Ministério Público reitera pedido de prisão preventiva em face das sócias-administradoras da São Patrício

Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Patricia Kelly Pinheiro de Oliveira foram denunciadas pelo Ministério Público com imputações dos crimes de “sonegação fiscal e apropriação indébita tributária, geradores de dano ao erário e à coletividade”, com valor da lesão a fazenda pública estadual estimado no importe atual de R$ 14.639.936,20.
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O Promotor de Justiça Giovani Papini Cavalcanti Moreira, que é o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF/MPMA), reiterou pedido de prisão preventiva de Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Patrícia Kelly Pinheiro Oliveira, sócias-administradoras da empresa São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II e 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
A denúncia materializada pelo mencionado Promotor de Justiça traz estimativa de prejuízo concernente em mais de R$ 27,9 milhões aos cofres públicos estaduais, supostamente perpetrados por Ana Neuza e Patrícia Kelly, tendo tal valor sido reduzido após um parcelamento implementado por ambas as Rés, este que não foi suficiente para liquidar o débito dito existente.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da manifestação do representante do Órgão Ministerial, da seguinte forma:
“Os autos de infração alusivos ao cometimento do crime tipificado no art. 1º, II da Lei nº 8.137/1990 perfazem, em valores atualizados, o montante de R$ 8.847.952,58 (oito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Já em relação ao delito previsto no art. 2º, II, da mesma lei, tem-se o valor de R$ 5.791.983,62 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Portanto, tais cifras, de relevante expressividade para a arrecadação tributária, reforçam a HIGIDEZ da justa causa da ação penal proposta em face das sócias-administradoras, as senhoras ANA NEUSA e PATRÍCIA KELLY.
Por todo o exposto, resta claro que o parcelamento nº 125090001728 não é suficiente para obstar por completo a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público Estadual em defesa da ordem tributária, a qual foi gravemente lesada pelas condutas dolosas e voluntárias das acusadas em epígrafe. Deve, portanto, a presente ação prosseguir relativamente ao saldo que ainda se encontra inadimplido perante as autoridades fiscais (R$ 14.639.936,20), considerando a existência de inquestionável justa causa e plena exigibilidade para tanto.
Considerando todos os fundamentos já expostos na denúncia de ID 152786558, na manifestação de ID 157640493 e no Ofício nº 2388/2025 – GABIN/ASJUR, o Ministério Público Estadual requer o seguinte:
a) Que a denúncia ministerial seja definitivamente recebida, com a designação de audiência una de instrução e julgamento, na forma do art. 400, do CPP, com as alterações dadas pela Lei nº 11.719/2008;
b) Que o juízo determine o regular prosseguimento desta ação penal em face dos créditos tributários que não foram objeto do Acordo de Parcelamento nº 125090001728 e se acham plenamente exigíveis em termos criminais, conforme fundamentado (Autos de Infração de nº 912363000355, nº 912463002352, nº 9117630000636, nº 9117630000635, nº 912463001032, nº 912463002469, nº 912463002470, nº 912463002468 e nº 912263001121 e Certidões de Dívida Ativa de nº 0016218/2025, nº 0002527/2025, nº 0008060/2020, nº 0008059/2020, nº 0647953/2024, nº 0009043/2025, nº 0009044/2025, nº 0009042/2025 e nº 0425537/2022).
c) A intimação do representante da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) para participação da audiência instrutória, enquanto patrono dos interesses do fisco estadual na recuperação do crédito tributário;
d) Ao fim da instrução processual, que sejam as rés condenadas às penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, aplicando-lhe, também, a obrigação de reparar do dano decorrente do ilícito, ex vi do art. 387, IV, do CPP, R$ 8.847.952,58 (suscetível de correção pelo fisco estadual, conforme o valor atual da dívida). Como também sejam condenadas às penas do art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando do cometimento dos crimes praticados em continuação delitiva, conjuntamente com a obrigação de reparar do dano decorrente do ilícito, ex vi do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 5.791.983,62 (suscetível de correção pelo fisco estadual, conforme o valor atual da dívida), a ambos aplicando-se o concurso material de crimes do art. 69 do CP, em relação aos exercícios financeiros em que ocorreram as infrações, conforme já descrito nessa peça.
e) Por último, o Ministério Público Estadual, pelo Promotor de Justiça signatário, reitera o pedido de prisão preventiva por ocasião do oferecimento da denúncia feito em desfavor das rés ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA e PATRÍCIA KELLY PINHEIRO DE OLIVEIRA, sócias-administradoras da empresa SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA, por entender estarem presentes todos os requisitos e pressupostos legais autorizadores do art. 312 e 313 do CPP, nos termos da fundamentação descrita.” – Sublinhei –
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição da lavra do Promotor de Justiça Giovani Papini Cavalcanti Moreira.
Referência: Ministério Público Estadual (MPE).
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