Judiciário

“Operação 18 minutos”. Segundo o Ministério Público Federal, valor do dano causado ultrapassa R$ 50 milhões

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Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar recurso que pede a retomada dos bens devolvidos aos investigados.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do ministro João Otávio de Noronha (relator do inquérito referente a denominada “Operação 18 Minutos”), materializada no sentido de devolução de telefones, computadores, laptops, veículos e joias dos investigados, ou seja, o que foi apreendido durante a deflagração de referida operação.

No recurso interposto (agravo regimental), o MPF expõe equívoco de Noronha na especificação do dano causado pelos investigados, estabelecido pelo ministro em R$ 17 milhões de reais, eis que o valor correto seria o de “R$ 50.835.173,48 (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), aplicando-se juros de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, conforme cálculo disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.”

Outro fatores deixaram de ser considerados pelo relator, isso segundo o Órgão Ministerial, passando Direito e Ordem a elencá-los na sequência:

“É importante destacar que os bens foram apreendidos em razão de decisão fundamentada e deferida no contexto de uma investigação que visa a apurar graves delitos envolvendo venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

É dizer, a medida foi realizada legalmente no âmbito do cumprimento de decisão judicial, que determinou a busca e apreensão de quaisquer bens e objetos vinculados à prática ilícita objeto da investigação.

Da decisão agravada, constata-se que o Ministro Relator fundamentou a restituição indiscriminada de bens no fato de ter sido apresentado Relatório Final pela Polícia Federal, o que indicaria que as investigações se encontram concluídas e os bens podem ser restituídos.

Primeiramente, cumpre salientar que o instituto do indiciamento não possui finalidade jurídica para a formação da opinio delicti.

As conclusões do Ministério Público se dão pela análise do conjunto probatório reunido nos autos, e não apenas no relatório policial, não se vinculando nem se limitando aos indiciamentos realizados.

Anote-se que o Ministério Público Federal ainda não se manifestou sobre o relatório apresentado nos autos do INQ 1636/DF. Aliás, após examinar o documento da autoridade policial, o MPF poderá, caso entenda necessário, requerer mais esclarecimentos e novas análises para conclusão sobre culpabilidade ou inocência dos envolvidos.

Assim, a restituição de equipamentos eletrônicos, nesse estágio, importará em prejuízo inestimável ao andamento da investigação, comprometendo o completo esclarecimento dos fatos apurados.

Além disso, como se verá adiante, o MPF requereu a atualização do valor das medidas assecuratórias, considerando o dano até então apurado.

(…)

No caso em apreço, a manutenção das medidas é necessária e, portanto, não afronta nenhum dos princípios constitucionais ou convencionais invocados na decisão ora agravada.

Conforme entendimento dessa Corte Especial, havendo fortes indícios de que os bens apreendidos sejam produtos do crime, fica impossibilitada a restituição aos proprietários, investigados pela prática criminosa, ainda que nomeados como fiéis depositários (AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017).

Restituir os bens aos investigados na condição de fiéis depositários não é a solução mais adequada a ser dada aos bens apreendidos.

A devolução de tais bens enfraquece a credibilidade da Justiça, pois o Poder Judiciário permite que bens cuja apreensão tenha se dado no interesse de investigação criminal passem a ser utilizados pelos próprios investigados.

Nessa linha, havendo indícios de que os bens apreendidos sejam produto ou proveito de crime, não se pode admitir que os investigados sejam responsáveis pela guarda e conservação da coisa, por carecerem de idoneidade para atuar como auxiliares da justiça. Ou seja, a fundada suspeita de envolvimento nos delitos investigados impede que seja conferida, aos investigados, a função de depositário, pois é incongruente devolver o suposto produto do crime ao pretenso criminoso.

Havendo robustos indícios do envolvimento com a prática de crimes graves, conferir a qualidade de depositária à pessoa atingida pela apreensão de parcela de seu patrimônio é permitir que ela usufrua do proveito da atividade criminosa, com aval do Poder Judiciário

Anote-se que tal medida não acarretará prejuízo aos investigados porque, se arquivado o inquérito, a eles serão devolvidos os equivalentes pecuniários.

Quanto às jóias, deve-se destacar que não há qualquer risco de deterioração nem depreciação de tais bens.

Por tais razões e por cautela necessária à persecução criminal, os bens devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos e/ou oferecimento de denúncia, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.

Embora a autoridade policial tenha apresentado o Relatório Final da investigação, tanto o autor da ação penal quanto a defesa dos investigados poderão entender necessários novos esclarecimentos, mediante o aprofundamento da análise e extração de dados.

Desse modo, há interesse da investigação na guarda dos telefones e demais mídias de armazenamento digitais apreendidos.

A conservação dos repositórios originais (apreendidos na busca) torna-se relevante para se responder a eventuais questionamentos das partes.

Por outro lado, a devolução do suporte informático original em que constam os arquivos periciados, mesmo após a extração de cópia, poderá acarretar dificuldades para esclarecer eventuais apontamentos.

Aliado a isso e em razão de a informática ser uma tecnologia em constante evolução, é possível que novas técnicas sejam aplicadas ao material apreendido, extraindo-se novos conteúdos deletados, que eventualmente não foram identificados pelos softwares atualmente disponíveis.

Portanto, a restituição dos bens, neste momento, antes da formação da opinio delicti, mostra-se prematura e pode comprometer a continuidade e eficácia da investigação.

(…)

O sequestro e a indisponibilidade de bens e valores foram decretados no valor de R$ 17.602.916,71 (dezessete milhões, seiscentos e dois mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), considerando o dano até então apurado, relativamente aos eventos 1 e 2.

Ocorre que, consoante jurisprudência dessa Corte Superior, sobre o valor das constrições devem incidir juros e correção monetária, independentemente de pedido expresso do MPF.

Naquela oportunidade, o valor atualizado do dano apontado pelo MPF foi de R$ 50.835.173,48 (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), aplicando-se juros de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, conforme cálculo disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

É importante destacar que, conforme determinação do Ministro Relator, “até posterior delimitação concreta da conduta criminal de cada um dos integrantes da organização criminosa, deverão os investigados responder, solidariamente, pelo ressarcimento integral do dano causado” (fl. 1381).

Diante disso, a despeito do acautelamento de quantia superior a R$ 29 milhões de reais, que ultrapassa a ordem judicial inicial de R$ 17 milhões de reais, o juízo não se encontra suficientemente seguro, considerando o valor apresentado pelo MPF à época do pedido de atualização, ainda não apreciado pelo Ministro Relator.

À toda evidência não se está a propor a perpetuação das medidas cautelares, mas a sugerir que sejam adotadas as cautelas necessárias à assegurar o interesse da investigação nas provas, além da reparação dos danos causados, o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de condenação.

Daí a necessidade de reconsideração da decisão.”

O site está à disposição dos interessados para a postagem de qualquer esclarecimento.

Veja abaixo a íntegra do recurso de Agravo Regimental.

Referência: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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