Promotor de Justiça Márcio Antonio Alves de Oliveira formaliza Reclamação Disciplinar no CNJ em face da juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa. Site divulga íntegra da petição que pede a suspensão do processo de vitaliciamento da magistrada.

“Excelentíssimo Corregedor Nacional, infelizmente a conduta da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Bruna Fernanda Oliveira da Costa também revela grave afronta à ordem jurídica e aos limites constitucionais que regem as relações institucionais entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, especialmente no que diz respeito à autonomia funcional e às prerrogativas dos membros do Parquet.”
O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).
O Promotor de Justiça Márcio Antônio Alves de Oliveira formalizou Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face da juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa, magistrada titular da Comarca de Cantanhede (Estado do Maranhão). Márcio e Bruna atuam na mesma comarca.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da petição inicial, nos seguintes termos:
“1. A representação ora formulada decorre de atitudes incompatíveis com os deveres funcionais da magistratura atribuídas à Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Bruna Fernanda Oliveira da Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, especialmente nas sessões do Tribunal do Júri realizadas entre os dias 12 e 14 de maio de 2025, assim como condutas reiteradas de ausência de urbanidade institucional.
- Os fatos envolvem:
a. cerceamento de prerrogativas funcionais do Ministério Público;
b. conduta incompatível com a harmonia entre instituições essenciais à Justiça;
c. tratamento desrespeitoso e público contra membro do Ministério Público;
d. reiteradas violações de urbanidade;
e. acusações infundadas e declarações ofensivas proferidas em plenário;
f. negativa de reconhecimento de férias devidamente comprovadas, dentre outras que menciona.
- Ab initio, cumpre esclarecer, o contexto processual das sessões do Tribunal do Júri designadas para os dias 12, 13 e 14 de maio de 2025, todas na Comarca de Cantanhede/MA, cujas consequências evidenciam falhas de organização e prejuízos ao regular exercício das funções institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, afetando diretamente a realização dos atos processuais.
- No dia 12 de maio de 2025, estava designada a sessão de julgamento no processo nº 0001128-05.2013.8.10.0080, envolvendo réu solto e denúncia datada de 2013. Contudo, o membro titular do Ministério Público encontrava-se em gozo regular de férias/folgas compensatórias, conforme portarias emitidas pela Procuradoria Geral de Justiça (Docs.02 e 03), não tendo sido intimado pessoalmente para o referido ato, como determina o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/19931. Apesar disso, a ausência foi indevidamente considerada “injustificada” pelo juízo, que ignorou o afastamento funcional regularmente autorizado. A sessão foi remarcada para o dia seguinte, mas novamente não se concretizou.
- Em 13 de maio de 2025, estava prevista a realização do júri relativo ao processo nº 0800206-47.2021.8.10.0080. No entanto, a sessão restou adiada após intervenção da Defensoria Pública, que, em petição devidamente fundamentada, arguiu nulidades insanáveis no processo, com base na ausência de intimação pessoal e na irregular manutenção de defensor dativo, em prejuízo ao exercício da defesa técnica por defensor público regularmente habilitado nos autos. A Defensoria também destacou que não houve vista eletrônica dos autos desde o retorno do processo da instância superior, o que viola o art. 128, I, da LC nº 80/19942.
- A sessão anterior, de 12 de maio, foi então redesignada para esta data, mas, conforme se observa no vídeo em anexo (Doc. 04), também não se concretizou.
- Já no dia 14 de maio de 2025, foi designada nova sessão plenária referente ao processo nº 0800763-97.2022.8.10.0080. Nessa ocasião, o membro do Ministério Público, ora Reclamante, compareceu regularmente, com a devida antecedência e de forma colaborativa, logo se dirigiu ao assento previsto legalmente para sua atuação, à direita da magistrada, e aguardou as providências organizacionais da sessão, atribuições da Magistrada. No entanto, houve negativa de sua prerrogativa de assento, seguida de conduta hostil, elevação de tom de voz e afirmações pejorativas por parte da juíza, registradas em áudio e vídeo (Doc. 06). Atitudes surpreendentes e totalmente imotivadas.
- Este episódio constitui o cerne da presente reclamação, por caracterizar violação às prerrogativas do MP, à urbanidade funcional, à simetria entre as funções essenciais à justiça e ao respeito mútuo entre instituições constitucionais.
