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Mantida decisão que negou seguimento a recurso que combate o recebimento de denúncia em face do advogado Aldenor Cunha Rebouças Junior

Causídico responde a ação penal com imputação, pelo Ministério Público, do cometimento de conduta criminosa de embaraçar a investigação de crime que envolva organização criminosa, delito com pena prevista de 3 a 8 anos de reclusão

A magistrada Marcelle Adriane Farias Silva (juíza de Direito Auxiliar funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados), manteve decisão que negou seguimento a recurso de apelação que visava o acolhimento de questões processuais que poderiam impactar na decisão de recebimento de denúncia em face do Réu Aldenor Cunha Rebouças Junior, advogado que foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 (Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa). A imputação é feita pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.

A decisão foi mantida após a apresentação de contrarrazões por parte do Órgão Ministerial, no âmbito do recurso em sentido estrito interposto por Aldenor (Réu). O parecer é da lavra da Promotora de Justiça Uiuara de Melo Medeiros.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da referida manifestação:

“4. Conforme narra a inicial, o acusado Aldenor Cunha Rebouças Júnior, advogado, atuou em comunhão de desígnios com Iracilda Syntia Ferreira, Ryan Machado e Pablo Fabian Almeida Abreu, no intuito de acessar ou propalar o teor de decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.8.10.0001, ciente de que os autos haviam sido acessados por meios ilícitos e que as informações ali contidas tinham caráter sigiloso, contribuindo livre e conscientemente para embaraçar a investigação em face de organizações criminosas (Proc. nº 0811626-87.2024.8.10.0001 – ID 115139833 – Pág. 20).

5. Foi demonstrado que no dia 04/12/2023, às 02h26, e em 07/12/2023, às 10h51, Pablo Fabian Almeida Abreu acessou ilegalmente, através do Sistema PJE/TJMA, a representação criminal sigilosa nº 0868675-23.2023.8.10.0001 (Proc. nº 0811626-87.2024.8.10.0001 – ID 113542015 – Pág. 06), dando conhecimento da integralidade dos autos a Ryan Machado Borges, Iracilda Syntia Ferreira Pereira, Aldenor Cunha Rebouças Júnior, e outros, que passaram a agir com a intenção de embaraçar as investigações sobre organização criminosa, incidindo na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (ID 136666276).

6. Nos termos da inicial, a divulgação de cautelar sigilosa a terceiros e aos próprios investigados prejudicou sua eficácia, permitindo que o prévio conhecimento da medida por parte dos alvos impactasse de forma direta e concreta em seu cumprimento, ensejando a evasão de representados, a alteração e adulteração do estado dos objetos que seriam encontrados e o desfazimento de provas, tornando-a ineficaz ou prejudicada, impedindo a coleta de provas e, assim, o desenvolvimento das investigações sobre organização criminosa (ID 136666276).

7. O acusado Aldenor Cunha Rebouças Júnior teve importante atuação na consumação do crime, sendo responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório de advocacia, os autos da cautelar sigilosa a Ingrid Rayane Ferreira Souza, advogada de confiança de Skarlete Greta Costa Melo, com a intenção de convencê-la de sua existência, ultrapassando o exercício legítimo da atividade da Advocacia, conforme demonstrado na inicial.”

8. Recebida a denúncia nos seus exatos termos (ID 136667026), Aldenor Cunha Rebouças Júnior foi citado em 20/05/2024, conforme certificado em ID 136671976 e comprovado nos documentos de ID 120621677 e anexos.

9. Em 27/05/2024, ou seja, no prazo legal para apresentação de defesa escrita à exordial, o acusado Aldenor Cunha Rebouças Júnior, atuando em causa própria, ofereceu resposta à acusação, suscitando, conforme ali indicado, “Questões preliminares, incidentais e substanciais” e apresentou rol de testemunhas, requerendo, contudo, a “devolução do prazo para (aditamento da) resposta à acusação” (136671726).

10. Em despacho proferido com o objetivo de organizar e sanear o processo acerca da apresentação de defesas escritas, o D. Juízo reconheceu se tratar a mencionada petição de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Constatada a pendência de respostas à acusação de outros denunciados, a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente e pelos demais acusados cujas defesas já haviam sido apresentadas foi postergada para a fase própria, nos termos do art. 397 do mesmo diploma (ID 136672876).

11. Quanto ao despacho que determinou providências para citação e respostas à acusação em relação aos demais réus, postergando a decisão acerca das preliminares suscitadas para o momento processual oportuno, o acusado Aldenor Cunha Rebouças Júnior interpôs apelação, alegando se tratar de “decisão com força de definitiva” (ID 136679626), sendo negado seguimento ao apelo pelo D. Juízo Colegiado, uma vez que o despacho objeto da apelação interposta não possui conteúdo decisório (ID 136680226).

12. Em face da decisão que negou seguimento ao apelo, o acusado Aldenor Cunha Rebouças Júnior interpôs o presente RESE. Segundo alega, a providência adotada pelo D. Juízo Colegiado, quanto à análise conjunta das preliminares suscitadas nas respostas à acusação, “procrastinou indevidamente o exame de matérias que dizem respeito a condições da ação e a pressupostos processuais (art. 395 do CPP), cognoscíveis de ofício e imunes à preclusão (RSTJ 236/834)”, pretendendo que as matérias suscitadas sejam imediatamente enfrentadas e decididas.

13. Delimitado o objeto do recurso em sentido estrito, verifica-se que não merece reforma a decisão que inadmitiu o recurso de apelação de Aldenor Cunha Rebouças Júnior, uma vez que o recorrente veicula a mesma pretensão através de diferentes medidas processuais, cujo teor é, sinteticamente, a imediata apreciação judicial das preliminares por ele suscitadas em resposta à acusação. Não é demais registrar que tais preliminares não são objeto do recurso em sentido estrito sob análise, sob pena de supressão de instância.

14. A medida processual objeto de irresignação pelo acusado Aldenor Cunha Rebouças materializou-se em despacho em que o D. Juízo, conferindo regular processamento ao feito, determinou providências para assegurar a citação e oferecimento de respostas à acusação por todos os denunciados, possibilitando a análise conjunta das preliminares eventualmente suscitadas, nos estritos termos do que prevê a Legislação Processual em vigor.”

O recurso interposto por Aldenor possui relatoria do magistrado Talvick Afonso Atta de Freitas (juiz convocado para atuar no 2º Grau), tendo sido enviado em 07.02.2025 à Procuradoria Geral de Justiça para materialização de parecer.

O site está a disposição dos interessados para a postagem de esclarecimentos.

Veja abaixo as íntegras da denúncia, do parecer do Ministério Público e do despacho que manteve a decisão recorrida.

Referências: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) / Processo de nº 0896382-29.2024.8.10.0001.

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Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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