Plenário do CNJ vai decidir sobre indicação de magistrada maranhense para atuar como Juíza Auxiliar do Ministro Flávio Dino no STF – decisão combatida é da presidência do TJMA.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai julgar pleito implementado em Pedido de Providências protocolizado pelo advogado maranhense Aldenor Cunha Rebouças Junior, que visa cassar decisão que deferiu a disposição da magistrada Amanda Costa Thomé Travincas para atuar como Juíza Auxiliar no gabinete do ministro do Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo Aldenor, a magistrada Amanda é “juíza de direito substituta de entrância inicial, ainda frequentando o curso de formação, antes de escolher a comarca de lotação, e sem nunca proferir despacho, interlocutória ou sentença, tampouco realizar audiências”.
Rebouças destaca que “A magistratura maranhense conta com valorosas mulheres na entrância final, com títulos acadêmicos e promoções por merecimento, injustamente preteridas, na contramão da Meta 5 (garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública) do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 5 (paridade de gênero), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU.
Por outro lado, segundo a Lista de antiguidade atualizada em 19-fev-2024, há vinte e quatro (24) comarcas de vara única sem a presença física da magistratura, sendo a Beneficiária uma dos onze (11) recém-nomeados em curso de formação e aguardando lotação numa daquelas. Ou seja, após a entrada em exercício, catorze (14) comarcas continuarão desocupadas fisicamente.
Nesta perspectiva, é vazio de sensatez desfalcar a força de trabalho da entrância inicial de estado com o pior índice de desenvolvimento humano da federação, cuja Corte ocupa apenas a 15ª posição no IPC-Jus1 (índice de produtividade), com jurisdição sobre comunidades quilombolas e povos indígenas, e o 3º maior índice de habitante por unidade judiciária de primeiro grau.
O dever de residência do magistrado na comarca (arts. 97, IV, da CRFB, e 35, V, da LOMAN) é agravado pelos contextos institucional, social e econômico do estado do Maranhão, fazendo incidir a Meta 3 (garantir a igualdade de acesso à justiça para todos) da ODS 16 (construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis), da Agenda 2030 da ONU.
Pouco importam as impressões pessoais e subjetivas do em. min. FLÁVIO DINO, pois os direitos constitucional e administrativo contemporâneos não admitem qualquer espécie de escolha arbitrária, sem a possibilidade de verificação das razões objetivas, a subverter os postulados republicanos e democráticos, e o império da lei (ADPF 964).”
O causídico finaliza expressando que “Diante do exposto, e na esperança de que uma juíza maranhense de entrância final, com promoções por merecimento e titulação acadêmica invejável, tenha a honra de integrar um gabinete de ministro do STF” requeria “a cassação do pronunciamento administrativo exorbitante”.
Sendo representada por Madeira, Aires e Mendes Advogados Associados, a juíza Amanda Costa Thomé Travincas suscitou a “ausência de competência do CNJ para realização de controle de ato administrativo do Supremo Tribunal Federal”, sendo tal alegação acolhida, em decisão monocrática materializada pelo relator do feito, este o Corregedor Nacional de Justiça (Luis Felipe Salomão).
Diante de tal decisão Aldenor interpôs recurso administrativo registrando que o ato combatido é o da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Ainda como razões recursais Rebouças propala “a falta de subordinação administrativa entre o TJMA e o STF”, “a franca possibilidade de recusa de atendimento pelo tribunal local” e o “dever institucional do CNJ de controlar a legitimidade dos atos domésticos dos sodalícios”.
A situação atual é de indecisão e embaraço na movimentação do procedimento no CNJ, com pedidos de inclusão e retirada de pauta virtual e de inclusão e retirada em pauta, sendo o último movimento o referente ao dia 13.08.2024.
Direito e Ordem analisou e constatou que o ato administrativo hostilizado no pedido de providências e que constitui o seu objeto, realmente é da lava da presidência da Corte de Justiça maranhense, como bem se constata no expediente abaixo disponibilizado, tendo sido implementado após manifestações favoráveis do Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão e do Diretor da Escola Superior da Magistratura do Maranhão (ESMAM).
Referências: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e advogado Aldenor Cunha Rebouças Junior.