- Durante a sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 14/05/2025, muito diferente do registrado na Ata de Sessão, a juíza interpelou abruptamente o Promotor de Justiça Márcio Antônio Alves de Oliveira em meio à organização da sessão, constrangendo-o publicamente e gerando tumulto, sem qualquer tentativa prévia de diálogo. (Doc. 05). 10.
- O comportamento da Magistrada, ainda em etapa de vitaliciamento e a pouco mais de 05 (cinco) meses na comarca, deixou de atender os deveres de atendimento às prerrogativas e à urbanidade, assim como afetou profundamente a liturgia do Tribunal do Júri, transformando o ambiente forense em inusitado espaço de conflito institucional.
- Seguem anexos, cópia do ato em vídeo (Doc. 06), acompanhado de manifestação formal à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Maranhão (Doc. 07), na qual o promotor relata o tom ríspido e agressivo com que foi tratado, sem qualquer iniciativa prévia de conciliação por parte da Magistrada. Felizmente, o ato foi gravado em vídeo.
- Insta ressaltar que apesar de todos os fatos narrados e toda a situação, no bojo das informações prestadas, o Promotor de Justiça enalteceu a primazia do diálogo institucional.
(…)
- A moderação a que se refere o dispositivo exige do juiz a contenção de impulsos, a recusa à provocação e a preservação de um ambiente institucional sadio e sereno, sobretudo em atos solenes como as sessões do Tribunal do Júri.
- Ao conduzir a audiência de forma a interpelar membro do Ministério Público com veemência desproporcional, imputar-lhe condutas inexistentes e adotar um tom de voz incompatível com o decoro judicial, a Magistrada rompeu com as garantias fundamentais da cooperação funcional e da urbanidade, comprometendo inclusive a percepção de imparcialidade que se espera do julgador, em especial pelo fato da presença de público (parentes e amigos dos envolvidos).
- Importante destacar que o Tribunal do Júri não é apenas um ambiente de julgamento de crimes dolosos contra a vida, é também um símbolo do Estado Democrático de Direito, no qual se impõe a mais absoluta observância às regras de paridade entre as instituições que o compõem: juízes, promotores, defensores, jurados e servidores.
- Qualquer desvio dessa liturgia institucional, sobretudo quando parte de quem preside o julgamento, abala a essência do devido processo legal e da função jurisdicional.
- Ademais, a repercussão processual e social do episódio — com divulgação inicial de ata produzida unilateralmente pela Magistrada, cuja mídia audiovisual a contrapõe — evidencia que o episódio extrapolou o campo de meras divergências de procedimento.
- O impacto negativo causado por uma manifestação judicial incompatível repercute diretamente sobre a imagem das instituições envolvidas, enfraquecendo a credibilidade do próprio Poder Judiciário como árbitro equidistante dos conflitos sociais.
- Dessa forma, a conduta ora relatada ultrapassa os limites do exercício da jurisdição e adentra o campo das infrações funcionais e da quebra de deveres legais objetivos, tornando-se necessária e urgente a apuração pela Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
(…)
- Excelentíssimo Corregedor Nacional, ao contrário do disposto na Ata do Júri, o Promotor não tratou com rispidez ou tom de voz elevado a secretária judicial, conforme se observa facilmente no vídeo anexo (Doc. 06). Felizmente há um vídeo da sessão, inicialmente desconhecido da Magistrada Reclamada.
- É possível observar ainda, no mesmo vídeo, que não houve interrupções por parte do Promotor de Justiça Reclamante, vez que se manteve respeitoso, calmo e sereno mesmo com os injustos ataques proferidos pela Magistrada.
- Não se observa em nenhum momento ausência de urbanidade por parte do Promotor de Justiça Reclamante, e muito menos a ignóbil prática de machismo (levianamente alegada pela Reclamada). Ao contrário, o que se observa a todo momento é o respeito do Reclamante pela Magistrada, pelos presentes e pelos órgãos judiciais.
