Judiciário

Promotor de Justiça Márcio Antônio Alves de Oliveira orientou a Juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa sobre correta aplicação da lei e da jurisprudência durante júri em Cantanhede

Representante do Ministério Público levantou debate sobre prerrogativas e respeito institucional, além de contestar versão divulgada em ata unilateral, com apresentação de vídeos e de documentos que apontam para atuação serena. Episódio será analisado pelas instâncias correcionais.

Vídeo:

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Ainda gera muita repercussão o episódio ocorrido durante uma sessão do Tribunal do Júri na cidade de Cantanhede, interior do Maranhão, protagonizado por membros do Judiciário e do Ministério Público., sendo relativo a uma sessão realizada no último dia 14 de maio, que acabou sendo marcada por um desentendimento entre a juíza da Vara Única da Comarca, Bruna Fernanda Oliveira Costa, e o Promotor de Justiça Márcio Antônio Alves de Oliveira.

Segundo constou em ata da audiência divulgada por Direito e Ordem no dia 16.05.2025, que foi redigida exclusivamente pela magistrada e sem a assinatura de testemunhas ou das demais partes, o mencionado Promotor teria agido de forma desrespeitosa e inadequada. O documento ainda atribui à conduta do membro do Ministério Público uma suposta motivação de ordem machista.

Pois bem. Em manifestação dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) e depois juntada aos autos após divulgação inicial taxada de inverídica, o Promotor Márcio Antônio apresentou uma versão distinta dos fatos, sustentada por 09 (nove) documentos e uma gravação em vídeo da audiência com duração de mais de 12 (doze) minutos.

Nas imagens, segundo relatos de fontes institucionais colhidas pelo site, não se observa qualquer atitude agressiva ou descortês, mas sim uma tentativa do Promotor de exercer uma prerrogativa legalmente garantida e até normal (inclusive sendo observada em júri do dia anterior com a mesma magistrada conforme vídeo que anexou em que não ocorreu qualquer problema, isso em que pese a juíza tenha adiado o júri a pedido da defesa): sentar-se à direita da magistrada durante o júri, conforme assegura o art. 41, XI, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e artigo 18, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4768, em decisão vinculante.

A mesma manifestação destaca que a postura do Promotor foi de serenidade e urbanidade, mesmo diante de respostas contextualizadas como ríspidas e de tom alterado por parte da juíza, segundo Marcio. Vejamos um registro:  “Preferimos manter o silêncio inicialmente, confiando na via do diálogo institucional”, afirma o Promotor em sua peça, reforçando que sua intenção nunca foi atacar a magistrada, mas esclarecer os fatos de maneira responsável.

Direito e Ordem transcreve alguns trechos da manifestação do citado Promotor de Justiça enviada a Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão (Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro), da seguinte forma:

“Volvendo a questão do júri, para realizá-lo no dia 12 de maio de 2025, primeiro dia de retorno de férias/folga compensatória às 8:00h da manhã, este membro ministerial além de não ter sido intimado pessoalmente, mais do que isso, teria que ter estudado todo o processo durante o período de férias/folga (no sábado ou domingo anterior ao retorno das funções) ou realizar um júri sem qualquer urgência (já que o caso data de 2013 e o réu está solto) sem analisar adequadamente o caso.

Saliente-se, também, que como prenunciado, a magistrada noticiada detém o contato telefônico pessoal e institucional deste informante, através do qual informou acerca do júri apenas no dia do próprio evento (12 de maio de 2025) e já por volta de 09:00h, ou seja, após já com o rito em curso.

Em continuidade, mesmo diante de toda essa realidade a magistrada, em ata de sessão do júri acostada aos autos do processo nº 0001128 05.2013.8.10.0080 (DOC. 05), considerou injustificada a ausência do Ministério Público, aduzindo entre outros pontos sic:

Diante do exposto, e considerando a imprescindibilidade da presença do Ministério Público para a realização da sessão do Tribunal do Júri, a ciência inequívoca da designação, a existência de Promotor de Justiça substituto, a ausência de informação sobre afastamento ou férias do titular nesta data, os gastos financeiros realizados, o comparecimento das demais partes e a impossibilidade de prosseguir com a sessão sem a participação ministerial, entendo não justificada a ausência do Promotor de Justiça nesta data. (Grifo meu)

A afirmação de “a ausência de informação sobre afastamento ou férias do titular nesta data” é plenamente inverídica, e tal constatação pode ser comprovada por este membro do Parquet acaso necessário.

