Judiciário

Ministério Público se manifesta de forma favorável a suspeição de desembargador Gervásio Protásio, após acusação de comparação de advogado com “integrante da polícia nazista”

Desembargador expressou não nutrir qualquer sentimento negativo em relação ao causídico Francisco Manoel Martins Carvalho, além de afirmar não ter feito tal comparação.

“Além disso, essa animosidade é evidenciada por meio de comentários, comparações e insinuações feitas por V. Exa., sob pretexto de liberdade de expressão, o que caracteriza um discurso de ódio. Por exemplo, V. Exa. insinuou que este advogado subscritor se assemelha a soldados recrutados pela SS, polícia nazista (print em anexo, docs. 01 a 04), o que é vexatório para todo o Poder Judiciário maranhense.

Diante desses fatos, renova-se o pleito de SUSPEIÇÃO, uma vez que é de conhecimento do Judiciário maranhense que V. Exa. possui e nutre uma enorme animosidade com este advogado que subscreve a causa, sendo a recíproca verdadeira. Como já informado pessoalmente perante V. Exa., é impossível qualquer tipo de relação na sua presença, física ou virtual, dada a longa animosidade entre as partes, conhecida há mais de 09 (nove) anos, apesar das afirmações contrárias de V. Exa. Para surpresa deste advogado, após V. Exa. sempre deixar de presidir meus feitos em face das exceções de suspeição interpostas na 6ª Vara Cível desta Comarca, da qual V. Exa. era titular antes de ser promovido a desembargador deste E. Tribunal, mesmo sempre alegando nada ter de pessoal contra o subscritor da petição, agora, como desembargador desde 27/09/2023, por remoção, sucedendo o eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, empossado no cargo de 2ª Vice-Presidente do nosso Tribunal de Justiça em 13/09/2023, V. Exa., herdando a relatoria da apelação cível nº 0823761- 10.2019.8.10.0001, que este advogado também patrocina, não acatou a exceção de suspeição por inimizade…

Apesar de V. Exa., tentar querer fazer crer que essa inimizade não existe e é apenas insistência desse advogado, o que, ressalte-se, também é um direito que lhe assiste, mas ela existe, é recíproca e começou em 2008, ao pedir preferência em um processo na 6ª Vara Cível de uma senhora idosa na qual V. Exa., na época juiz substituto tinha sido designado pela corregedoria e ao me dar uma resposta irônica e debochada – SIC “QUANDO PUDER DESPACHO”, respondi a altura afirmando não estar pedindo favor, apenas prioridade para uma idosa com mais de 85 anos. Desse modo a convivência forense sempre foi difícil até chegar o dia da confusão em junho de 2014, na 6ª Vara Cível, já no prédio anexo, onde V. Exa. já titular da Vara, mas afastado devido à presidência da Associação dos Magistrados (AMMA).

Assim, deu-se início uma representação disciplinar na OAB por provocação da AMMA em conjunto com o Dr. Wilson Manoel. No entanto, ela foi, na verdade, uma busca infindável de V. Exa., á época Presidente da Amma, em me ver fora da advocacia porque não aceitei seu pernosticismo e lhe exigi urbanidade em seu trato em um simples pedido de apreciação em um pleito de tutela. Chegando ao ponto de abrir procedimento baseado em mentiras para a sua campanha contra advogados ou pessoas que não se submetem aos seus desejos. Tal representação chegou ao absurdo de tentar reprimir a liberdade de expressão deste advogado, pelas frases tiradas do meu facebook na época SIC “A PORRA DA QUADRILHA PETRALHA”, no entendimento de atacar o PT partido político da sua paixão e que “acabou com os pobres do Brasil”. Isso comprova que V. Exa. tentou impedir que este advogado manifestasse seu pensamento em redes sociais, as quais têm uma natureza interpessoal. No final, a representação disciplinar foi julgada totalmente improcedente por unanimidade dos votos dos conselheiros, tendo o Relator solicitado um pedido de desagravo público a este advogado.

Vale ressaltar, que V. Exa., é tão meu amigo que no dia 10/07/2014, numa quinta-feira, levou à delegacia do São Francisco 15 juízes apenas para lavrar termo circunstanciado de ocorrência de desacato, além de conclamar juízes desta Comarca a se declararem suspeitos de apreciarem qualquer causa deste advogado, numa clara tentativa de forçar o TJ/MA a criar um Juízo de Exceção.

Digno de nota também foi à tentativa de V. Exa. de intimidar, o Presidente desta Seccional da OAB à época, o Dr. Mário de Andrade Macieira, pedindo a cassação do registro deste advogado, que retrucou à altura tal postura autoritária.