- No mais, importante destacar que a Ata de Sessão acima transcrita, além de tecer acusações sérias em face do Promotor de Justiça, somente foi assinada pela Magistrada Reclamada, não sendo possibilitado aos demais presentes conhecerem o conteúdo da Ata de Sessão antes de sua divulgação, ferindo assim o disposto no art. 494 do Código de Processo Penal3. Inclusive, a Ata somente foi lançada no sistema PJE “muitas” horas após a sessão, o que pode atingir sua credibilidade, podendo indicar a construção deliberada de uma narrativa extemporânea, o que configura grave irregularidade funcional (mais uma).
- A ausência de participação das partes na redação da ata, em especial do Ministério Público, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, nas formas do art. 5º, inciso LV4, da Constituição Federal, já que o conteúdo da decisão envolve acusações pessoais e institucionais contra o Promotor de Justiça, sem a mínima garantia de manifestação ou contradita.
- Inacreditavelmente, o Reclamante está sendo vítima de acusação de violência de gênero, sempre gravíssima, que não pode ser tratada de qualquer forma, face às consequências inestimáveis que podem ser suportadas pelas partes. A Reclamada sabe e, todos sabem que tais acusações devem ser apuradas em procedimento próprio com oitiva das partes envolvidas, e não imposta unilateralmente, como verdade absoluta em uma ata com efeitos processuais imediatos, sem instrução, contraditório ou mínima prudência judicial.
- O Reclamante nunca imaginou que, depois de tantos anos dedicados à Justiça, fosse transformado em vítima de assédio pessoal com acusações tão graves.
- O juízo utilizou-se de “adjetivos” lesivos à honra, expressões subjetivas e imerecidas como “postura irascível”, “intuito de amedrontar”, “vaidosos interesses” e “aproximação física da Magistrada”, que não encontram lastro em registros objetivos, vídeos, autos de constatação ou testemunhos, pelo contrário, como se demonstra no vídeo anexo (Doc. 06), em nenhum momento o Promotor de Justiça Reclamante se aproxima da Magistrada, quedando-se inerte e sentado enquanto era destratado injustamente pela Magistrada, o que fragiliza a credibilidade do conteúdo e evidencia a personalização indevida do conflito.
- Conflito este que não se deu somente com o Promotor de Justiça Representante, vez que também se tem notícias, que teriam ocorrido outros embates com a Defensoria Pública e Advogados, conforme se descreve no histórico anexo (Doc. 13).
- Lado outro, além de imputar ao Promotor de Justiça Representante as injustas condutas descritas na Ata, a Magistrada, por vezes, imputou-lhe ainda a responsabilidade pela morosidade na prolação de decisões nos processos judiciais na comarca de Cantanhede/MA. Contudo, é de fácil percepção que o Promotor Reclamante não possui qualquer ligação com a morosidade do juízo, vez que tem cumprido regularmente com suas obrigações funcionais, o que não é difícil de constatar.
- Logo, ao imputar ao membro do Ministério Público a responsabilidade por supostos prejuízos processuais e financeiros decorrentes da não realização da sessão do Tribunal do Júri — mesmo diante da ciência de que o referido agente encontrava se regularmente afastado por férias ou folga — a decisão proferida desconsidera o princípio da boa-fé objetiva nas relações institucionais, ao deslocar, de forma indevida, para a atuação funcional do Parquet, consequências que se originam de questões administrativas internas à organização judiciária, somando-se ainda que a Magistrada Representada atribuiu ao Promotor de Justiça a morosidade processual na Comarca.
(…)
- Evidencia-se assim que não se tornam críveis as alegações de que a morosidade processual na Comarca de Cantanhede/MA se dê por culpa do Promotor de Justiça Representante que, além de emissão de pareceres judiciais, ainda necessita realizar os atendimentos a população em geral, garantindo o acesso destes a justiça.
(…)
- Excelentíssimo Corregedor Nacional, infelizmente a conduta da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Bruna Fernanda Oliveira da Costa também revela grave afronta à ordem jurídica e aos limites constitucionais que regem as relações institucionais entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, especialmente no que diz respeito à autonomia funcional e às prerrogativas dos membros do Parquet.
- Consta nos autos, todavia, que o Ministério Público foi intimado genericamente, por meio de expediente datado de 29/04/2025, sem qualquer direcionamento pessoal ao Promotor Titular, conforme comprovante em anexo (Doc. 08), o qual encontrava se em gozo regular de férias desde 23/04/2025, conforme previamente comunicado ao Juízo, e folgas compensatórias referente à exercício efetivo em regime de plantão, que se comprova pelas portarias anexas (Docs. 02, 03 e 09).
