TJMA retorna prefeita de Barão de Grajaú

Decisão é da desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Direito e Ordem transcreve parte dos fundamentos utilizados em tal decisão, da seguinte forma:
“Com efeito, a Prefeita e o Vice-Prefeito em atividade foram eleitos na mesma oportunidade para trabalharem em igual gestão. Desse modo, diante da possibilidade de exercer funções administrativas, considero razoável atribuir especificamente ao Vice-Prefeito o poder de coordenar todos os trabalhos necessários de transição de governo, sem que a prefeita agravante seja afastada de forma total e irrestrita.
Neste cenário, a prefeita agravante continuará a exercer a gestão municipal, sofrendo restrições apenas aos necessários procedimentos e diligências para consecução da transição governamental, a serem implementadas e informadas por comissão constituída e liderada, repita-se, pelo Vice-Prefeito.
Para tanto, deverá a prefeita agravante se afastar dos locais de trabalhos da comissão respectiva nos dias e horários predefinidos em cronograma de visitas, a ser estabelecido pela própria comissão de transição, sob supervisão e aprovação do Vice-Prefeito.
A título de exemplo, enquanto a equipe de transição estiver realizando seus trabalhos no prédio da Secretaria Municipal de Saúde, hipoteticamente no dia 10.12.20224 e no horário de 08h00 às 12h00, deverá a prefeita municipal se ausentar tão somente do referido local e no tempo informado, mantendo, todavia, sua livre circulação e acesso às demais repartições públicas.
Tal solução evita o afastamento da prefeita agravante da gestão municipal e sua restrição total de repartições públicas, atendendo, ao mesmo tempo, o interesse público de um adequado trabalho de transição de governo.
Estabeleço que as medidas a serem adotadas e respeitadas devem ser cumpridas com bom senso tanto pela prefeita agravante como pelo Vice-Prefeito e a liderada comissão de transição, bem como por todos os servidores públicos municipais. Para tanto, com relação aos horários de visita, estabeleço tolerância de 30 (trinta) minutos para entradas e saídas dos atingidos. O descumprimento do horário tolerado configurará, dentre outros, quebra do princípio da boa-fé, a configurar ampla responsabilidade civil, penal e administrativa pessoal de eventual infrator.
Pontuo que os trabalhos deverão ser executados com prudência, moralidade e probidade pelos atingidos. Para tanto, a fim de evitar informações e campanhas de espetacularização, proíbo a divulgação de quaisquer dados e informações referentes à transição de governo em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, com exceção da comunicação entre os envolvidos para tarefas relativas aos expedientes necessários. Eventual transgressão representará afronta ao interesse público e responsabilidade civil, penal e administrativa pessoal de eventual infrator.
Ademais, deixo claro e expresso que o poder de polícia administrativo do Vice-Prefeito e comissão de transição para todo e qualquer expediente indispensável ao cumprimento da referida missão institucional. Para tal propósito, estabeleço como parâmetros o artigo 156, §1º, da Constituição Estadual do Maranhão, bem como a Instrução Normativa nº 80/2024 do TCE/MA.
Por fim, para integrar a comissão de transição, deve ser oportunizada a presença de um representante do Ministério Público, a ser definida pelo Parquet em primeiro grau ou, a critério do órgão ministerial, a apresentação oportuna de relatórios contemporâneos das etapas cumpridas do cronograma, sempre que expressamente solicitados.”
Veja abaixo a íntegra da decisão.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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