Judiciário

“Operação 18 Minutos”. Edilázio Júnior tentou barrar tramitação de investigação no STJ. Ministro indeferiu o pedido!

Alegação é de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência constitucional para investigá-lo, já que possuía foro por prerrogativa de função de Deputado Federal.

O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).

Investigado no Inquérito Policial relativo a “Operação 18 Minutos”, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o ex-deputado federal Edilázio Gomes da Silva Júnior arguiu a ilicitude das provas constituídas em seu desfavor, isso sob a justificativa de que haveria “suposta violação de competência constitucional (foro por prerrogativa de função de Deputado Federal, ex vi do art. 53, §1º, c/c art. 102, I, “b”, da CF/88).”

Edilázio alegou, ainda, “que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal teriam induzido o Ministro Relator a erro, omitindo informações essenciais sobre fatos novos e a contemporaneidade dos delitos com o seu mandato eletivo”.

O Ministério Público Federal (MPF), através de parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, fez ponderações fortes a respeito dos fundamentos utilizados por Edilázio. Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da referida manifestação. Vamos ao contexto:

“A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns está estritamente vinculada a atos praticados durante o exercício do mandato e em razão das funções parlamentares. A jurisprudência, notadamente após o julgamento da Ação Penal 937, é clara ao exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre o crime imputado e as funções exercidas pelo parlamentar.

No presente caso, conforme já analisado e estabelecido no curso da investigação e da denúncia já apresentada nos autos principais (INQ 1636), os delitos atribuídos ao peticionante não guardam qualquer relação com o exercício do cargo de deputado federal.

Embora o peticionante tenha exercido o mandato de deputado federal de 1º de fevereiro de 2019 a 1º de fevereiro de 2023, e os fatos investigados possam ter ocorrido nesse período, a investigação exaustivamente demonstrou a ausência do vínculo funcional exigido pela Suprema Corte para atrair a prerrogativa de foro. As ações criminosas, tal como imputadas na denúncia, não se inserem na esfera das atribuições parlamentares.

O acusado, ora peticionante, integra o núcleo operacional da organização criminosa, valendo-se da condição de genro da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA para executar os crimes, os quais são relacionados à mercancia de decisões judiciais, em nada tendo relação com o cargo de Deputado Federal.

Do mesmo modo, o concurso entre Edilázio Gomes da Silva Júnior e seus ex-assessores na Câmara dos Deputados, apesar de reforçar o contexto relativo aos vínculos dos membros da organização criminosa, não guarda relação, sequer remota, com as funções do mandato.

Assim, nem mesmo o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no HC 232.627/DF, publicado no Informativo 1168/2025, dá razão ao solicitante…

(…)

No caso em apreço, a competência é do Superior Tribunal de Justiça por estarem sendo investigados e processados desembargadores de Tribunal de Justiça estadual (art. 105, I, “a”, CF/88), em delitos que envolvem negociação de decisões judiciais, prevalecendo tal competência para os demais acusados que participaram que participaram nos delitos denunciados.

(…)

A conclusão alcançada, devidamente fundamentada, é de que, embora o nome de Edilázio Júnior tenha surgido e ele estivesse no exercício de mandato à época, os atos investigados – novamente – não se relacionam com o exercício de sua função parlamentar. Portanto, a condição para a remessa ao STF não foi preenchida, mantendo-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de ilicitude das Quebras de Sigilo 166/DF e 190/DF, baseada na suposta usurpação de competência, é improcedente. Como os crimes imputados não guardam relação com o exercício do cargo de Deputado Federal, não há que em violação da prerrogativa de foro, e, consequentemente, não houve usurpação da competência do STF.

(…)

As alegações de má-fé e omissão por parte da Polícia Federal e do Ministério Público Federal são infundadas. A instituição acusatória e a investigativa atuaram dentro dos limites legais, apresentando os fatos e indícios para a análise do Ministro Relator, que, após ponderada avaliação – já conhecedor do mandato exercido pelo peticionante à época dos crimes e da desconexão entre tal cargo congressual com os delitos apurados -, firmou a competência deste STJ.

(…)

Diante do exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pelo peticionante Edilázio Gomes da Silva Júnior para o “Chamamento do Feito à Ordem” são manifestamente improcedentes e buscam rediscutir matéria já analisada por esse Superior Tribunal de Justiça. A denúncia já foi apresentada nos autos principais (INQ 1636), e a competência da Corte para o exame dos crimes imputados ao peticionante foi devidamente estabelecida, considerando que os delitos não guardam qualquer relação com o exercício do cargo de Deputado Federal.

Assim, o Ministério Público Federal requer o indeferimento do requerimento formulado por Edilázio Gomes da Silva Júnior, com a determinação do regular prosseguimento da investigação e da ação penal nos autos do INQ n.º 1.636/DF, da QuebSig 166/DF, da QuebSig 190/DF e dos demais procedimentos conexos.”