- Ademais, a ciência automática registrada no sistema em 07/05/2025 não se reveste da formalidade exigida pelo artigo 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que exige intimação pessoal para os membros do Parquet.
- Não bastasse isso, a designação de substituto institucional pelo próprio Ministério Público durante o afastamento do titular demonstra que o órgão estava em pleno exercício de suas funções institucionais, e que eventual ausência à sessão não pode ser interpretada como desídia, especialmente quando não houve intimação pessoal e quando a ciência processual foi registrada de forma meramente automática pelo sistema eletrônico, sem observância do disposto no art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993, que constitui como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal válida ao membro do Parquet.
(…)
- O membro ministerial ainda se dispôs a participar da sessão, mas a gravidade do caso — um crime doloso contra a vida — impunha estudo prévio e preparo técnico para atuação em plenário.
- Cabe pontuar que em respeito ao caso, destacou a necessidade de compatibilizar a eficiência ministerial com a complexidade do feito e o respeito às vítimas e familiares, reiterando que atuaria normalmente nas demais sessões da semana (Doc. 10).
- Apesar de tais esclarecimentos, o juízo deliberou pela redesignação da sessão com base na suposta e inexistente “desídia” do promotor, desconsiderando sua situação funcional e violando frontalmente princípios de legalidade, razoabilidade, urbanidade e cooperação institucional.
- É flagrante o abuso quando o juízo, em vez de reconhecer o gozo de férias como motivo legal e legítimo para a ausência, presumiu a atuação funcional do Promotor com base na “inexistência de requerimento” de afastamento nos autos — exigência que inexiste no ordenamento jurídico — e concluiu, de forma temerária, conforme documento anexado a esta reclamação. (Doc. 11):
(…)
- Neste diapasão, destaca-se que ao designar o julgamento para 8:00h da data do retorno do membro do Parquet, pressuporia o estudo dos autos em período de férias/folga o que se revela tecnicamente inadequado.
- Resta evidenciado que a juíza representada atribuiu culpa indevida ao agente público afastado legalmente de suas funções, comprometendo a integridade funcional do Ministério Público, gerando constrangimento institucional, repercussão social e prejuízo à reputação do Promotor, tudo registrado em autos públicos e sem direito à ampla defesa ou contraditório prévios, conforme se aufere da Ata da Sessão anexa. (Doc. 05).
(…)
- Portanto, o gozo de férias não é uma faculdade administrativa, mas um direito subjetivo funcional de natureza constitucional, cuja fruição é regida por ato próprio da chefia institucional (no caso, a Procuradoria-Geral de Justiça), e cuja validade independe de controle ou juízo de conveniência por parte do Poder Judiciário.
- Ao desconsiderar referido direito, a Magistrada atuou em desconformidade com o ordenamento jurídico, ao qualificar indevidamente como ‘ausência injustificada’ uma situação que, na realidade, configura afastamento legal expressamente autorizado e reconhecido pela legislação vigente.
- Tal prática pode ser interpretada com uma tentativa de deslegitimação da autonomia do Ministério Público, ferindo o modelo de equilíbrio e separação funcional traçado pela Constituição da República.
(…)
- Ora, reconhecer o Ministério Público como instituição autônoma implica respeitar seus atos internos, sua organização própria e os afastamentos regulares de seus membros, devidamente amparados em portarias e regulamentos próprios.
- Subverter esse entendimento, como se vislumbra no presente caso, implica romper o pacto constitucional de harmonia entre as funções essenciais à justiça e desconsiderar a estrutura institucional que confere legitimidade ao Parquet.
- Faz-se oportuno destacar também que, diante de todo o contexto fático, o Reclamante foi submetido à constrangimento imerecido, quando a Magistrada rompeu com o dever de composição e com o espírito de colaboração entre as funções essenciais à Justiça.
- Evidentemente, haveria a possibilidade de buscar a conciliação institucional, o que seria normal entre os atores envolvidos, mas em nenhum momento o juízo suscitou tal possibilidade.