Data maxima venia em que pese a reconhecida norma processual que confere aos magistrados a organização da pauta de audiências, o Ministério Público possui independência funcional e na linha do já definido em outras situações por esta Egrégia Corregedoria-Geral quando acordado o perfilhamento de sessões judiciais com o representante ministerial ou quando este atua em respondência ou ainda quando já designou compromissos interna corporis ex ante: tal regra requer temperamentos.

Mas o caso em questão ultrapassa as situações mencionadas, trata se de descumprimento da norma esculpida no Art. 41, da Lei 8.625/1995 e afirmações inverídicas.

Desta feita, com todas as vênias e ao que tudo consta, evidencie-se que caso fosse o desiderato real a ocorrência do júri, fácil e por imperativo silogístico concluir que uma comunicação simples e prévia possibilitaria a realização do julgamento.

A propósito, a boa-fé processual não se dirige apenas ao Ministério Público e às partes, mas também aos magistrados.

Nessa perspectiva, mesmo o júri tendo sido designado para o dia 13 de maio de 2025, e sem a intimação pessoal deste órgão ministerial através de carga dos autos em paridade ao descrito no Art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, este membro informante compareceu a este.

Na oportunidade, mesmo sabendo previamente que a defesa já havia manifestado a impossibilidade de comparecimento para esta data (13 de maio de 2025), conforme consta em ata subscrita pela própria magistrada (DOC. 05), esta, na ausência dos advogados constituídos e sem ofertar a palavra ao Ministério Público deliberou por “nova redesignação do júri”.

Tal deliberação, que poderia ter sido procedida quando da lavratura da mencionada ata, ocorreu apenas na abertura da sessão e após o deslocamento de jurados, testemunhas e este membro informante, que necessitou analisar em vão todo o processo na madrugada anterior, declinando in casu e de boa-fé da prerrogativa institucional de intimação pessoal com carga dos autos (Art. 41, inciso IV da Lei 8.625/93) em prol da efetiva realização do júri.

Na ocasião da abertura do júri, destacou a magistrada que este não teria ocorrido no dia anterior em razão da ausência do Ministério Público e em seguida destacou em tom irônico: “amanhã teremos júri não é Dr. Márcio?”. Obtendo a seguinte e serena resposta: “Se Deus quiser Dra.”.

De certo modo e ao que tudo consta, fazendo-se indicar aos jurados ser o órgão ministerial “culpado” pela desordem processual perfilhada nestes esclarecimentos.

Eis então o cenário: um júri de 2013 com réu solto, foi redesignado por duas vezes consecutivas, embora pudesse ocorrer com uma simples comunicação prévia com este subscritor, que ordinariamente verificou-se em inúmeras outras situações institucionais

Além de não ocorrer a sessão, duas audiências criminais agendadas (DOC. 06) anteriormente para o dia 13 e 14 de maio de 2025, (processos pje 0000018 34.2014.8.10.0080 e 0001480-55.2016.8.10.0080), também não ocorreram e serão reagendadas.

Em outros termos, a magistrada em questão designou dois júris, inclusive de um processo de 2013 com réu solto, para as mesmas datas em que anteriormente já havia marcado duas audiências criminais.

Outrossim, em que pese a sessão do dia 12 de maio ter sido redesignada para o dia 13 de maio, destaca-se que o júri anteriormente designado para esta data (processo nº 0800206-47.2021.8.10.0080) foi suspenso, considerando o pedido da Defensoria Pública (DOC. 07), que apontou sucessivas violações da prerrogativa institucional dos membros da Defensoria Pública de serem intimados pessoalmente, com vista (eletrônica) dos autos, vez que não houve a intimação da Instituição desde 26/03/2025 para nenhum ato do processo.

Para mais, o Órgão Defensor apontou, na mesma petição, que ocorreu a intimação do advogado dativo anteriormente nomeado, que não mais atuava no processo e que permaneceu inerte, causando grave prejuízo pela deficiência defensiva evidente.

Verbera destacar que, com a devida vênia e com finalidade exclusiva de esclarecimentos dos fatos, consultando os autos do processo do júri em referência na presente data, constatou-se que a intimação e o ofício destinados ao Ministério Público (declinando-se nome deste subscritor, que repise-se encontrava-se de férias) e a Defensoria Pública, quanto aos sorteios dos jurados, deu-se no dia 27 de abril de 2025 (domingo e período de plantão, juntada do documento no pje às 21:10h), com agendamento do ato para o dia seguinte, 28 de abril, às 14:00h (DOC. 08).

