Ministro Flávio Dino decide suspender o processo de aprovação de indicação de Flávio Costa para o TCE-MA

ADIN foi formalizada ontem (09.02.2025) no Supremo Tribunal Federal.
O ministro Flávio Dino decidiu hoje (10.02.2025) suspender o “processo secreto” da indicação de Flavio Costa para membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), advogado indicado pelo Governador do Estado.
A decisão foi materializada no âmbito da ADIN de nº 7780, que foi formalizada pelo partido Solidariedade e que contesta a constitucionalidade do artigo 264, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, conforme redação dada pela Resolução Legislativa ALEMA de nº 1.301/2024.
O efeito prático de tal dispositivo legal é proporcionar que a aprovação, pelo Poder Legislativo, da indicação de membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) pelo Governador do Estado ocorra em “processo secreto”.
Em referida ação o Solidariedade requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do mencionado artigo e, consequentemente, suspender o processo de aprovação do candidato FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA, indicado pelo Governador do Estado ao TCE-MA. Esse pedido não foi apreciado!
Direito e Ordem transcreve a parte dispositiva de tal decisão, lançada da seguinte forma:
“Neste passo, a fim de dar oportunidade de eventual correção de erros materiais e vícios jurídicos, bem como colher manifestação da Assembleia Legislativa, fixo o prazo de 5 dias para informações.
Após, haverá a apreciação do pedido de liminar, quanto à inconstitucionalidade dos preceitos impugnados e demais fundamentos constantes da inicial.
Em idêntico prazo, deve a Assembleia apresentar a este Relator a íntegra do “processo secreto” ora impugnado, assim como a Ata e os registros audiovisuais da sessão de Comissão Parlamentar realizada na última sexta-feira, a fim de que a tramitação processual seja melhor elucidada e as validades das normas sejam adequadamente aferidas.
Até que tal manifestação da Assembleia seja apresentada, inclusive com o atendimento da requisição de prova documental, deverá o processo parlamentar sobre tal vaga no TCE ficar suspenso, nos termos do artigo 77, inciso VI, do CPC, evitando-se a declaração de nulidades e demais sanções legais.
Oficie-se à Exma Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, Sra. Iracema Vale, para que preste as informações e atenda à requisição judicial. Em sequência às informações haverá o exame do pedido de liminar quanto à norma atacada.
Oficiem-se ao Governador do Estado, Sr. Carlos Brandão, e ao Presidente do Tribunal de Contas, Sr. Daniel Brandão, para ciência.”
Veja abaixo a íntegra da decisão.
Referências: Supremo Tribunal Federal (STF) e jornalista Diego Emir.
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