Judiciário

Partido Verde propõe no STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) visando combater Nota Técnica do TJMA que impede acesso aos Juizados Especiais Cíveis

Ação foi protocolizada também em face dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul e visa combater “óbice ao acesso aos Juizados Especiais Cíveis por pessoas jurídicas legalmente enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.”

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Foi protocolizada ontem (05.11.2025) no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposto em face da materialização de “Notas Técnicas” (atos emanados do Poder Público), implementadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina (TJSC), Paraná (TJPR), Maranhão (TJMA) e Mato Grosso do Sul (TJMS).

A referida ação possui como Requerente o Partido Verde e visa combater as citadas notas, que segundo mencionada agremiação partidária “estabeleceram, sem amparo em lei, óbice ao acesso aos Juizados Especiais Cíveis por pessoas jurídicas legalmente enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, tendo  os supracitados Tribunais de Justiça incorrido “em inobservância ao princípio da legalidade e aos preceitos fundamentais da saúde e da livre iniciativa, impondo indevida e ilegal restrição à aplicação da Lei Federal n. 9.099/1995, que não estabelece qualquer impeditivo ao acesso de empresas franqueadas ao Juizado Especial Cível, violando, por fim, a garantia constitucional do acesso à Justiça.”

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da petição inicial, estes que possuem o seguinte contexto:

“Como consequência dos atos impugnados, dezenas de Juizados Especiais Cíveis, vinculadas a diferentes Tribunais, vêm extinguindo, sem resolução de mérito, ações ajuizadas por microempreendedores e empresas de pequeno porte, exclusivamente pelo fato de se tratarem de empresas franqueadas, ainda que a legitimidade das autoras esteja plenamente fundamentada no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.

A extinção dos processos é fundada, em grande parte das vezes, na alegação de que as empresas (franquias) seriam integrantes de “grupo econômico” com a empresa franqueadora — e, por essa razão, teriam receita bruta superior ao limite legal — conclusão que também não encontra respaldo na legislação, em especial, na Lei n. 13.966/2019 (Lei de Franquia).

Verifica-se, portanto, clara conduta ilegal que atribui à Lei 9.099/1995 uma interpretação diversa da prevista, ao presumir, unicamente com base na forma contratual do negócio, que franqueadores e franqueados formam grupo econômico, sem que haja qualquer respaldo legal nesse sentido. Também houve interpretação inadequada da Lei n. 13.966/2019, que versa sobre o modelo de franquia e não prevê a criação de grupo econômico entre franqueador e franqueados.

Essa interpretação resultou na criação de óbice ao acesso ao Juizado Especial Cível, em desacordo com a redação da Lei n. 9.099/1995, que expressamente autoriza microempresas e empresas de pequeno porte a demandar por meio desse rito. Ademais, tais empresas não estão entre aquelas expressamente excluídas da possibilidade de figurar como partes no sistema dos Juizados Especiais.

Nesse cenário, o Partido Verde, possuindo legitimidade ativa universal para propositura de demandas de Controle Abstrato de Constitucionalidade, ajuíza a presente ação com o fito de reparar a lesão aos preceitos fundamentais da Constituição Federal, demonstrando que (i) o rito constitucional para alteração de lei ordinária está sendo indevidamente desconsiderado, uma vez que os Tribunais buscam, por meio de Notas Técnicas, modificar disposições da Lei n. 9.099/1995 – violação à legalidade; (ii) há violação ao direito fundamental à saúde, porquanto os óbices criados inviabilizam a realização de atividade complementar ao SUS; e (iii) há violação à livre iniciativa, ante a invocação e aplicação de conceitos não utilizados na lei que regula o modelo de franquia.

(…)

A Nota Técnica n. 9/2024, de 17 de julho de 2024, foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivada pela necessidade de enfrentamento de matérias repetitivas e de relevância social.

Refere-se ao suposto abuso do direito de ação em demandas de cobrança sob o rito sumaríssimo, promovidas por empresas odontológicas que integrariam grupo empresarial de abrangência internacional. O ato administrativo estabelece diretrizes para combater o uso predatório da jurisdição por supostos grupos econômicos com capacidade financeira para arcar com os custos da litigância – sendo este ponto uma presunção. A nota conclui que, pelo fato de parte das franqueadas da “Odonto Excellence” serem representadas pelo mesmo advogado e utilizarem o mesmo nome fantasia, estaria caracterizado grupo econômico, como se observa:

Diante dessa quantidade, passou-se a examinar os contratos de prestação de serviços acostados, como o presente no Processo nº 08008884- 50.2024.8.10.0147, e foi observado que tais estabelecimentos comerciais se utilizam do nome fantasia ODONTO EXCELLENCE, inclusive sendo esta a empresa responsável por eventual inscrição do nome dos(as) devedores(as) nos cadastros de proteção ao crédito (Processo nº 0801978- 04.2022.8.10.0147). Somado a isso, a representação processual dessas demandas é realizada pelo mesmo(a) patrono(a), com inscrição no Estado do Paraná/PR, o que revela que a credora de tais créditos é, de fato, a ODONTO EXCELLENCE, e não as empresas sediadas aqui no Estado do Maranhão/MA. Então, tais empresas, ora autoras dessas demandas de cobrança, seriam, na verdade, integrantes do grupo econômico denominado de ODONTO EXCELLENCE[2], por isso há indícios de que esteja ocorrendo abuso do direito de ação, ao demandar a atuação deste Centro de Inteligência (artigo 4º, VIII, b, Resolução-GP nº 77/2019 c/c Resolução-GP 41/2021) em estabelecer diretrizes para a gestão processual (artigo 139, VI, CPC/2015) destes feitos.

A nota recomenda, portanto, a extinção de processos nos quais não seja comprovada a autonomia operacional da empresa autora ou a compatibilidade da receita bruta do grupo, encaminhando tais diretrizes a todos os juízos onde tenham sido ajuizadas ações com essas características.

(…)

Por todo o exposto, requer-se, respeitosamente, seja conhecida a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e concedida a medida cautelar para suspender os efeitos das seguintes Notas Técnicas: Nota Técnica CIJESC n. 4/2023, do TJSC; Nota Técnica n. 6/2023, do TJPR; Nota Técnica n. 5/2023, do TJPR; Nota Técnica n. 9/2024, TJMA; e Nota Técnica n. 9/2024, do TJMS.

No mérito, requer-se a procedência da presente arguição, ratificando-se a medida cautelar eventualmente concedida e, em observância ao princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput) e aos preceitos fundamentais da (i) saúde, abrangendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a promoção do bem de todos (art. 3º, IV) e o direito à saúde (arts. 6º e 196); e (ii) livre iniciativa, compreendendo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País (art. 170, IX), bem como a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS (art. 199, § 1º).

Nessa linha, requer-se seja fixada a seguinte tese constitucional: é livre o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da legislação federal aplicável, não sendo lícita a invocação de impedimento baseado em ato infralegal que equipare empresas franqueadas à formação de grupo econômico, por se tratarem de modelos empresariais distintos.”

O processo está concluso e possui relatoria do ministro Dias Toffoli.

Essencial registrar que a nota técnica combatida em relação ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), esta de nº 9/2024 – CIJEMA, foi idealizada pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e pelas juízas Michele Amorim Sancho Souza Diniz (Membro do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – Cijema 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra) e Marcela Santana Lobo (Coordenadora do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão).

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da petição inicial e da nota técnica combatida.

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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