Indeferindo o pedido de Edilázio e mantendo o processo em tramitação na Corte Infraconstitucional (STJ), o ministro João Otávio de Noronha materializou as seguintes considerações:

“A controvérsia reside em verificar se há, no caso concreto, elementos que justifiquem a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, que prevê foro por prerrogativa de função aos Deputados Federais “nos crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele”.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, firmou orientação vinculante no sentido de que o foro especial somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, exigindo-se, portanto, a verificação cumulativa da contemporaneidade e do nexo funcional entre os fatos e o mandato parlamentar.

Esse mesmo entendimento foi aplicado de forma expressa na decisão da Ministra Cármen Lúcia, relatora da Petição n. 10.145/DF, que entendeu pela incompetência do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que é “imprescindível interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que tratam da competência por prerrogativa de função, porque exegese extensiva privilegiaria a pessoa, não resguardaria o cargo, cuidado insustentável no Estado Democrático de Direito” (fl. 675).

Nesse contexto, mesmo a análise de eventual existência de “novos elementos” somente justificaria o reexame da competência caso demonstrada a presença dos dois requisitos cumulativos , conforme reiteradamente decidido pelo STF, inclusive no julgamento do Inquérito n. 687 (QO), precedente que embasa a decisão da relatora e cuja ementa expressamente afasta interpretações extensivas do foro por prerrogativa de função.

Assim, no caso concreto, no entanto, esses elementos não existem.

Isso porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no bojo do Inquérito n. 1.636/DF é taxativa ao afirmar que os fatos atribuídos ao requerente decorrem de sua suposta atuação em contexto de organização criminosa voltada à mercancia de decisões judiciais, com base em vínculos pessoais e familiares com a Desembargadora N. S. – sua sogra – e não de qualquer atividade parlamentar ou função legislativa propriamente dita.

Da peça acusatória à fl. 5194, consta expressamente que o requerente, genro da Desembargadora N. S., teria atuado como sócio oculto do escritório Maranhão Advogados, exercendo a função de “representar os interesses dos magistrados corrompidos” e realizar a “ponte” entre os núcleos judicial e causídico da organização criminosa. Além disso, aponta que o denunciado colaborou com os magistrados no recebimento de vantagens indevidas, agindo também para ocultar e dissimular a origem dos valores ilícitos, dos quais teria se beneficiado.

Tal narrativa evidencia que os fatos imputados não guardam relação com o exercício do mandato parlamentar , mas decorrem de vínculos pessoais e familiares, circunstância que reforça a ausência de nexo funcional exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a configuração do foro por prerrogativa de função.

Ademais, a cronologia dos fatos narrados na denúncia corrobora a inexistência de vínculo entre as condutas imputadas ao requerente e o exercício do mandato parlamentar, afastando, portanto, o nexo funcional exigido para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Conforme consta dos autos, em setembro de 2015 – ou seja, antes mesmo do início do mandato–, o requerente já teria recebido vantagem indevida no contexto de atuação de organização criminosa. Desde então, segundo o MP, sua participação nesse esquema delituoso teria se mantido de forma contínua até os dias atuais, evidenciando que a suposta conduta criminosa transcende os limites temporais do exercício do cargo público

De igual forma, em março de 2020, já na condição de Deputado Federal, teria novamente recebido vantagem indevida, não em razão das funções parlamentares, mas em decorrência de sua influência pessoal e familiar, especialmente por sua relação com magistrada integrante do núcleo judicial da organização.

Por fim, em 14 de agosto de 2024, quando já não mais exercia o mandato , o requerente teria praticado atos com o objetivo de embaraçar a investigação em curso, o que demonstra a autonomia e persistência das condutas imputadas em relação à função pública outrora ocupada.

Esse panorama cronológico confirma a ausência dos requisitos constitucionais cumulativos de contemporaneidade e nexo funcional, necessários à configuração do foro por prerrogativa de função.

Trata-se, pois, de uma atuação que transcende os limites temporais e funcionais do mandato parlamentar, estendendo-se antes, durante e após o exercício do cargo, sem nexo causal com as funções parlamentares, o que afasta a aplicação do foro por prerrogativa de função, à luz da jurisprudência firmada na AP n. 937 (QO) e reiterada em decisões posteriores da Suprema Corte.

Cabe destacar ainda que as medidas invasivas (quebras de sigilo bancário, fiscal, telemático, busca e apreensão e sequestro de bens) foram decretadas por esta Corte após a manifestação do STF reconhecendo a ausência de competência originária e com base em elementos probatórios colhidos validamente, por autoridade competente, sem qualquer vício formal ou substancial que contamine a cadeia de custódia ou a legalidade dos atos instrutórios.

Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por E. G. DA S. J., nos termos do parecer ministerial, mantendo-se íntegros os atos processuais praticados no âmbito das Quebras de Sigilo n. 166/DF e 190/DF, bem como a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento dos feitos, nos termos do art. 105, I, , da Constituição Federal.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras do parecer do Ministério Público Federal (MPF) e da decisão do ministro João Otávio de Noronha (STJ).

Referências: Ministério Público Federal (MPF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através dos seguintes canais:

Celular    : 0 xx (98) 9 8574 5564 (WhatsApp).

 E-mail    : contato@direitoeordem.com.br

Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
Botão Voltar ao topo
error: O conteúdo é protegido!!