Ministério Público Estadual formaliza ação civil pública em face de ex-servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)

Duplicidade de pagamentos de precatório “orquestrada mediante manipulação do sistema informatizado da Coordenadoria de Precatórios” constitui o fato ensejador da ação que traz o cometimento de atos de improbidade administrativa.
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O Ministério Público do Estado do Maranhão formalizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, em face de Daniel Andrade Freitas e Thiago da Silva Araújo, que são ex-servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito e causam lesão ao erário (artigos 9º e 10, da Lei de nº 14.230, de 25 de outubro de 2024.
Direito e Ordem faz a transcrição da parte fática da mencionada petição, materializada da seguinte forma:
“Tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil em anexo (SIMP nº 023992-500/2022), instaurado a partir de peças de informação encaminhadas pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, noticiando graves irregularidades operacionais no processamento do Precatório nº 0012187- 36.2013.8.10.0000 (0543282013-TJMA), as quais teriam sido perpetradas pelos então servidores do Poder Judiciário, ora demandados, Daniel Andrade Freitas e Thiago da Silva Araújo e tendo como beneficiária a Sra. Maria Damiana Oliveira Sousa.
A investigação ministerial foi iniciada após o recebimento da DECISÃO-GP – 59142022, subscrita pelo Exmo. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, na qual se relatou expediente formulado pelo Juiz Auxiliar da Presidência e Gestor da Coordenadoria de Precatórios.
Conforme a referida comunicação, apurou-se uma duplicidade de pagamentos em favor de uma mesma credora (Sra. Maria Damiana Oliveira Sousa), orquestrada mediante manipulação do sistema informatizado da Coordenadoria de Precatórios, consoante se infere:
Trata-se expediente formulado pelo magistrado Anderson Sobral de Azevedo, Juiz Auxiliar da Presidência e Gestor da Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal de Justiça, comunicando irregularidades no Precatório nº 0012187-36.2013.8.10.0000 (0543282013-TJMA), em virtude de “o valor pago a título de parcela superpreferencial deferida às fls. 45/46 e sacado pelo Alvará Judicial nº 1286/2016 constante à f. 58, no valor de R$ 52.800, teve seu registro efetivado no sistema informatizado desta Coordenadoria (Sistema Produção), conforme se verifica a f. 60, pelo servidor Daniel Andrade Freitas. (…) o servidor Daniel Andrade Freitas efetuou o estorno do referido pagamento preferencial em 5/3/2018, sendo realizado, em momento seguinte, pelo servidor Thiago da Silva Araújo, novo pagamento (fls. 62/63) do valor integral do crédito registrado em nome da credora principal, na quantia de R$ 83.743,86, sem considerar o valor anteriormente pago (fl. 58) e sem nova determinação de pagamento pelo MM. Juiz gestor deste setor à época dos fatos.
A cronologia dos fatos, meticulosamente apurada tanto na esfera administrativa quanto no âmbito deste inquérito civil, revela uma sequência de atos dolosamente concatenados para lesar o erário. Em um primeiro momento, foi regularmente pago o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a título de parcela superpreferencial, o qual foi sacado pela Sra. Maria Damiana Oliveira Sousa, mediante o Alvará Judicial nº 1286/2016.
O registro deste pagamento no sistema informatizado foi efetivado pelo demandado Daniel Andrade Freitas, conforme se verifica à fl. 60 dos autos do precatório, que integra o Inquérito Civil anexo à presente exordial.
Contudo, em um ato subsequente e desprovido de qualquer amparo legal ou determinação judicial, o mesmo servidor, Daniel Andrade Freitas, efetuou, em 05 de março de 2018, o estorno do referido pagamento preferencial no sistema.
Tal manobra teve o claro propósito de apagar o registro da quitação parcial do crédito, fazendo com que o sistema voltasse a apresentar o saldo devedor integral do precatório.
Ato contínuo, valendo-se da fraudulenta alteração no sistema, o segundo demandado, Thiago da Silva Araújo, realizou um novo pagamento (fls. 62/63 do precatório), desta vez contemplando o valor integral do crédito registrado em nome da credora principal, na vultosa quantia de R$ 83.743,86 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Este segundo pagamento foi efetivado sem considerar o montante de R$ 52.800,00 anteriormente quitado e, mais grave, sem qualquer nova determinação de pagamento por parte do Juiz gestor competente, configurando uma liberação de verba pública à revelia da autoridade judiciária e das normas de finanças públicas.
A conduta dos requeridos, portanto, resultou em um prejuízo direto e efetivo aos cofres públicos, correspondente ao valor pago em duplicidade, qual seja, R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), enriquecendo indevidamente a credora do precatório em detrimento do patrimônio público.
A gravidade dos fatos motivou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 37653/2022 no âmbito do Tribunal de Justiça, bem como o compartilhamento de provas com o processo criminal nº 0009743- 17.2019.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, no qual houve sentença condenatória dos demandados Daniel Andrade Freitas e Thiago da Silva Araújo, cujo feito tramita junto ao E. Tribunal de Justiça em razão da interposição de recursos.
Já o PAD n. 37653/2022, os ora demandados receberam a penalidade de demissão, consoante se infere do id. 17364074, dos autos do Inquérito Civil em anexo.
Todo o robusto acervo probatório coligido, incluindo a documentação do precatório, do PAD e dos autos criminais, não deixa margem para dúvidas quanto à materialidade do dano ao erário e enriquecimento ilícito, bem como da autoria dos atos de improbidade, praticados de forma consciente e voluntária pelos demandados. Diante de tal cenário, e esgotadas as diligências investigatórias no bojo do Inquérito Civil nº 023992- 500/2022, o ajuizamento da presente ação civil pública torna-se medida imperativa para a responsabilização dos agentes públicos e o integral ressarcimento do prejuízo causado ao Estado.”
A ação tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís) e já está com determinação de citações dos réus.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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