- Foram criados embaraços à atuação do Ministério Público, expondo o membro a constrangimentos públicos e atribuiu-lhe, em ata, conduta desidiosa, sem qualquer contraditório ou prévia escuta institucional. Tal prática afronta o artigo 6º do Código de Ética da Magistratura, que impõe ao magistrado a necessidade de atuar com equilíbrio, isenção e serenidade.
- A exposição do Promotor de Justiça em plenário, sobretudo diante de jurados e testemunhas, configura violação ao princípio da dignidade da função pública e desprestigia o papel do Ministério Público como defensor da ordem jurídica, bem como o próprio ambiente de respeitabilidade que deve cercar o plenário do Júri.
- A atuação do juízo, ao ignorar todas essas circunstâncias legais e fáticas, assume possíveis contornos de abuso de autoridade e pode reforçar um possível padrão de comportamento que subverte o princípio da legalidade e da lealdade institucional.
- Em síntese, a tentativa de atribuir culpa funcional a um membro do Ministério Público que se encontrava atuando de forma totalmente regular não apenas é ilegal, como também injusta e lesiva à dignidade funcional da instituição que ele representa.
- Mais do que um conflito isolado, trata-se de um episódio emblemático da necessidade de reafirmação dos limites de atuação jurisdicional e da preservação da autonomia institucional do Ministério Público, como condição de legitimidade do sistema de justiça como um todo.
- Diante de tais circunstâncias, mostra-se plenamente justificada a presente representação, com o objetivo de viabilizar a apuração, na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), de eventual responsabilidade disciplinar por possível infringência a dever funcional, nos termos dos arts. 35 e 36 do mesmo diploma legal, bem como por indícios de abuso de autoridade tipificados na Lei nº 13.869/2019, e por conduta potencialmente incompatível com os princípios éticos que devem nortear a atuação dos agentes públicos no âmbito do sistema de justiça.
- As ilegalidades cometidas pela Magistrada vão muito além de impedir, de forma expressa e deliberada, o Reclamante se posicionar à direita da Magistrada, no mesmo plano de julgamento.
(…)
- A postura autoritária e desrespeitosa da juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa não se limitou ao tratamento dispensado ao membro do Ministério Público. Conforme demonstram os autos do processo nº 0800206-47.2021.8.10.0067, sua conduta processual também foi objeto de grave e formal arguição da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em petição dirigida diretamente ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, conforme amplamente demonstrado no Histórico anexo (Doc. 13).
- Aufere dizer assim que a conduta da Magistrada prejudica o bom trato entre órgãos de justiça, mas também prejudica de forma direta a correta aplicação da legislação, podendo resultar assim na suspensão de seu vitaliciamento como forma de resguardar a segurança jurídica no Poder Judiciário no Estado do Maranhão, nos termos do §1° do art. 23 da Resolução CNJ nº 135/2011, a instauração de processo disciplinar contra juiz não vitalício dentro do biênio de estágio probatório implica a suspensão automática do curso do prazo de vitaliciamento. Informa-se que as demais justificativas e demonstrações da suspensão de vitaliciamento se encontram devidamente insertas no Histórico anexo (Doc. 13).
(…)
1.1.1. Diante de todo o exposto, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência:
a. O recebimento desta representação, para fins de apuração correcional da conduta da magistrada BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede – Maranhão, nos termos da LOMAN e das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
b. A suspensão do processo de vitaliciamento, tendo em vista a extrema gravidade dos fatos;
c. A análise dos documentos ora acostados, incluindo mídia audiovisual, atas de audiência, manifestações institucionais da AMPEM e da Defensoria Pública, e comunicações internas ao Ministério Público, que evidenciam as violações narradas;
d. A adoção das sanções disciplinares cabíveis, caso reconhecidas as condutas descritas, com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais aplicáveis;
e. Caso se entenda necessário, que seja possibilitado ao Reclamante a apresentação de provas complementares, sejam elas documentais ou testemunhais; e,
f. A comunicação, se pertinente, à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para conhecimento e eventual intervenção complementar no controle da atuação judicial incompatível com a ética e os princípios da magistratura.”
O processo já está concluso para o ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Corregedor Nacional de Justiça).
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial da Reclamação Disciplinar.
Referências: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Blog do Domingos Costa (postou em primeira mão a notícia).
‒
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br
Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).
Anexo