Procurador-Geral de Justiça pede encerramento de investigação criminal em face do deputado Othelino Neto

Procedimento Investigatório Criminal que tramita no TJMA apura suposta prática do crime de corrupção passiva “imputado ao investigado Othelino Nova Alves Neto, por fatos ocorridos no ano de 2008, à época em que exercia o cargo de Secretário de Estado do Meio Ambiente.”
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O Procurador-Geral de Justiça ( Danilo José de Castro Ferreira), requereu o “encerramento” do Procedimento Investigatório Criminal “instaurado para apurar a suposta prática do crime de corrupção passiva imputado ao investigado Othelino Nova Alves Neto, por fatos ocorridos no ano de 2008, à época em que exercia o cargo de Secretário de Estado do Meio Ambiente.”
Danilo Castro utilizou os seguintes fundamentos para embasar o pedido do Ministério Publico Estadual:
“Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime de corrupção passiva imputado ao investigado Othelino Nova Alves Neto, por fatos ocorridos no ano de 2008, à época em que exercia o cargo de Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Em razão da prerrogativa de foro do investigado, o feito passou a tramitar perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação quanto à continuidade das investigações ou eventual arquivamento do procedimento, notadamente após alegações defensivas que apontaram ausência de justa causa e a ocorrência de decisão anterior de trancamento da persecução penal pelos mesmos fatos.
Na sequência, foi juntado aos autos o Acórdão nº 92439/2010, da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, que, ao julgar o Habeas Corpus nº 0011839-2010, concedeu, por unanimidade, ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 002/2009 – CICCEE, em relação ao paciente ora investigado, reconhecendo a ausência de justa causa para sua persecução penal.
Referida decisão apontou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade contra o paciente, afirmando que sua conduta não se adequava a qualquer tipo penal. Destacou-se, inclusive, que o investigado teria, à época, adotado providências para apurar e responsabilizar eventuais autores de fraudes administrativas, e não praticado atos delituosos.
Constata-se, ainda, que a reabertura da apuração em 2025 se deu com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios já enfrentados naquela decisão de trancamento, não havendo nos autos demonstração de fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a retomada da persecução penal.
Diante do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com trânsito em julgado do Acórdão concessivo de habeas corpus que trancou o inquérito policial instaurado pelos mesmos fatos ora sob investigação, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de prosseguimento deste procedimento investigatório, em observância aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e do non bis in idem.
Assim sendo, esta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do seu Procurador-Geral de Justiça, manifesta-se pelo encerramento do presente Procedimento Investigatório Criminal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa, reconhecida judicialmente de forma definitiva.
É a manifestação.”
O processo já está concluso para o relator (Desembargador Raimundo José Barros de Sousa).
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Veja abaixo a íntegra da petição do Procurador-Geral de Justiça.
Referências: Ministério Público Estadual (MPE) e Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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