Assim, não adianta V. Exa. dizer que nada tem de pessoal contra o este advogado, pois a história forense dos últimos 10 anos comprova a inimizade.

Vale ressaltar, qe anteriormente, quando V. Exa. exercia a titularidade do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, todos os processos de sua presidência eram redistribuídos, de ofício, para o substituto, sob a justificativa de evitar presidir um feito no qual o advogado se declarava inimigo. Entretanto, isto é, antes de figurar como Desembargador deste Tribunal de Justiça do Maranhão, ainda nutria algum tipo de responsabilidade pelo ofício exercido, o que não se observa hoje em dia.

Enquanto na vida “real” V. Exa. se esconde perante as redes sociais, inclusive bloqueando este advogado, no exercício do ofício de magistrado dos quadros do TJ/MA, V. Exa. se apoia no princípio da colegialidade para mascarar o ódio em face deste causídico que, assim como fez ao compará-lo com integrante da polícia nazista, refletirá no seu juízo subjetivo (e moralista), no âmbito do julgamento colegiado.

A esse respeito, conquanto não seja intuito de V. Exa. cumprir com o ordenamento jurídico quando os seus interesses pessoais de sobressaem, é preciso reforçar que vivemos sob o império do direito e não sob o império do juiz. Nesse sentido, a Lei Processual não abre qualquer tipo de exceção para o reconhecimento da suspeição quando o suspeito pertencer a órgão colegiado. A justificativa é simples: as regras de imparcialidade servem para evitar julgamentos moralistas e que tentem prejudicar a parte ou seu causídico, pouco importando se ele pertence ou não a órgão colegiado.”

As colocações acima foram materializadas em exceção de suspeição protocolizada por Marco Junior Soeiro, em face do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, em razão de alegada inimizade com o seu advogado Francisco Manoel Martins Carvalho.

Em sua manifestação, Gervásio Protásio não acatou o pedido de suspeição, tendo feito os seguintes registros:

“Sucede que a simples leitura das postagens anexadas, datadas de 16 e 18 de março de 2018 (ID’s 34886665 a 34886669), indica que são todas relacionadas ao assassinato da Vereadora MARIELLE FRANCO e, em nenhum dos três “posts” houve referência ao advogado do excipiente, tratando-se de comentários genéricos e que traduziram a minha justa indignação com esse crime bárbaro ocorrido naquela oportunidade.

Também não é suficiente para a finalidade almejada a exclusão de seguidores da “timeline”, medida natural na referida rede social, que pode ocorrer por diversas razões, inclusive a falta de interesse em eventuais mensagens postadas pelo excluído.

Portanto, forjar a inimizade deste magistrado para com o referido advogado, ou qualquer outro sentimento negativo, com o único fim de excluir o juízo natural não se afigura adequado e refoge ao escopo da própria disposição prevista no art. 145 do Código de Processo Civil.”

Oficiando no feito, o Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto implementou parecer favorável ao reconhecimento da suspeição de Gervásio. Vejamos alguns trechos dessa manifestação:

“Do que consta dos autos, a longa animosidade existente entre o advogado do suscitante e a autoridade suscitada ocasiona a suspeição acerca da parcialidade do referido desembargador, para participar do julgamento (como Relator ou não) de processos onde o causídico atue como procurador de uma das partes.

Em que pese o desembargador suscitado afirmar não nutrir qualquer sentimento de inimizade pelo advogado da parte, esse reconheceu ter “acolhido os pedidos de suspeição que foram formulados pelo causídico do suscitante quando juiz titular da 6ª Vara Cível”.

Ora, se até recentemente o desembargador suscitado se dava por suspeito nas causas em que atuava o referido advogado, o simples fato de agora participar de órgão colegiado não lhe retira a suspeição, não merecendo prosperar a alegação de que, no âmbito do TJMA, os “julgamentos, em regra, são colegiados”, e “o que prevalece não é a vontade de um julgador, mas do órgão julgador, o que retira as eventuais sombras que possam existir quando se trata de uma decisão monocrática”.

Nesse contexto, após a análise detida dos argumentos expendidos na inicial do presente incidente de suspeição, tem-se como acertado o enquadramento dos fatos nas disposições do inciso I do art. 145 do CPC.

(…)

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pela procedência da presente exceção de suspeição.”

Veja abaixo as íntegras da exceção de suspeição (anexo 01), da manifestação do desembargador Gervásio Protásio (anexo 02) e do parecer do Ministério Público (anexo 03).

A tramitação da exceção de suspeição está sobrestada por decisão do relator (desembargador Raimundo Moraes Bogéa).

O site Direito e Ordem está a disposição de todos os citados para postar qualquer manifestação.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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