercício do mandato, dentre os litisconsortes da presente ação, como responsável pela convocação de eleição para os cargos diretivos da CBF, no prazo mais expedito previsto estatutariamente, ficando a seu cargo até a posse da Diretoria eleita, o exercício das funções e atribuições previstas no art. 7º do estatuto da referida entidade, servindo, por conta da urgência, a decisão como mandado e ofício para imediato cumprimento.”
Na verdade, não há necessidade de TUTELA CAUTELAR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figura processual duvidosa.
Trata-se da pura e simples realização do comando judicial emanado do acórdão deste Tribunal de Justiça, cujos efeitos, repita se, agora subsistem, como esclarecido acima, e deve ser ressaltado à exaustão. Porém, como se verá, o resultado será o mesmo.
(…)
O disposto no acórdão coaduna-se com o requerido pelo Vice Presidente da CBF, Dr. Fernando Sarney, menos na parte em que designamos o Presidente do STJD para a realização da eleição.
A influência do tempo nas relações jurídicas é imperativo da vida.
Depois de tento tempo, com idas e vindas, negociações, alinhamentos políticos e desalinhamentos políticos, admito que soa bastante lógico colocar a responsabilidade pela realização do pleito eleitoral da CBF nas mãos de um dos seus Vice-Presidentes, ainda mais sendo ele o mais antigo na instituição, consoante esclarece o site da entidade.
Pelo exposto, determino:
1- o afastamento da atual diretoria da CBF;
2- que o Vice-Presidente da CBF, Fernando José Sarney, realize a eleição para os cargos diretivos da CBF, na qualidade de interventor, o mais rápido possível, obedecendo-se os prazos estatutários, ficando a seu cargo, até a posse da diretoria eleita, os poderes inerentes à administração da instituição, dispostos no art.7º do Estatuto da Entidade;
3- Esta decisão servirá como mandado de intimação;
4- Assine-se o respectivo termo.
Após, venham conclusos para designação de audiência, a fim de serem julgados os embargos de declaração no colegiado.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da decisão do desembargador.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
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