Com a devida acuidade, a intimação dos aludidos órgãos do sistema de justiça em um domingo e menos de 15h (quinze horas) antes do ato, permissa venia revela desorganização e nova desobediência ao estatuído no Art. 41 da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e ao Art. 128, inciso I, da LC nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

Mais do que isso, denota ofensa ao devido processo legal (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e independência funcional (Art. 127 da CF/88), pois na prática e ao cabo alijou o Ministério Público da faculdade de participar do aludido e importante ato de escolha de jurados, que fora inclusive procedido por videoconferência.

Em marcha, na sessão do júri designada para esta data, 14 de maio de 2025, este informante fez-se presente, ao chegar deparou-se com a secretaria judicial, Sra. Maysa Caldas, alocada no mesmo lugar em que ocupamos no dia anterior, ao que informou: “a juíza disse para o senhor sentar ali” (apontando a mesa posicionada no piso da sala).

Neste passo, educadamente lhe informamos a previsão disposta na Lei 8.625/93 e o teor da ADI 4768 do Supremo Tribunal Federal.

(…)

Destaque-se que na ratio decidendi o Supremo Tribunal Federal ao definir a constitucionalidade das normas, estatuiu a exata previsão do Art. 18, inciso I da Lei Complementar 75/93, dispondo ser o assento do membro do Ministério Público imediatamente e à direita dos juízes singulares, bem como destacando a posição do Parquet enquanto fiscal da lei.

As cadeiras foram reposicionadas e em seguida a magistrada chegou no local do júri, dirigiu-se a parte interna e ao retornar, SEM antes qualquer tentativa de diálogo educado, iniciou, uma série de AGRESSÕES VERBAIS EM TOM RÍSPIDO E ALTERADO dirigidas a este informante conforme MÍDIA EM ANEXO que cremos que de per si dispensa maiores esclarecimentos (DOC. 09)

Com todas as vênias, a conduta da magistrada denota o descumprimento do estabelecido no Art. 35 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura-LOMAN), veja-se:

Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(…)

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. (Grifo meu)

In fine, não compõe, por hora, o desiderato deste subscritor representar a magistrada em questão, pois cremos que o diálogo sereno e institucional perfaz sempre primeira opção (atende com primazia o interesse da sociedade), se o caminho inicial fosse a representação dirigiríamos este relato à Corregedoria respectiva ou ao Conselho Nacional de Justiça, mas ao revés estamos remetendo estas informações à Egrégia Corregedoria Geral do MPMA.

Deveras o incauto intento é apenas comunicar prefacialmente e interna corporis a Insigne Corregedora-Geral do Parquet sobre os fatos em destaque relacionados às sessões de júri designadas para os dias 12, 13 e 14 de maio de 2025 nesta comarca de Cantanhede-MA, mas sem prejuízo da adoção de outras providências porventura pertinentes.

Com elevada estima, reconhecimento e consideração.”

Vale destacar que a Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM) também se manifestou em apoio ao Promotor, afirmando que sua conduta esteve pautada pela legalidade e pelo respeito, e ressaltando que “justiça não se faz com vaidades, mas com escuta, empatia e compromisso com a verdade”.

A situação ainda está em fase de avaliação pelas corregedorias competentes. Enquanto isso, entidades jurídicas propalaram o histórico funcional do Promotor Márcio, reconhecido por sua atuação proativa, inclusive na promoção de políticas públicas e resolução extrajudicial de conflitos, com foco em comunidades vulneráveis, mulheres e crianças.

O caso evidencia a importância do equilíbrio entre os poderes e da observância das garantias institucionais de todos os operadores do sistema de justiça, sem espaço para personalismos ou generalizações precipitadas. Aliás, Direito e Ordem analisou no dia 19.05.2025 um vídeo correspondente a assentada do dia anterior a sessão do júri, com transcurso normal dos trabalhos e tratamento adequado entre representantes do Ministério Público e da Magistratura.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação e divulga vídeo gravado com maior proximidade do Promotor de Justiça e da juíza.

Veja abaixo as íntegra de duas manifestações, sendo uma do Promotor de Justiça que foi enviada a Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão e outra constante no processo ensejador da sessão do júri, além da nota divulgada pela AMPEM (Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão), esta última amplamente divulgada.

Referências: Corregedoria-Geral do Ministério Público e AMPEM (Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão).

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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