TJMA presta informações ao CNJ sobre Pedido de Providências formulado pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Procedimento tem pleito de pleno exercício da capacidade eleitoral ativa nos órgãos colegiados do Pleno e do Órgão Especial do TJMA, “ainda que seu irmão, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, também componha os referidos colegiados, nos casos de deliberações de natureza política ou legislativa interna.”
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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho) prestou informações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Pedido de Providências formulada pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos que possui objeto circunscrito a “interpretação equivocada da aplicação do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto à participação do Requerente em votações de natureza política e legislativa interna, bem como da impossibilidade de atos administrativos não contenciosos de promoção, remoção, quinto constitucional, especialmente aquelas realizadas no Pleno e no Órgão Especial, mesmo quando outro Desembargador de mesma linha colateral de parentesco (irmão) também participe da votação.”
Direito e Ordem fez postagem a respeito desse fato no dia 07.08.2025 e agora traz o registro de alguns parágrafos da manifestação do presidente do Sodalício Estadual maranhense. Vamos as transcrições:
“Quanto à pretensão apresentada pelo Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, entende esta Presidência que, no âmbito das informações a serem prestadas, compete a este Tribunal de Justiça apresentar a regulamentação quanto eventuais suspeições, dos impedimentos e das incompatibilidades impostas aos Desembargadores, constantes no atual Regimento Interno da Corte, estabelecido pela Resolução-GP nº 14, de 15 de março de 2021.
De início, ressalte-se que os Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e José Jorge Figueiredo dos Anjos, irmãos, compõem o Tribunal Pleno desta Corte, nos termos dos artigos 5º e 6º do Regimento Interno.
Na mesma linha, ambos integram, na atual gestão (2024-2026) o Órgão Especial (com atribuições e competências estipuladas nos artigos 7º e 8º), composto de 25 (vinte e cinco) membros, tendo o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos como membro nato, uma vez que ocupa o cargo de Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, e o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ora Requerente, como membro titular por antiguidade.
O artigo 50 do RITJMA dispõe que, no “ Tribunal, não poderão ter assento no mesmo órgão julgadores cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3° grau”. Prossegue o Parágrafo Único estabelecendo que, “ nas sessões do Órgão Especial ou das seções, o(a) primeiro(a) dos(as) membros(as) mutuamente impedidos(as) de votar excluirá a participação do(a) outro(a) no julgamento”, com redação conferida em 2023, através da Resolução-GP nº 82023. Cabe destacar que o caput do artigo 50 menciona a impossibilidade de assentos nos órgãos julgadores.
No mais, o RITJMA, ao longo dos artigos 51 a 54, versa sobre demais hipóteses de suspeição e impedimento, sobretudo em situações e casos previstos na legislação processual civil e penal.
Portanto, o artigo 50 do RITJMA é o único dispositivo regimental desta
Corte que versa sobre o objeto do presente Pedido de Providências, qual seja, a relação de parentesco entre membros do Tribunal de Justiça do Maranhão e eventual impossibilidade de participação de escrutínios de natureza administrativa não contenciosa no âmbito do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 128 da LOMAN. Fora do Regimento Interno do TJMA, inexiste qualquer legislação ou ato normativo-administrativo que trate a respeito do caso ora em análise pelo eminente Conselho Nacional.
Como mencionado na peça inicial do Requerente, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal, ainda em 2014, manifestou-se sobre a extensão da interpretação do artigo 128, parágrafo único, da LOMAN, entendendo que o impedimento de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, de votarem ambos nos julgamentos de competência do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito judicial, tem como objetivo crucial “ garantir a imparcialidade das decisões proferidas por aquele colegiado maior (…)tendo em vista que parentes próximos normalmente compartilham das mesmas orientações ideológicas, o que implica violação à imparcialidade do julgador” ((MS 33117 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21/08/2014 PUBLIC 22/08/2014, g.n.).
O Conselho Nacional de Justiça, em três situações idênticas à do TJMA, entendeu que o impedimento mútuo do artigo 128, parágrafo único da LOMAN, abrangia todos os julgamentos de natureza judicial e administrativa, sem distinção quanto aos tipos de atos, em nome dos princípios da moralidade e imparcialidade judicial e administrativa. A primeira situação foi analisada, em 2014, no PCA 0001515-46.2013.2.00.0000, apresentado pelo Requerente na peça inaugural deste Pedido de Providências (página 4, Id 6133729). Este primeiro entendimento foi reforçado quando do julgamento do PCA nº 0005388-83.2015.2.00.0000, em 2016.
Já em 2018, no julgamento de Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº – 0002613-90.2018.2.00.0000, o Conselheiro Henrique Ávila,
analisando a extensão quanto aos tipos de atos e às deliberações de natureza administrativa, entendeu que “ a regra veda a participação em julgamento de processos judiciais e administrativos, sem fazer qualquer distinção em relação à sua natureza, se concreta ou abstrata, o que significa que o impedimento mútuo abrange todos os processos administrativos e jurisdicionais, sejam eles objetivos ou não. No caso do PCA 0001515-46.2013.2.00.0000, este Conselho impediu que os desembargadores membros do Tribunal de Justiça do Acre e cônjuges entre si, votassem simultaneamente em todo e qualquer processo administrativo, à exceção de julgamento de matérias legislativas e políticas, conforme assim registrado no voto condutor do acórdão”.
Neste sentido, prossegue o Conselheiro que “ também impedidos os irmãos [Desembargadores] de votarem simultaneamente em questões concernentes à promoção, remoção, acesso, “quinto constitucional”, etc., porque estes atos não se enquadram nas exceções políticas (corpo diretivo) nem legislativas (atos normativos)” (CNJ, PP nº 0002613-90.2018.2.00.0000. Rel. HENRIQUE ÁVILA. j. 11/09/2018)
Não obstante o entendimento ora exposto, este Tribunal de Justiça se coloca integralmente à disposição para acatar e adotar orientação diversa que venha a ser firmada por esse Conselho Nacional de Justiça, em respeito à sua função de órgão de controle e uniformização da atuação administrativa do Poder Judiciário.
Deste modo, são estas as informações, no momento, consideradas pertinentes à solicitação formulada, reiterando-se as homenagens de estilo.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra das informações.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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