Judiciário

“Operação 18 Minutos”. Ministro determina a devolução de alguns bens dos investigados. Ministério Público Federal já recorreu da decisão

Decisão foi motivada pelo fato do sequestro de valores ultrapassar a quantia de R$ 29 milhões, quantum superior a ordem inicial de R$ 17 milhões.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, julgador que é o relator do inquérito referente a denominada “Operação 18 Minutos”, materializou decisão com determinação de devolução de telefones, computadores, laptops, veículos e joias dos investigados, ou seja, o que foi apreendido durante a deflagração de referida operação.

Para o citado ministro “Considerando a conclusão do inquérito policial, que indicou o encerramento da coleta dos dados necessários à apuração dos fatos, e observando que o sequestro de valores resultou no acautelamento de uma expressiva quantia em dinheiro — superior a R$ 29 milhões (vide certidão de fl. 2.289 dos autos da CauInomCrim n. 132), valor que ultrapassa a ordem inicial de R$ 17 milhões —, reconheço que o juízo encontra-se suficientemente seguro, com elementos já disponíveis para as eventuais fases subsequentes do processo penal. Essa conclusão reforça que as diligências investigativas atingiram sua finalidade, permitindo que as apurações avancem sem a necessidade de perpetuação de medidas cautelares que impliquem o agravamento da situação dos investigados.”

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos importantes da decisão, senão vejamos:

“Embora a análise inicial dos requisitos legais tenha justificado a anterior decretação da medida cautelar, no momento presente, verifico que inexistem razões que amparem a continuidade da cautela sobre bens de natureza diversa, especialmente diante do grave risco de deterioração de tais bens e do evidente prejuízo que sua retenção prolongada causa aos investigados

A manutenção desnecessária dessas medidas afronta tanto princípios constitucionais como convencionais, que orientam a atuação do Poder Judiciário no contexto da persecução penal.

O direito à devolução de bens apreendidos está previsto nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, dispositivos que asseguram a restituição de bens sempre que cessada sua utilidade para o processo investigativo.

Esse direito encontra amparo em princípios constitucionais fundamentais, como o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que impede qualquer espécie de pena antecipada e resguarda o status de inocência dos investigados até o trânsito em julgado de eventual condenação.

Além disso, o princípio da proporcionalidade, que exige a adoção de medidas menos gravosas ao investigado, reforça a necessidade de evitar que medidas cautelares sejam transformadas em sanções punitivas.

A devolução dos bens também dialoga com as Regras de Mandela, normas internacionais reconhecidas pelo Brasil, que garantem a observância de direitos básicos de pessoas sob investigação ou em processo penal, e com a proibição de excesso, um dos pilares do direito internacional dos direitos humanos, que exige a adequação e necessidade das restrições impostas.

Ademais, as medidas cautelares não podem se transvestir em penas antecipadas, devendo permanecer estritamente vinculadas à finalidade processual ou investigativa que justificou sua decretação.

Assim, no caso em questão considerando os valores apreendidos, que se manterão acautelados, entendo que a manutenção de bens como telefones, computadores, laptops, veículos e joias não encontra justificativa no momento atual. A devolução é medida adequada e necessária, preservando, contudo, a possibilidade de futura utilização probatória, caso venha a ser requerida.”

Diante desse contexto, Noronha fez a seguintes determinações:

“Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de devolução de bens e determino:

1) a manutenção dos valores acautelados, que deverão ser transferidos para conta judicial;

2) a manutenção, sob a responsabilidade da Polícia Federal, da cautela de todos os documentos apreendidos;

3) a devolução de todos os bens de outra natureza, como telefones, computadores, laptops, veículos e joias, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, os quais deverão ser entregues pela Polícia Federal aos respectivos proprietários, na condição de fiéis depositários, mediante a lavratura dos termos competentes. Existindo eventual dúvida sobre a natureza do bem a ser devolvido, deverá ser certificada, retornando os autos conclusos para análise.

Oficie-se à Polícia Federal para que proceda à devolução dos bens no prazo máximo de 10 dias, lavrando os necessários termos de fiel depositário para cada item devolvido.

Considerando a natureza desta decisão, julgo prejudicados TODOS OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE BENS, devendo ser certificado, em cada um deles, o teor desta decisão e arquivados os autos.”

Veja abaixo a íntegra da decisão.

Referência: Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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